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Contraminuta em Agravo de Instrumento

Contraminuta de Agravo de Instrumento

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27 de abril de 2025

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Numero Do ProcessoNome Parte RecorridaArtigo CpcNome Parte RecorrenteTipo De MedicamentoData LocalNome AdvogadoNumero Oab+23 mais
# Contraminuta a Agravo de Instrumento _Contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que deferiu tutela de evidência para fornecimento de medicamento para diabetes mellitus tipo 2. A peça foca na tempestividade, na solidariedade dos entes federativos para o custeio da saúde, na inaplicabilidade da reserva do possível e na manutenção da multa diária e da tutela antecipada concedida._ ## Endereçamento e Referência EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO **REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.** {NUMERO_DO_PROCESSO} ## Qualificação e Apresentação **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no {ARTIGO_CPC}, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar ## **CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO** do qual figura como recorrente **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), em face da decisão que concedeu tutela antecipada para impor o fornecimento de {TIPO_DE_MEDICAMENTO}, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas. Respeitosamente, pede deferimento. {DATA_LOCAL}. | | | --- | | {NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}/{UF_OAB} | ## Identificação do Processo Vara de Origem: {NUMERO_DA_VARA} Vara da Fazenda Pública Processo nº.: {NUMERO_DO_PROCESSO} Agravante: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Agravada: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** **PRECLARO RELATOR** ### Tempestividade ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** (CPC, art. 1.019, inc. II) A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira). Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II), é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. ### Do Mérito: Da Decisão Agravada ### **( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO** A Recorrida ajuizou {ACAO_FORNECIMENTO} em desfavor da Agravante, procurando, em síntese, compulsoriamente receber medicamento para tratamento de diabetes mellitus tipo 2. Como pedido de urgência, a Agravada solicitara tutela de sorte a, sob pena de incidir em {VALOR_MULTA_POR_DIA} e {BLOQUEIO_VERBAS}, fosse ordenada a entrega do {TIPO_DE_MEDICAMENTO} prescrito por médico credenciado do Município. A tutela, acima descrita, fora em sua totalidade acolhida, máxime com a imposição de multa diária de {VALOR_MULTA} ({VALOR_MULTA}), além da imposição de possível bloqueio das verbas públicas destinadas ao Município, via Bacen-Jud. A Agravante, diante disso, interpõe o presente recurso, buscando, no âmago, obter efeito suspensivo e, no mérito, anular a decisão guerreada. #### **(2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA** Lado outro, igualmente defende a Agravante que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada. Argumenta, mais, que tal proceder exige, antes, um ato administrativo licitatório para aquisição dos fármacos. Afirma, mais, inexistir prova de que o medicamento este na lista de medicamentos autorizados pela ANVISA. A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos. A Agravada, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos ficeiros capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto é aposentada do INSS. (fls. 12/15) Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. > _CF, art. 195_ Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. > _CF, art. 194_ De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, da {LEGISLACAO_SAUDE}. No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. > _Lei 8.080/90, art. 4º, art. 5º e art. 6º_ Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos ficeiros, como na espécie ora tratada. Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes ficeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê: **AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.** 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC [...] Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista **Guilherme Peña de Moraes** que: > _A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área._ > > _A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [...]_ Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal. Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde. #### **(2.2.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL** Argumenta a {NOME_PARTE_RECORRENTE} que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível. Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas. Somos cientes que, de fato, na hipótese ora tratada, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política. Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, *caput* e art. 196), prevalecem sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem com aqueles, cedem aos mesmos. Assim, as carências orçamentárias/ficeiras não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça. Desse modo, é elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses ficeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa. Por isso, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever imposto ao Estado a prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam. Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. {NUMERO_ADPF}, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° {NUMERO_RECURSO_EXTRAORDINARIO}, *verbo ad verbum*: > _Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):_ > > _(...)_ > > _Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade._ > > _( ... ) [ … ]_ Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de **Irene Patrícia Nohara**: > _9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial_ > > _Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível._ > > _Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs._ > > _O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e ficeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional._ > > _Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana._ > > _( ... )_ > > _Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, *in concreto*, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir [ ... ]_ É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto: **E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.** Autor portador de discopatia degenerativa, necessitando dos medicamentos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, nortriptilina 10mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, para o seu tratamento. 1) Matéria Preliminar: Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no RESP 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (recurso repetitivo Tema nº 106). Em relação aos fármacos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, que não fazem parte da lista de padronização do Estado, comprovada a presença dos requisitos cumulativos exigidos no julgado paradigma do STJ, com a juntada de relatório médico sucinto, circunstanciado e fundamentado da necessidade dos medicamentos e a ineficácia do tratamento anterior, além de demonstrar sua incapacidade ficeira para arcar com o custo do tratamento. 3) O medicamento cloridrato de nortriptilina 10mg está inserido na lista padronizada do SUS (RENAME 2020) e pode ser disponibilizado ao autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do {ARTIGO_CONSTITUCIONAL}. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos [...] Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Assim sendo, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos ficeiros do Estado. A ausência de previsão orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde perquiridos. De mais a mais, hão há que falar-se à sujeição do beneficiário individual à saúde, quanto ao pleito de medicamentos, à necessidade de obedecer ao tratamento da Lei de Licitações. Não se olvide que a circunstância revela uma solução urgente. Não fosse isso isoladamente o suficiente, a mesma Lei n° 8.666/93, face à diretriz fixada no art. 14, inc. IX, em casos de emergência, dispensa o processo licitatório. Mais ainda, a Constituição Federal, o que se observa do conteúdo da norma inserta no art. 37, inc. XXI, orienta desse mesmo modo. Ademais, inconsistentes as linhas defensivas quando aludem que “o medicamento receitado não existe no mercado farmacológico...” e, também, de que “…não há comprovação prévia de que fora aprovado pela ANVISA.” Antes de tudo, a possível ineficácia do produto farmacêutico ou mesmo sua desnecessidade, é uma conduta processual defensiva que cabe à {NOME_PARTE_RECORRENTE} comprovar. Assim, não trouxe aos autos qualquer prova contundente em sentido contrário. Lado outro, não esqueçamos que a requisição fora feita por médico legal e tecnicamente habilitado. A esse cabe, em última análise, afirmar se o tratamento buscado não tem essa qualidade de resposta. Colacionamos, novamente, decisão do STJ, *ad litteram*: **CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.** 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora {TIPO_PARTE_AUTORA} contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o *decisum* para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4. Recurso Especial provido [...] Nesse passo, admitir-se a tese sustentada pela {TIPO_PARTE_RECORRENTE} é, indiscutivelmente, ir de encontro Princípio da Prevalência do Mínimo Existencial. #### **(2.3.) – NO QUE TANGE À TUTELA ANTECIPADA** Adversa a {NOME_PARTE_RECORRENTE} acerca da multa diária (*astreintes*) que lhe é imposta. Sustenta ser incabível tal imposição, com argumentos de que tal procedimento vai de encontro ao que reza o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 e, além do mais, do que dispõe o art. 1° da Lei 9.494/97. Todavia, mais uma vez, sem qualquer razão. Ao passo que esta demanda almeja bens atinentes à vida e à saúde. E esses direitos, como consabido, tem mandamentos inscritos na Constituição Federal, sobretudo do que expõe o art. 196 da Carta Política. Destarte, especialmente por conta das disposições constitucionais, é esdrúxula a defesa de que referidas leis imponham restrições a direitos fundamentais. Longe disso. Além do mais, sabe-se que a cominação imposta pelo retardo de decisão judicial, maiormente em tutelas antecipadas de obrigação de fazer, não tem o propósito de apanhar recursos à parte autora da ação. Ao invés disso, procura-se, com essa medida, impor o cumprimento de medida judicial, seja antecipatória ou mesmo quando da sentença meritória definitiva. De outra banda, é preciso não perder de vista que o tema confrontado já se encontra consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê, *verbis*: **PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ.