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Reclamação Trabalhista

Contestação Trabalhista

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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cicero

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Nome Parte ReclamanteNome Parte ReclamadaRegistro Cnpj ReclamadaCidade ReclamadaCep ReclamadaEmail ReclamadaArtigo LegalNome Parte Autora+27 mais

# Contestação Trabalhista - Negativa de Vínculo Empregatício

_Contestação Trabalhista apresentada por uma Reclamada (salão de beleza) contra Reclamante (cabeleireira), focada na negativa de vínculo empregatício. A defesa sustenta que a relação era de parceria autônoma, conforme contrato de locação de cadeira/espaço, rebatendo ponto a ponto as alegações sobre jornada, salário comissionado, uso de farda e rescisão, citando doutrina e jurisprudência pertinentes à "zona cinzenta" das relações trabalhistas._

## Endereçamento e Qualificação

**Reclamante:** {NOME_PARTE_RECLAMANTE}

**Reclamada:** {NOME_PARTE_RECLAMADA}

**Processo nº:** {NÚMERO_DO_PROCESSO}

## Preâmbulo e Qualificação da Reclamada

**{NOME_PARTE_RECLAMADA}**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº {REGISTRO_CNPJ_RECLAMADA}/{NÚMERO_CNPJ_RECLAMADA}, com sede na {ENDEREÇO_RECLAMADA}, em {CIDADE_RECLAMADA} – CEP {CEP_RECLAMADA}, e-mail {EMAIL_RECLAMADA}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu patrono, com escritório profissional no endereço constante do instrumento procuratório anexo (art. 77, V, CPC), com fulcro no {ARTIGO_LEGAL}, apresentar

## **CONTESTAÇÃO**

em face da Reclamação Trabalhista proposta por **{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

## 1. Sinopse da Ação Reclamada

A presente Reclamação Trabalhista, movida por {NOME_PARTE_AUTORA}, alega, de forma absurda, a existência de vínculo de emprego com a Reclamada.

Na {LOCALIDADE_PROCESSO}, o Reclamante sustenta que:

1. Foi admitido(a) em **{DATA_ADMISSAO}**, na função de **{CARGO_RECLAMANTE}**. Alega que foi obrigado(a) a assinar um Contrato de Locação de Cadeira para mascarar o vínculo empregatício;

2. A remuneração era composta por comissões de **{PERCENTUAL_COMISSAO}** ({PERCENTUAL_EXTENSO}) sobre cada corte, **{PERCENTUAL_CHEQUE}** ({PERCENTUAL_EXTENSO_CHEQUE}) na química, **{PERCENTUAL_ESCOVA}** ({PERCENTUAL_EXTENSO_ESCOVA}) na escova e **{PERCENTUAL_HIDRATACAO}** ({PERCENTUAL_EXTENSO_HIDRATACAO}) na hidratação;

3. Laborava de segunda a sábado (com folga no **{DIA_FOLGA}**), no horário das **{HORARIO_INICIO}** às **{HORARIO_FIM}h**, com intervalo intrajornada de apenas **{INTERVALO_INTRAJORNADA}** minutos, sem o pagamento de horas extras;

4. Era compelido(a) a usar farda padronizada, gerando custos de higienização, conforme fotos acostadas na inicial;

5. Tinha que cumprir horários impostos unicamente pela Reclamada;

6. Em **{DATA_RESCISAO}**, após **{MESES_TRABALHADOS}** meses, as partes firmaram distrato do "contrato de locação do espaço", por iniciativa da Reclamada para redução de despesas, sem que recebesse verbas rescisórias;

7. Postulou a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de **{VALOR_RECLAMACAO}**;

8. Ao final, requereu indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS e multa do art. 477 da CLT.

## 2. No Mérito

### 2.1. Rebate aos Fatos Constitutivos do Autor

A Reclamada nega veementemente todos os fatos alegados na peça vestibular. As alegações são inverídicas e visam unicamente impressionar este Juízo.

O Reclamante ofertou seus serviços à Reclamada na condição de autônomo, conforme comprova o Contrato de Aluguel de Espaço/Cadeira anexado pela própria Reclamante.

A atividade desenvolvida era a de cortes de cabelo, mas a alegação de quantidade de cortes é absurda. Na realidade, cortava-se, no máximo, sete (07) cabelos por dia.

Inexiste qualquer ingerência ou controle de horário por parte da Reclamada. É inverídico o horário fixado na inicial. O Reclamante gozava de plena liberdade, assim como os demais profissionais autônomos vinculados, para gerir seus horários e intervalos, inclusive o intrajornada.

É igualmente mentirosa a alegação de obrigatoriedade de uso de fardamento e os supostos gastos com sua higienização.

Ademais, é inverídico que a Reclamada tenha promovido a dispensa. A relação contratual foi extinta por mútuo acordo, mediante o competente distrato do contrato de prestação de serviços autônomos.

