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Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial Cível

Contraminuta de Agravo em Recurso Especial

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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Numero Do ProcessoNome Parte AgravadaNome Parte RecorrenteCidadeDataNome AdvogadoNumero OabNome Parte Recorrida+4 mais

# Contraminuta ao Agravo no Recurso Especial

_Contraminuta a Agravo em Recurso Especial (AgInt no REsp), apresentada com base no art. 1.042, § 3º, do CPC, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso interposto pela parte contrária devido a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). O mérito trata de obrigação de fazer imposta a plano de saúde para fornecimento de medicamento para diabetes._

## Endereçamento e Referência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ref.: Agravo no REsp nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação e Objeto

**{NOME_PARTE_AGRAVADA}** (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

**CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**

do qual figura como recorrente **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

## Fecho e Assinatura

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

_________________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

## Título da Contraminuta

**CONTRAMINUTA**

**AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**

**RECORRENTE:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}

**RECORRIDA:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**PRECLARO RELATOR**

### Tempestividade

## 1. Da Tempestividade (CPC, art. 1.042, § 3º)

A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

### Do Mérito da Decisão Agravada

## 2. A Decisão Agravada Não Merece Reparo

Vê-se que a **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** ajuizara ação de obrigação de fazer, cujo propósito de fundo era o obter tutela jurisdicional, de sorte a compelir plano de saúde a fornecer medicamentos para tratamento de *diabetes mellitus* tipo 2, antes negado administrativamente.

Nessa, de plano fora concedida tutela de urgência provisória, com a aplicação de multa de **{VALOR_MULTA}**, para cada dia de atraso no atendimento da ordem judicial.

A **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** fora intimada e citada na data de {DATA_INTIMACAO_CITACAO}. Cumprira a ordem judicial somente no dia {DATA_CUMPRIMENTO_ORDEM}, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

Os pedidos foram julgados, *in totum*, procedentes.

Inconformada com isso, a **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** apelara da sentença.

O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das *astreintes*.

A **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

Não satisfeita com a condenação, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, em que, no plano de fundo, pedira a reversão do julgado, com improcedência dos pedidos.

Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ. Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Doutro giro, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante o STJ (STJ, Súmula 83).

### Análise dos Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Especial Negado

### 2.1. Exame dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal

#### 2.1.1. “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)

##### 1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

> STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso *sub examine*:

( ... )

##### 2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

Correta a decisão afronta, sobremaneira no ponto da ausência de prequestionamento. Não merece qualquer reparo.

Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio ficeiros das operadoras.”.

Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, por ocasião da interposição do REsp, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)

É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:

> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem..._

É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

> **STJ, Súmula nº 211** – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

##### 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do *decisum*. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do conteúdo abrigado na decisão que negara seguimento ao REsp.

Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, *ad litteram*:

> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

>
> Art. 932. Incumbe ao relator:

>
> III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

>
> Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

>
> § 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de **Teresa Arruda Alvim**:

> _3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada..._

No ponto, é conveniente a lembrança de **José Miguel Garcia Medina**:

> _IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir..._

E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, *verbo ad verbum*:

> _4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)..._

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

( ... )

### Análise de Mérito (Subsidiária)

## 3. Do Mérito (Para o caso de ultrapassada a preliminar)

A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a fornecer medicamentos para tratamento de **diabetes mellitus tipo 2** (Cilostazol de 50Mg).

No juízo de piso, os pedidos foram julgados procedentes.

Inconformada com isso, o plano de saúde apelara da sentença.

O Tribunal local, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das *astreintes*.

A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no **art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal**, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.

A Presidência do Tribunal de piso, contudo, negou seguimento ao REsp, o que motivou a interposição do Agravo.

Nesta peça processual foram inseridas notas de jurisprudência de 2017, inclusive do STJ, além de farta doutrina de autores consagrados, tais como Humberto Theodor Júnior, Teresa Arruda Alvim, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Freitas Câmara e Nélson Nery Jr.

## Dos Pedidos

## 4. Pedidos

Diante de todo o exposto, a Agravada requer a Vossa Excelência:

1. O **NÃO CONHECIMENTO** do Agravo interposto, ante a manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme detalhado no item 2 desta Contraminuta.

2. Caso superada a preliminar, o **CONHECIMENTO** e **IMPROVIMENTO** do Agravo, para manter incólume a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Nestes termos, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

_________________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

### Jurisprudência Aplicada

**Jurisprudência Atualizada**

**PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. UTILIZAÇÃO DE TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.**

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em autos de ação de cobrança de valores relativos a despesas com tratamento de saúde, determinou a realização de novos cálculos com utilização da tabela SUS. A recorrente afirma que não se pode determinar a instituições particulares que recebam pelos serviços prestados de acordo com a tabela do SUS, sob pena de se lhe transferir obrigação do Poder Público.

2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

3. Configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula nº 126 do STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. "

4. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ; REsp 1.666.344; Proc. 2017/0064461-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/09/2017)

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