** 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta em desfavor de ex-prefeito municipal de {NOME_MUNICIPIO}, em razão de inconsistências contábeis no balanço da prefeitura, tendo sido postulada a indisponibilidade de bens até o limite de {VALOR_INDISPONIBILIDADE}, valor correspondente ao dano acrescido de multa civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP {NUMERO_RESP}, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Ferdes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o *periculum in mora* encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. A Corte a quo consignou: "O Relatório da Auditoria aponta inúmeras irregularidades (fls. 570 e ss. ). Os fatos foram, inclusive, noticiados pelo Juiz de Direito de {NOME_MUNICIPIO} em setembro de {ANO_NOTICIA}, ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro c de Recuperação de Ativos da Promotoria de Justiça de São Paulo por meio de ofício no qual constou: Havendo suspeitas de que o ex-prefeito {NOME_EX_PREFEITO} ({NOME_MUNICIPIO}), entre {DATA_INICIO_MANDATO} a {DATA_FIM_MANDATO}, promoveu desvios de verbas públicas diretamente, endossando fraudulentamente cheques da prefeitura para "laranjas" seus e em face da auditoria que foi encaminhada a esta vara encaminho os documentos que seguem e aguardo as pertinentes investigações (fls. 567 dos autos principais). Como bem destacado em contraminuta: o agravante não cuidou de indicar sequer em que consistiu o suposto erro da auditoria, o motivo de ter ignorado sistematicamente o que rezam as Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93 de {ANO_LEGISLACAO} e {ANO_LEGISLACAO}, ou as provas de que os valores não contabilizados serviram à satisfação do interesse público (fls. 47). Portanto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada no que toca ao Decreto de indisponibilidade de bens". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos ficeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 6. Recurso Especial do MP/SP provido. Agravo em Recurso Especial do particular não provido [...] Com efeito, uma vez que o tema se encontra adequado à jurisprudência pacífica do STJ, deve-se tratá-lo como decisão albergada por tutela de evidência. Nesse diapasão, não é possível sequer tomar conhecimento de qualquer recurso que se fundamente de forma adversa. Urge que teçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência. Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. ({ARTIGO_CPC}, *caput*) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII) Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, art. 311, inc. II a IV). Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual. Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, *verbis*: > Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: > > ( . . . ) > > II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito. No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Recorrida. Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva. Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos. Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais. À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de **Luiz Guilherme Marinoni**: > _3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]_ Com o mesmo sentir observa **Fredie Didier Júnior** que: > _Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]_ E prossegue o renomado processualista, defendendo, até mesmo, e com razão, que esse enfoque de análise deve ser aplicado à apreciação do recurso de Agravo de Instrumento, quando assevera, *ad litteram*: > _Também se aplica a regra acima ( ) ao agravo de instrumento e ao recurso extremo contra decisão que concede essa modalidade de tutela de evidência, sendo, pois, provável o seu não-provimento por decisão monocrática pelas mesmas razões. “ (Ob. e aut. cit., p. 639)_ Desse modo, é inconteste que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados. #### **(2.4.) – QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA** A Recorrente também se insurge contra a multa diária, dessa feita quanto ao valor arbitrado. A medida perseguida, máxime a título de providência em caráter urgente, direciona-se à obtenção de bens assegurados constitucionalmente, no caso direito fundamental à saúde e à vida. Além do mais, a demora na satisfação da medida imposta