### 2.2. Prejudicial de Mérito: Da Ausência de Vínculo Empregatício

#### 2.2. Prejudicial de Mérito: Ausência de Vínculo Empregatício

A pretensão da Reclamante não merece prosperar, pois ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT:

> _Considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário._ (art. {ARTIGO_LEGAL} da CLT)

Os requisitos essenciais — continuidade, subordinação jurídica, onerosidade (salário) e pessoalidade — não foram preenchidos pela {PARTE_RECLAMANTE}.

A {PARTE_RECLAMANTE} nunca se enquadrou nas disposições dos arts. {ARTIGO_2} e {ARTIGO_3} da CLT, tendo suas atividades exercidas em moldes de relação contratual autônoma.

Documentos que comprovam a divisão do faturamento ({DOCUMENTOS_FATURAMENTO}) demonstram irrefutavelmente a partilha do valor do corte no percentual de {PERCENTUAL_DIVISAO}%. O que ocorreu foi o pagamento de comissões por serviços autônomos, caracterizando parceria, e não salário.

A autonomia na execução das atividades afasta o requisito da subordinação jurídica e da onerosidade (salário). A {PARTE_RECLAMANTE} assumia os riscos da sua prestação de serviços.

A análise da relação se insere na chamada "zona cinzenta" entre trabalho autônomo e emprego, onde a subordinação, elemento nuclear, está ausente.

Sobre a parassubordinação, pertinente a lição de **Vólia Bomfim Cassar**:

> _Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio [... ]_

Ainda, conforme a doutrina:

> _Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie._

>
> _( . . . )_

>
> _Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que tenham características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue._

A jurisprudência pátria corrobora a tese de ausência de vínculo em casos análogos:

**RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. MANICURE**.

Hipótese em que o conjunto probatório dos autos aponta para o desempenho de trabalho autônomo da reclamante como manicure, sem subordinação perante a demandada. A reclamante usava seu material particular e atendia aos seus próprios clientes, não sujeita a fiscalização e controle de jornada. É mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos fundados na existência de relação de emprego. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis ao caso concreto as alterações legislativas introduzidas acerca do pagamento de honorários sucumbenciais à parte vencedora. Não havia, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a previsão legal de honorários de sucumbência no processo do trabalho, não havendo que se falar, assim, na condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Sentença mantida [...]

**PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABELEIREIRA. PARCERIA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO**.

Estando evidenciado pelo conjunto probatório produzido nos autos que na relação havida entre autora e réus encontrava-se ausente o requisito da subordinação jurídica, não há como ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido pela demandante [...]

**VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PONTO COMERCIAL**.

Conteúdo probatório concludente pela autonomia dos serviços prestados, contraposta à subordinação inerente à relação de emprego. Admitidos pela reclamante a liberdade que tinha para negociar preços com os clientes e o fato de serem seus os instrumentos utilizados para o trabalho. Parte dos valores recebidos eram destinados ao estabelecimento reclamado, servindo ao pagamento pela locação do espaço e do ponto comercial. Modalidade de relação jurídica costumeira no ramo de serviços de cabeleireiros [...]

**VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CABELEIREIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. INEXISTÊNCIA**.

Ausentes os pressupostos que identificam a relação empregatícia, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT, inviável o pleito de vínculo empregatício [...]

Diante do exposto, conclui-se que não houve relação de emprego, ante a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

### 2.3. Aviso Prévio Indenizado e Multa de 40% do FGTS

Não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.

Conforme amplamente demonstrado, as partes celebraram distrato do contrato de locação do espaço de forma mútua.

Sobre o tema, colaciona-se a doutrina de **Eduardo Gabriel Assad**:

> _12. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei [ ... ]_

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

**AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA PELO EMPREGADOR**.

No caso de pedido de demissão, caso o autor não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa dispensar o seu cumprimento [...]

Dessa forma, a Reclamante não faz jus às parcelas rescisórias, pois não houve dispensa sem justa causa e, fundamentalmente, não existiu relação de emprego, afastando a aplicação do art. 487, § 1º, da CLT e do art. 18 da Lei nº 8036/90.

### 2.4. Quanto ao Pedido de Indenização

Não procede a pretensão indenizatória relativa à ausência de anotação da CTPS, sob a alegação de que tal fato teria acarretado prejuízos previdenciários e à aposentadoria.

**( ... )**

## Dos Pedidos

Diante do exposto, a Reclamada requer a Vossa Excelência:

1. O acolhimento da preliminar arguida para julgar improcedente a reclamação trabalhista em razão da inexistência de vínculo empregatício, nos termos da fundamentação.

2. Caso superada a prejudicial de mérito, a improcedência de todos os pedidos formulados na peça exordial, ante a comprovação da relação de parceria autônoma.

3. A condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a legislação vigente.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_RECLAMADA}, {DATA_ATUALIZACAO}.

____________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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