# Contraminuta de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo
_Modelo de Contraminuta a Agravo de Instrumento contra o indeferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento (c/c cobrança), argumentando a ausência dos requisitos para efeito suspensivo ativo e o descabimento da liminar conforme a Lei do Inquilinato, uma vez que o contrato possui garantia de fiança._
## Endereçamento ao Tribunal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
## Qualificação e Apresentação
**{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
## CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), em face da decisão que indeferiu liminar, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Título e Partes
**CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO**
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO RELATOR**
### Tempestividade
### ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de {MES_INTIMACAO} de {ANO_INTIMACAO} (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
### Da Decisão Agravada
### ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
O Agravante promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.
Sustentou, em síntese, que o Agravado se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.
Citado, o Recorrido apresentou contestação.
Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso **indeferiu a liminar**.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na {LEI_DO_INQUILINATO}, máxime porquanto o contrato locatício é acobertado por garantia de fiança, conforme {CONTRATO_LOCATICIO_GARANTIA}.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
#### 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de aditivo contratual, que também contém a cláusula de garantia. ( **doc. 01** )
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.
### Preliminarmente: Ausência dos Requisitos para Suspensão
### (3) – PRELIMINARMENTE
#### 3.1. Ausentes os {REQUISITOS_SUSPENSAO}
O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco ficeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o número de aluguéis em atraso é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do locador. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o {EFEITO_SUSPENSIVO_ATIVO}.
No ponto, é conveniente a lembrança de **{DOUTRINA_UTILIZADA}**:
> _2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]_
Com essa mesma linha de raciocínio, **Daniel Amorim Assumpção Neves** assevera, _ad litteram_:
> _O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]_
>
> _(itálicos do original)_
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
**AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCONFORMISMO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.**
O interesse processual está consubstanciado na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda. Há interesse quando a parte necessita ir a juízo, para somente então alcançar o bem jurídico pretendido, exigindo-se, ao mesmo tempo, que a tutela perseguida lhe traga alguma utilidade prática. À míngua do preenchimento destes requisitos, tal como ocorre com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, falece o interesse da parte na interposição do agravo interno. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
### Mérito do Recurso: Descabimento da Liminar
### (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
#### 4.1. Descabimento da medida liminar
Confira-se, antes de tudo, que **o contrato locatício se encontra garantido por fiança**, o que se constata do teor da cláusula 27 ({CONTRATO_LOCATICIO_GARANTIA}).
Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a **{LEI_DO_INQUILINATO}**, _verbo ad verbum_:
> Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
>
> § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
>
> ( ... )
>
> IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
( destacamos)
Como cediço, ainda que houvesse eventual perigo de dano irreparável ao locador, quando alega que vive dos aluguéis, não se perca de vista que a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel requer a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no **{ARTIGO_59_LEI_LOCACOES}**, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, descabida a pretensão de exame do mérito da liminar à luz da Legislação Adjetiva Civil (art. 300), eis que, na espécie, o julgador deve ater-se à legislação especial (lei do inquilinato).
De mais a mais, esses argumentos, per se, não se prestam a flexibilizar o que dispõe o **art. 59, §1º, inc. IX, da {LEI_DO_INQUILINATO}**.
( ... )
### Dos Pedidos e Requerimentos Finais
A fundamentação apresentada pelo Agravante não sustenta o pleito recursal, sendo notório que o indeferimento da liminar foi realizado em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, especialmente à legislação extravagante que rege a matéria.
Assim, não se vislumbra qualquer erro ou abuso de poder na decisão impugnada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
### ( 5 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, o Recorrido requer a Vossas Excelências:
1. Preliminarmente, seja mantida a decisão agravada, haja vista a ausência dos {REQUISITOS_SUSPENSAO} para concessão do {EFEITO_SUSPENSIVO_ATIVO};
2. No mérito, seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, mantendo-se incólume a r. decisão que indeferiu a liminar de despejo;
3. A condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}