seguramente pode trazer resultados imediatos e danosos à integridade física do beneficiário da ação. **( ... )** ## Dos Pedidos ### **( 3 ) – DOS PEDIDOS** Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a: 1. Receber a presente Contraminuta e, ao final, **NEGAR PROVIMENTO** ao Agravo de Instrumento interposto pela {NOME_PARTE_RECORRENTE}, mantendo-se incólume a r. decisão de primeiro grau que concedeu a {TUTELA_PROVISORIA}; 2. Requer, subsidiariamente, caso seja dado provimento ao recurso, que seja revista a **{VALOR_MULTA_POR_DIA}** imposta, para que seja reduzida para o valor de R$ {VALOR_MULTA_POR_DIA} ({VALOR_MULTA_POR_DIA}), conforme sugerido pela jurisprudência paradigma anexa, e, ainda, que sejam majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}. ### Da Análise do Mérito: Fundamentação Detalhada **CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO** **Vara de Origem:** {NUMERO_DA_VARA} Vara da Fazenda Pública **Processo nº.:** {NUMERO_DO_PROCESSO} **Agravante:** {NOME_PARTE_RECORRENTE} **Agravada:** {NOME_PARTE_RECORRIDA} **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** (CPC, art. 1.019, inc. II) A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira). Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II), é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. ### **( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO** A Recorrida ajuizou {ACAO_FORNECIMENTO} em desfavor da Agravante, procurando, em síntese, compulsoriamente receber medicamento para tratamento de diabetes mellitus tipo 2. Como pedido de urgência, a Agravada solicitara tutela de sorte a, sob pena de incidir em {VALOR_MULTA_POR_DIA} e {BLOQUEIO_VERBAS}, fosse ordenada a entrega do {TIPO_DE_MEDICAMENTO} prescrito por médico credenciado do Município. A tutela, acima descrita, fora em sua totalidade acolhida, máxime com a imposição de multa diária de {VALOR_MULTA} ({VALOR_MULTA}), além da imposição de possível bloqueio das verbas públicas destinadas ao Município, via Bacen-Jud. A Agravante, diante disso, interpõe o presente recurso, buscando, no âmago, obter efeito suspensivo e, no mérito, anular a decisão guerreada. #### **(2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA** Lado outro, igualmente defende a Agravante que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada. Argumenta, mais, que tal proceder exige, antes, um ato administrativo licitatório para aquisição dos fármacos. Afirma, mais, inexistir prova de que o medicamento este na lista de medicamentos autorizados pela ANVISA. A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos. A Agravada, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos ficeiros capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto é aposentada do INSS. (fls. 12/15) Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. > _CF, art. 195_ Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. > _CF, art. 194_ De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, da {LEGISLACAO_SAUDE}. No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. > _Lei 8.080/90, art. 4º, art. 5º e art. 6º_ Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos ficeiros, como na espécie ora tratada. Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes ficeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê: **AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.** 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC [...] Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista **Guilherme Peña de Moraes** que: > _A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área._ > > _A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [...]_ Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal. Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde. #### **(2.2.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL** Argumenta a {NOME_PARTE_RECORRENTE} que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível. Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas. Somos cientes que, de fato, na hipótese ora tratada, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política. Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, *caput* e art. 196), prevalecem sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem com aqueles, cedem aos mesmos. Assim, as carências orçamentárias/ficeiras não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça. Desse modo, é elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses ficeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa. Por isso, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever imposto ao Estado a prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam. Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. {NUMERO_ADPF}, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcremos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° {NUMERO_RECURSO_EXTRAORDINARIO}, *verbo ad verbum*: > _Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):_ > > _(...)