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Petição de Agravo de Instrumento

Contraminuta a Agravo de Instrumento

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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Nome DesembargadorNome Do EstadoNumero CamaraNome Parte RecorridaNome Parte RecorrenteLocalidadeDataNome Advogado+42 mais

# Contraminuta a Agravo de Instrumento

_Contraminuta a Agravo de Instrumento, na qual a parte recorrida defende a manutenção da decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de medicamento e tratamento domiciliar, arguindo preliminarmente a ausência de requisitos para efeito suspensivo e, no mérito, a abusividade da recusa do plano de saúde._

## Endereçamento e Qualificação Inicial

**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR {NOME_DESEMBARGADOR}**

**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO {NOME_DO_ESTADO}**

**RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. {NÚMERO_PROCESSO}**

**{NUMERO_CAMARA}ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO**

## Qualificação e Introdução

**{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

## **CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO**

do qual figura como recorrente **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

{LOCALIDADE}, {DATA}.

_____________________________________
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB ({NUMERO_OAB})

## EGRÉGIO TRIBUNAL E PARTES

**CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO**

**Recorrente:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}

**Recorrida:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

**PRECLARO RELATOR**

### 1 – TEMPESTIVIDADE

### ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A {NOME_PARTE_RECORRIDA} fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DIA_MES_ANO}.

Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

### 2 – DA ANÁLISE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA

### ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

A {NOME_PARTE_RECORRIDA} ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a {NOME_PARTE_RECORRENTE} a fornecer, eis que recusados administrativamente, medicamentos para tratamento de doença de Alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg).

O médico psiquiatra Dr. {NOME_MEDICO} ({CRM_MEDICO}), médico credenciado da {NOME_PARTE_RECORRENTE}, em visita clínica feita à residência da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, após longos exames, feitos *in loco*, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia.”

Contudo, esse não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas fiças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. ({FOLHA_DOCUMENTO})

Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da {NOME_ORGANISMO_REGULADOR}, razão qual não teria cobertura obrigatória. Os procedimentos indicados tiveram início em {DATA_INICIO_TRATAMENTO}, todavia por força da tutela de urgência concedida pelo juízo de piso. ({FOLHA_DOCUMENTO})

Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. ({FOLHA_DOCUMENTO})

Colhe-se do decisório guerreado, fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

#### 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

Tratam-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. ({DOCUMENTO_01})

De igual modo, revelam-se novos documentos comprobatórios do grau de comprometimento da saúde da {NOME_PARTE_RECORRIDA}. ({DOCUMENTO_08})

Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levados em conta como prova sustentada por essa.

### 3 – PRELIMINARMENTE

### (3) – PRELIMINARMENTE

#### 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco ficeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas fiças.

Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

Ao invés disso, meramente “pede por pedir” o efeito suspensivo.

No ponto, é conveniente a lembrança de **Luiz Guilherme Marinoni**:

> _2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)._

Com essa mesma linha de raciocínio, **Daniel Amorim Assumpção Neves** assevera, *ad litteram*:

> _O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito._

Nessa enseada, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

**AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021, CPC). PLANO DE SAÚDE.**

Agravo interno contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pretensão de reconsideração da decisão para seja concedido o efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, não preenchidos. Recorrente que repisa os fundamentos pelos quais requer a reforma da decisão de origem, o que se constitui no mérito do recurso, cuja competência para julgamento é do colegiado, observado o contraditório recursal. Decisão impugnada preservada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

### 4 – DO MÉRITO DO RECURSO

### (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:

1. Sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer fornecimento de fármacos;

2. Diz, mais, que a rejeição ao tratamento domiciliar se encontra visivelmente inserta no acerto contratual;

3. Há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;

4. Não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;

5. O magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;

6. Revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de #### {NUMERO_SECAO}.

#### 4.1. – Da Ilegalidade da Cláusula Contratual que Obsta o Tratamento

A recusa da {NOME_PARTE_RECORRENTE} é alicerçada no discurso de que, de fato, não há cobertura de tratamento domiciliar ({CLÁUSULA_CONTRATO}). Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento do medicamento almejado.

Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

Alega a {NOME_PARTE_RECORRENTE} que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pela {AGÊNCIA_REGULADORA}, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

Oportuno dizer, por oportuno, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

Para além disso, o fármaco indicado se encontra dentre aqueles constantes da relação da {AGÊNCIA_REGULADORA}. (fl. {LOCALIZAÇÃO_DOCUMENTO})

Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de {ESPECIALIDADE_MEDICA}. Dizer, então, que ele iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da {NOME_PARTE_RECORRENTE}, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento {TIPO_TRATAMENTO}. Diante disso, se há cláusula de cobertura de assistência médica {TIPO_TRATAMENTO}, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do {LEI_APLICAVEL}, abusiva.

De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. ({ARTIGO_LEI})

Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "{TITULO_DO_LIVRO}", onde se extrai a seguinte lição:

> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._

>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (... )_

>
> _É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]_

Sabendo-se que o tratamento *home care*, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na *mens legis* contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do {LEI_APLICAVEL}, *verbis*:

**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. "

Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-ficeiros, de cunho lucrativo.

É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do **Superior Tribunal de Justiça**, *ad litteram*:

**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.**

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

**{JURISDIÇÃO}. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO {LEI_APLICAVEL}. AÇÃO DE {TIPO_DE_AÇÃO}. {ASSUNTO_DO_PROCESSO}. {DETALHES_DO_PROCESSO}. {PARTES}.**

Preliminar de litigância de má-fé. Afastada. Tratamento não autorizado. Junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu pela indicação de outro tratamento. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. Pleito de prestação de caução para concessão da tutela de urgência. Rejeitado. Pedido de revogação da multa cominatória. Rejeitado. Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado.

I cuida-se de agravo de instrumento interposto por {NOME_PARTE_AUTORA}, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito titular da {VARA}ª Vara Cível da Comarca de {COMARCA}, às fls. {NUMERO_PAGINAS}, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº {NÚMERO_PROCESSO}, proposta pela agravada, {NOME_PARTE_RECORRIDA}, em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido.

II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé. A preliminar, todavia, não prospera. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos.

III dessume-se dos autos que a agravada, {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foi diagnosticada com câncer melanoma maligno em estádio iiic, e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, dra. {NOME_MEDICO}, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos nivolumabe 480mg ev, a cada quatro semanas ou pembrolizumabe 200mg ev, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. {NUMERO_PAGINAS_MEDICO} dos autos de origem. A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls. {NUMERO_PAGINAS_LAUDO} dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia.

lV - Na espécie, o plano de saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição médica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento interferon, associado a radioterapia. Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde. Esclarece-se que o que a Lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Precedente do STJ.

V quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedida na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido. Além disso, no presente caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução.

VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento. Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do código de processo civil.

VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado.

## DOS PEDIDOS

## DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

1. Rejeitar o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais para sua concessão;

2. No mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada;

3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada dos documentos acostados.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

## Características do Modelo

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO}

**Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO}

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}

Histórico de atualizações

* {DATA_ATUALIZACAO_1} - {NOTA_ATUALIZACAO_1}

* {DATA_ATUALIZACAO_2} - {NOTA_ATUALIZACAO_2}

* {DATA_ATUALIZACAO_3} - {NOTA_ATUALIZACAO_3}

**Valor:** {VALOR_PAGAMENTO}

**Forma de pagamento:**

* {FORMA_PAGAMENTO_1}

* {FORMA_PAGAMENTO_2}

**Exibe o valor com desconto:** {VALOR_COM_DESCONTO}

**Forma de pagamento com desconto:** {FORMA_PAGAMENTO_COM_DESCONTO}

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