Contraminuta de Agravo de Instrumento
Contraminuta de Agravo de Instrumento apresentada pela parte Agravada em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O documento alega a tempestividade, sustenta a manutenção da decisão agravada com base na ausência de comprovação da hipossuficiência do Agravante, aponta a intempestividade do recurso devido a pedido de reconsideração e reitera a improcedência do pedido de justiça gratuita.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_AGRAVADA} (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no , para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Encerramento das Contraminutas
Respeitosamente, pede deferimento.
{DATA_LOCAL}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.
{NOME_ADVOGADO} Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
Epígrafe e Partes
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
DA TEMPESTIVIDADE
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Agravado fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO
2. DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO
O Agravante promoveu ação de reparação de em desfavor do Recorrido.
Citado, o Agravado apresentou . Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se o pedido da gratuidade da justiça.
Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso determinou que aquele trouxesse prova dos seus ganhos mensais, bem assim as despesas.
Verificou-se, então, que ele é funcionário público estadual, percebendo mensalmente a expressiva quantia de R$ {VALOR_MENSAL} (.x.x.x). Defendeu, mais, que esse montante, deduzidos os impostos, era inferior a dez (10) salários-mínimos, o que traria a presunção de incapacidade ficeira.
Em seguida, o julgador indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil, máxime porquanto não demonstrada a hipossuficiência ficeira.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o CPC, por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
2.1. Da Juntada de Documentos Necessários
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de consulta ao Detran e Cartório de Registro de Imóveis, os quais demonstram que aquele possui bens nessas repartições. ( doc. 01/04 )
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Agravada.
PRELIMINARMENTE AO RECURSO
3. PRELIMINARMENTE AO RECURSO
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de extinção do feito, decorrentes do decisum hostilizado, eis que determinara o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Argumentos pífios, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum hostilizado. A um, porquanto, deveras, o valor das custas iniciais é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do Agravante, como assim se apresentou nos autos.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [...]
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [...]
(itálicos do original)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
DIFERIMENTO DE CUSTAS.
Decisão extra petita no tocante à questão relativa ao pagamento diferido de custas, à falta de requerimento expresso da parte. Anulação de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Indicativos da possibilidade de se pagar custas e despesas do processo. Recurso desprovido, com determinações, revogado efeito suspensivo. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
3.2. Intempestividade do Recurso
Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.
Perceba-se que o Recorrente, por meio do arrazoado que repousa às fls. {NUMERO_DA_FLS}, formulara, após decisão de indeferimento da justiça gratuita, pedido de reconsideração ao magistrado. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.
Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.
Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:
É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intempestividade. Recurso interposto após transcorrido o prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Pedido de reconsideração que não reabre o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento. Agravo manifestamente intempestivo. Recurso não conhecido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em {DATA_DECISAO} e o recorrente foi intimado em {DATA_INTIMACAO}. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em {DATA_INTERPOSICAO}, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do CPC. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. [ ... ]
Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso.
NO ÂMAGO DO RECURSO
4. NO ÂMAGO DO RECURSO
4.1. Indeferimento da Justiça Gratuita
Não se perca de vista, ademais, que incumbe às partes demonstrarem a situação econômica, a qual justifique o benefício da gratuidade da justiça.
Nessas pegadas, a assistência judiciária gratuita pertence àqueles que, verdadeiramente, necessitem-na, porém se demonstrando de maneira inequívoca.
Assim, mister que se demonstre, além da percepção da expectativa de despesas cotidianas, dificuldade para o pagamento das custas processuais. Por isso, exige-se a demonstração matemática do montante do seu patrimônio, o valor que percebe mensalmente, quanto gasta, de maneira a enfocar que o pagamento dos emolumentos processuais represente impossibilidade.
E isso, sem dúvida, não foi apresentado no processo. Ao contrário disso, a documentação, carreada pela Agravante põe por terra a alegada incapacidade ficeira de arcar com as despesas processuais.
Nesse ínterim, não há como deferir o benefício da justiça gratuita sem a demonstração cabal da necessidade, como assim determinam o Estatuto de Ritos e a Jurisprudência.
Em verdade, a Legislação Adjetiva Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98). E mais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
Entrementes, o § 2º, do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, bem assim o disposto no artigo 5º da Lei 1.060/50, que estabelece, igualmente, que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões.
É o que aqui ocorreu.
( ... )