_ > > _Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade._ > > _( ... ) [ … ]_ Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de **Irene Patrícia Nohara**: > _9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial_ > > _Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível._ > > _Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs._ > > _O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e ficeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional._ > > _Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana._ > > _( ... )_ > > _Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir [ ... ]_ É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto: **E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.** Autor portador de discopatia degenerativa, necessitando dos medicamentos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, nortriptilina 10mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, para o seu tratamento. 1) Matéria Preliminar: Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no RESP 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (recurso repetitivo Tema nº 106). Em relação aos fármacos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, que não fazem parte da lista de padronização do Estado, comprovada a presença dos requisitos cumulativos exigidos no julgado paradigma do STJ, com a juntada de relatório médico sucinto, circunstanciado e fundamentado da necessidade dos medicamentos e a ineficácia do tratamento anterior, além de demonstrar sua incapacidade ficeira para arcar com o custo do tratamento. 3) O medicamento cloridrato de nortriptilina 10mg está inserido na lista padronizada do SUS (RENAME 2020) e pode ser disponibilizado ao autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do {ARTIGO_CONSTITUCIONAL}. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos [...] Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Assim sendo, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos ficeiros do Estado. A ausência de previsão orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde perquiridos. De mais a mais, hão há que falar-se à sujeição do beneficiário individual à saúde, quanto ao pleito de medicamentos, à necessidade de obedecer ao tratamento da Lei de Licitações. Não se olvide que a circunstância revela uma solução urgente. Não fosse isso isoladamente o suficiente, a mesma Lei n° 8.666/93, face à diretriz fixada no art. 14, inc. IX, em casos de emergência, dispensa o processo licitatório. Mais ainda, a Constituição Federal, o que se observa do conteúdo da norma inserta no art. 37, inc. XXI, orienta desse mesmo modo. Ademais, inconsistentes as linhas defensivas quando aludem que “o medicamento receitado não existe no mercado farmacológico...” e, também, de que “…não há comprovação prévia de que fora aprovado pela ANVISA.” Antes de tudo, a possível ineficácia do produto farmacêutico ou mesmo sua desnecessidade, é uma conduta processual defensiva que cabe à {NOME_PARTE_RECORRENTE} comprovar. Assim, não trouxe aos autos qualquer prova contundente em sentido contrário. Lado outro, não esqueçamos que a requisição fora feita por médico legal e tecnicamente habilitado. A esse cabe, em última análise, afirmar se o tratamento buscado não tem essa qualidade de resposta. Colacionamos, novamente, decisão do STJ, *ad litteram*: **CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.** 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora {TIPO_PARTE_AUTORA} contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o *decisum* para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4. Recurso Especial provido [...] Nesse passo, admitir-se a tese sustentada pela {TIPO_PARTE_RECORRENTE} é, indiscutivelmente, ir de encontro Princípio da Prevalência do Mínimo Existencial. #### **(2.3.) – NO QUE TANGE À TUTELA ANTECIPADA** Adversa a {NOME_PARTE_RECORRENTE} acerca da multa diária (*astreintes*) que lhe é imposta. Sustenta ser incabível tal imposição, com argumentos de que tal procedimento vai de encontro ao que reza o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 e, além do mais, do que dispõe o art. 1° da Lei 9.494/97. Todavia, mais uma vez, sem qualquer razão. Ao passo que esta demanda almeja bens atinentes à vida e à saúde. E esses direitos, como consabido, tem mandamentos inscritos na Constituição Federal, sobretudo do que expõe o art. 196 da Carta Política. Destarte, especialmente por conta das disposições constitucionais, é esdrúxula a defesa de que referidas leis imponham restrições a direitos fundamentais. Longe disso. Além do mais, sabe-se que a cominação imposta pelo retardo de decisão judicial, maiormente em tutelas antecipadas de obrigação de fazer, não tem o propósito de apanhar recursos à parte autora da ação. Ao invés disso, procura-se, com essa medida, impor o cumprimento de medida judicial, seja antecipatória ou mesmo quando da sentença meritória definitiva. De outra banda, é preciso não perder de vista que o tema confrontado já se encontra consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê, *verbis*: **PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ.