# Contraminuta em Agravo no Recurso Especial
_Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, apresentada em face de despacho denegatório de Recurso Especial. O foco é manter a inadmissibilidade do REsp com base na Súmula 7/STJ (reexame de matéria fática) e Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), defendendo, no mérito, a irredutibilidade das astreintes já vencidas com base no art. 537, § 1º do CPC._
## Endereçamento e Qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}
Ref.: Agravo no REsp nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**{NOME_PARTE_AGRAVADA}** (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar
## Contraminuta ao Agravo no Recurso Especial
## **CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**
do qual figura como recorrente **{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Identificação do Recurso
**CONTRAMINUTA**
**AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**
RECORRENTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
RECORRIDA: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**PRECLARO RELATOR**
### Tempestividade
### ( 1 ) TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.042, § 3º)
A presente Contraminuta ao Agravo no Resp, ora agitada, deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DATA_INTIMACAO}.
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (**CPC, art. 1.042, § 3º**) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
### Do Mérito: A Decisão Agravada
### ( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
#### Dos Fatos da Demanda e da Decisão Agravada
Vê-se que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} ajuizara Ação de Reparação de Danos, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a excluir o nome da mesma dos órgãos de restrições, o qual inscrito indevidamente pela {NOME_PARTE_RECORRENTE}.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRENTE} e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária no valor de **{VALOR_MULTA_DIARIA}** (mil reais), para cada dia de atraso na exclusão em debate.
A {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora intimada e citada na data de {DATA_INTIMACAO_CITACAO}. Cumprira a ordem judicial somente no dia {DATA_CUMPRIMENTO_ORDEM}, ou seja, dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de **{VALOR_TOTAL_ASTREINTES}** (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
Na ocasião a {NOME_PARTE_RECORRENTE} apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a exaltar que o valor era extremamente elevado.
A decisão de piso rejeitou a Impugnação. A {NOME_PARTE_RECORRENTE}, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em reduzir-se o valor das astreintes.
Não satisfeita com o valor arbitrado, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a procedência dos pedidos formulados, com a consequente redução da multa diária aplicada.
Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.
Na ocasião, destacara ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da **Súmula nº 7/STJ**. Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada no mesmo, obedecendo, assim, os ditames da **Súmula nº 211/STJ**.
#### Do Não Conhecimento do REsp – Súmula 7/STJ
#### 2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
##### ( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)
###### 1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
A decisão recorrida reconheceu que o montante arbitrado, a título de astreintes, obedeceram aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, mais, que o montante não trazia à tona qualquer vertente de enriquecimento sem causa.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritas as frustradas tentativas de obter o cumprimento da decisão que impusera as astreintes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de revisão do valor da multa por meio de Recurso Especial.
Urge destacar, mais, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.
> – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:
**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.**
1\. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (**Súmula n. 7 do STJ**). 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. À mingua de elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com fundamento nas alegações da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...]
De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.
A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do critério da razoabilidade.
A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**:
**ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.**
1\. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na **Súmula nº 7/STJ**. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na presente hipótese, o valor estabelecido a título de astreintes está ancorado no contexto fático delineado nos autos e a parte agravante não foi capaz de demonstrar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, incide o óbice previsto na **Súmula nº 7/STJ**. 4. Ademais, "O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto [ ... ]"
#### Ausência de Prequestionamento – Súmula 211/STJ
##### 2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento
_STJ, Súmula 211_
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de revisão da multa vencida”.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.
É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:
> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]_
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**:
**STJ, Súmula nº 211** - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
#### Análise do Mérito: Redução das Astreintes e Art. 537, § 1º do CPC
### III – NO ÂMAGO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
#### ( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente
Assevera a Agravante que o montante de **{VALOR_MULTA}** (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer _in albis_ o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Agravante foi de irrisórios **{VALOR_MULTA_DIARIA}** (mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Agravante deixou transcorrer prazo superior a **{PRAZO_DIAS}** dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Recorrente o correto, uma multa diária de **{VALOR_MULTA_EXEMPLO}** (dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo **{VALOR_MULTA_TOTAL_EXEMPLO}** (dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos **{VALOR_MULTA_EXEMPLO}** (dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (**{VALOR_CONDENACAO}**). Assim, a Recorrente com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.
Nesse raciocínio, assevera **Humberto Theodoro Júnior**, _ad litteram:_
> _III – Casos de modificação ou exclusão da multa_
>
> _Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade._
>
> _Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine)._
>
> _( ... )_
>
> _Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V [ ... ]_
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados **Marinoni, Mitidiero e Arenhart**, que prelecionam _, verbo ad verbum:_
> _10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento._
>
> _( ... )_
>
> _A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas [ ... ]_
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa **José Miguel Garcia Medina** que:
> _IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento._
>
> _( ... )_
>
> _O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração [ ... ]_
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrente, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por conseguinte, urge transcrever os seguintes julgados:
**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.**
1\. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o valor de **{VALOR_MULTA}** (vinte mil reais) a título de astreintes, concluindo que o montante atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem acerca do valor da multa cominatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial em virtude do óbice da **Súmula nº 7/STJ**. 4. Agravo interno não provido [ ... ]
## Dos Pedidos e Requerimentos
## IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O **NÃO CONHECIMENTO** do Agravo no Recurso Especial, por falta de pressupostos de admissibilidade (Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ), com fulcro no **art. 932, inc. III, do Novo CPC**;
2. Subsidiariamente, caso superados os óbices acima, que o Relator despache de sorte a **NEGAR SEGUIMENTO** ao Agravo no Recurso Especial;
3. Sucessivamente, caso admitido o recurso, que seja-lhe **NEGADO PROVIMENTO**, mantendo-se incólume a decisão agravada e, consequentemente, o valor arbitrado a título de astreintes;
4. A intimação da Recorrente para, querendo, manifestar-se sobre esta Contraminuta, no prazo legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL}.
## Jurisprudência Atualizada
## Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.**
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o cabimento, a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela **Súmula nº 7 do STJ**. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (**STJ**; AgInt-AREsp 2.392.457; Proc. 2023/0209926-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE **{DATA_ATUAL}**)