# Contra-Razões de Recurso em Sentido Estrito
_Modelo de Contra-razões de Recurso em Sentido Estrito em matéria criminal, onde o recorrido defende a manutenção da rejeição da denúncia baseada na decadência do direito de representação da vítima, citando doutrina e a legislação aplicável (art. 88 da Lei 9.099/95 e art. 38 do CPP)._
## Endereçamento e Qualificação Inicial
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE {CIRCUNSCRICAO_JUDICIARIA}
Processo n.º {NUMERO_DO_PROCESSO}
Indiciado: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
{NOME_PARTE_RECORRIDA}, devidamente representado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas
**CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO**
em face das razões apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público constantes às fls. {NUMERO_FLS_MINISTERIO_PUBLICO} dos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}, {DATA_ATUAL}).
({NOME_E_ASSINATURA_ADVOGADO})
## Estrutura do Recurso
Autos N.º {NUMERO_DO_PROCESSO_2}
{NUMERO_DA_VARA_2}ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de {LOCAL_2}
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA_2}
**CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO**
Egrégio Tribunal;
Colenda Turma;
Ilustres Senhores Julgadores;
Douto Procurador de Justiça;
## Da Tempestividade da Representação (Argumentos do MP)
Em sentença proferida às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA} a {NUMERO_FLS_SENTENCA_2} dos autos, o Douto Juízo rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. {NUMERO_FLS_DENUNCIA}, sob a argumentação de que havia se operado a decadência do direito de representação da vítima do caso em questão, haja vista que a mesma apenas teve a ciência da autoria do fato em {DATA_CIENCIA_AUTORIA}, vindo a exercer seu direito de representação apenas em {DATA_EXERCICIO_DIREITO_REPRESENTACAO}.
Nestes termos, o Ministério Público restaria impossibilitado de dar prosseguimento à Ação Penal.
Entretanto, o nobre parquet discorda da referida decisão, alegando que fora tempestiva a manifestação da vítima em externar seus interesses em exercer seu direito de representação, como se observa no seguinte trecho:
> _“Dessa forma, dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, vale dizer, 04 (quatro) dias após o fato (em {DATA_APOS_O_FATO} – fls.{NUMERO_FLS_DEPOIMENTO}), o ofendido compareceu à Polícia Civil, demonstrando inequivocamente o seu interesse pela persecução penal do fato. (…)”_ (fls. {NUMERO_FLS_MINISTERIO_PUBLICO_2}).
A referida fls. {NUMERO_FLS_DEPOIMENTO} dos autos, a que o Ministério Público faz menção, nada mais é do que o próprio depoimento da vítima do fato, que na realidade não fez mais do que a sua parte, tal como os membros das Forças Policiais Civil e Militar para a devida apuração do injusto imputado ao Recorrido e não do direito de representação da vítima.
## Do Mérito e da Correção da Decisão (Decadência)
Reza a doutrina que a representação destinada à Autoridade Policial pode ser feita tanto oralmente, quanto por escrito, mesmo sem firma reconhecida, porém deverá ser reduzida a termo\[1], fato este que não ocorreu de maneira explícita e inequívoca, como apregoa o ilustre parquet.
A doutrina também informa que a representação é:
> _“(…) condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido (…) não se pode dar início à persecução penal. É condição específica da ação penal pública. São requisitos especiais, exigidos por lei ao lado daqueles gerais a todas as ações, para que se possa exigir legitimidade, na espécie, a prestação jurisdicional. \[2] ?”_ (GRIFO NOSSO).
Sendo, então, condição objetiva de procedibilidade, não sendo cumprido qualquer requisito exigido por lei, seja ele versando sobre a forma ou sobre o prazo, resta prejudicado o direito a representação.
Não obstante a existência de inúmeras decisões das mais diversas casas judiciais, entre elas a Corte Suprema Constitucional brasileira e a Superior Corte Infra-Constitucional, que apontam a uma não exigibilidade de grandes formalidades para o exercício do direito de representação, é indiscutível o fato de que a tomada a termo dos interesses de representar criminalmente incluso nos autos é de grande importância, não apenas no aspecto lógico da processualidade, mas como uma forma de se resguardar todo o processo contra dúvidas e obscuridades que sempre atrapalham o bom andamento do feito.
A manifestação da vítima em ato praticado em juízo, em {DATA_MANIFESTACAO_VITIMA} (fls.{NUMERO_FLS_MANIFESTACAO_VITIMA}), é por excelência, o exercício deste direito, haja vista, somente neste momento, ter sito tomado a termo o interesse de exercer seu direito de representação na forma do art. 88, da Lei 9.099/95.
Cabe salientar que o artigo supra citado diz *in verbis*:
> _“Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”._ (GRIFO NOSSO)
O injusto imputado ao Recorrido nada mais é do que a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303, CTB) com suas devidas particularidades definidas nos autos frente ao caso em concreto, adequando-se perfeitamente ao disposto no art. 88, da Lei 9.099/95.
Logo, com o aqui disposto e à luz do prazo decadencial de 06 (seis) meses para a apresentação de representação (art. 38, *caput*, Código de Processo Penal brasileiro), resta correta a sentença proferida às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA_2}, estando extinta a punibilidade do caso em questão, na conformidade do art. 107, IV, do Código Penal brasileiro.
## Dos Pedidos
Em face do exposto, o Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, manifesta-se pelo **não provimento** do Recurso em Sentido Estrito proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela **manutenção** da decisão inicial proferida pelo Juízo de Primeira Instância proferida às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA_3}.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL_ATUAL}, {DATA_ATUAL}).
({NOME_E_ASSINATURA_ADVOGADO}).