** 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta em desfavor de ex-prefeito municipal de {NOME_MUNICIPIO}, em razão de inconsistências contábeis no balanço da prefeitura, tendo sido postulada a indisponibilidade de bens até o limite de {VALOR_INDISPONIBILIDADE}, valor correspondente ao dano acrescido de multa civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP {NUMERO_RESP}, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Ferdes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o *periculum in mora* encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. A Corte a quo consignou: "O Relatório da Auditoria aponta inúmeras irregularidades (fls. 570 e ss. ). Os fatos foram, inclusive, noticiados pelo Juiz de Direito de {NOME_MUNICIPIO} em setembro de {ANO_NOTICIA}, ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro c de Recuperação de Ativos da Promotoria de Justiça de São Paulo por meio de ofício no qual constou: Havendo suspeitas de que o ex-prefeito {NOME_EX_PREFEITO} ({NOME_MUNICIPIO}), entre {DATA_INICIO_MANDATO} a {DATA_FIM_MANDATO}, promoveu desvios de verbas públicas diretamente, endossando fraudulentamente cheques da prefeitura para "laranjas" seus e em face da auditoria que foi encaminhada a esta vara encaminho os documentos que seguem e aguardo as pertinentes investigações (fls. 567 dos autos principais). Como bem destacado em contraminuta: o agravante não cuidou de indicar sequer em que consistiu o suposto erro da auditoria, o motivo de ter ignorado sistematicamente o que rezam as Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93 de {ANO_LEGISLACAO} e {ANO_LEGISLACAO}, ou as provas de que os valores não contabilizados serviram à satisfação do interesse público (fls. 47). Portanto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada no que toca ao Decreto de indisponibilidade de bens". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos ficeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 6. Recurso Especial do MP/SP provido. Agravo em Recurso Especial do particular não provido [...] Com efeito, uma vez que o tema se encontra adequado à jurisprudência pacífica do STJ, deve-se tratá-lo como decisão albergada por tutela de evidência. Nesse diapasão, não é possível sequer tomar conhecimento de qualquer recurso que se fundamente de forma adversa. Urge que teçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência. Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. ({ARTIGO_CPC}, *caput*) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII) Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, art. 311, inc. II a IV). Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual. Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, *verbis*: > Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: > > ( . . . ) > > II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito. No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Recorrida. Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva. Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos. Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais. À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de **Luiz Guilherme Marinoni**: > _3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]_ Com o mesmo sentir observa **Fredie Didier Júnior** que: > _Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]_ E prossegue o renomado processualista, defendendo, até mesmo, e com razão, que esse enfoque de análise deve ser aplicado à apreciação do recurso de Agravo de Instrumento, quando assevera, *ad litteram*: > _Também se aplica a regra acima ( ) ao agravo de instrumento e ao recurso extremo contra decisão que concede essa modalidade de tutela de evidência, sendo, pois, provável o seu não-provimento por decisão monocrática pelas mesmas razões. “ (Ob. e aut. cit., p. 639)_ Desse modo, é inconteste que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados. #### **(2.4.) – QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA** A Recorrente também se insurge contra a multa diária, dessa feita quanto ao valor arbitrado. A medida perseguida, máxime a título de providência em caráter urgente, direciona-se à obtenção de bens assegurados constitucionalmente, no caso direito fundamental à saúde e à vida. Além do mais, a demora na satisfação da medida imposta seguramente pode trazer resultados imediatos e danosos à integridade física do beneficiário da ação. **( ... )** ## Dos Pedidos ### **( 3 ) – DOS PEDIDOS** Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a: 1. Receber a presente Contraminuta e, ao final, **NEGAR PROVIMENTO** ao Agravo de Instrumento interposto pela {NOME_PARTE_RECORRENTE}, mantendo-se incólume a r. decisão de primeiro grau que concedeu a {TUTELA_PROVISORIA}; 2. Requer, subsidiariamente, caso seja dado provimento ao recurso, que seja revista a **{VALOR_MULTA_POR_DIA}** imposta, para que seja reduzida para o valor de R$ {VALOR_MULTA_POR_DIA} ({VALOR_MULTA_POR_DIA}), conforme sugerido pela jurisprudência paradigma anexa, e, ainda, que sejam majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.

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