# Contestação Trabalhista com Preliminar de Ilegitimidade Passiva
_Contestação trabalhista apresentada pela Segunda Reclamada (tomadora de serviços) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade trabalhista é exclusiva da Primeira Reclamada (empregadora). No mérito, contesta todos os pedidos, notadamente a nulidade do contrato de experiência e a estabilidade gestante, impugnando a má-fé da Reclamante e requerendo a improcedência total da ação e a condenação da Reclamante em litigância de má-fé._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA {NOME_DA_VARA}
## Qualificação e Objeto da Contestação
{NOME_PARTE_RECLAMADA}, empresa devidamente constituída inscrita no CNPJ/MF sob nº {CNPJ}, por seu representante legal {NOME_REPRESENTANTE}, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG. Nº {RG_NUMERO} /{RG_ORGAO}, inscrito no CPF/MF. sob nº {CPF}, estabelecida a {ENDERECO_EMPRESA}, {CIDADE_EMPRESA} {ESTADO_EMPRESA}, por sua advogada e procuradora bastante (Doc.{NUMERO_DOCUMENTO}), infra-assinada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº {NUMERO_PROCESSO}, que lhe move {NOME_PARTE_AUTORA}, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, CONTESTAR a lide, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
## Preliminares - Contexto da Lide
lastreada em inverazes e infundadas alegações, vêm a Reclamante bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, ora Segunda Reclamada, objetivando receber, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre aquelas partes, ou seja, a Reclamante em relação à empresa {NOME_EMPRESA_RECLAMADA}, pela qual foi contratada, a título de experiência em {DATA_CONTRATACAO}.
Entretanto, “data maxima venia”, dos nobres patronos “ex-adversos”, tudo quanto postulam não faz a Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Segunda Reclamada, no decorrer destas razões defensivas.
## Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Responsabilidade Subsidiária
Inclui a Reclamante em seu pedido, a ora Segunda Reclamada como tomadora de mão de obra, razão pela qual deve responder como responsável subsidiária, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, nos termos do Enunciado {NUMERO_ENUNCIADO}, inciso {NUMERO_INCISO}, do {NOME_TRIBUNAL}.
Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a Segunda Reclamada, NENHUMA RAZÃO assiste a Reclamante, destido o seu pleito, integralmente, à IMPROCEDÊNCIA.
Isto porque, não pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito da Reclamante de se locupletar indevidamente às custas das Reclamadas.
Senão vejamos.
O Enunciado {NUMERO_ENUNCIADO}, do {NOME_TRIBUNAL}, em seu inciso {NUMERO_INCISO} , alterado pela {RESOLUCAO_NUMERO}/{ANO_RESOLUCAO}, estabelece que:
> {TEXTO_DO_ENUNCIADO}
Entretanto, {NOME_DO_JUIZ}, não se ateve a Reclamante, ao devido cuidado em rever o inciso {NUMERO_INCISO} , do mesmo Enunciado que estabelece:
> {TEXTO_DO_INCISIVO}
Desta feita, a Reclamante ao incluir, em sua exordial, a empresa {NOME_EMPRESA_RESPONSAVEL}, como responsável subsidiária, porque não restaria vedado pela lei, laborou em equívoco palmar. Ora, {NOME_DO_JUIZ}, se não houve relação empregatícia entre a obreira e a Segunda Reclamada, identicamente, falta qualquer causa para gerar a alvitrada responsabilidade subsidiária intentada por aquela, já que somente haveria responsabilização se houvesse vínculo laboral.
## Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Responsabilidade Subsidiária (Cont.)
Ora, há destarte, um claro normativo que veda qualquer pretensão da Reclamante em desfavor da Segunda Reclamada que figura tão somente como tomadora de serviços. E mesmo assim, poder-se-ia, em nome de um direito abstrato que orna o instituto da ação, ter-se o caso como sendo de pedido juridicamente possível em relação à Segunda Reclamada?
É claro que não, porque seria inviável a existência de um processo, contra uma determinada parte, que, sabidamente, não redundará em nenhuma forma de atendimento da pretensão de direito material. Esqueceu, portanto, a Reclamante, que, o instituto processo é um meio e não um fim em si mesmo, ou seja, se ele não tem o que atender, inexistirá a sua razão de ser.
Porque, em realidade, quem bem fala de pedido juridicamente impossível, este sim estudioso do processo, é Ere Fidélis dos Santos, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1, págs. 46 e 47, Ed. Saraiva, 1996, ao verberar que:
> “Nenhuma correspondência há entre as condições da ação e a existência do direito. As condições da ação examidas exclusivamente do ângulo processual. Não se faz mister que o direito pleiteado existe, para que a parte tenha ação. No entanto, se o processo é instrumento de composição das lides e de efetivação do direito, sem razão fica o exercício da ação, quando o pedido, a providência invocada pelo autor não tem permissibilidade em abstrato, no ordenamento respectivo” (destacou-se).
E, no que tange à ilegitimidade passiva *ad causam*, se é vedado o direito material de se questionar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, quando é ela tomadora de serviços de conservação e limpeza, resta assim, obviamente, despida de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda trabalhista.
Demais disso, MM. Juiz, o Contrato Particular de Prestação de Serviços, sob nº **** e seus adendos, cujas cópias ora se junta, em sua Cláusula IX, fls. 03, deixa claro que a responsabilidade de vínculos laborais e encargos trabalhistas é exclusiva da Primeira Reclamada, (nome da empresa).
Assim, a ora Segunda Reclamada, firmou o Contrato Particular de Prestação de Serviços nº , com a Primeira Reclamada, de prestação de serviços de limpeza e conservação, o qual se rege por toda a legislação aplicável à espécie e, em especial pelas cláusulas que o compõem, reciprocamente outorgadas e aceitas, conforme cópias reprográficas que ora se junta, e, para o cumprimento dos serviços de limpeza e conservação, a Primeira Reclamada colocou, entre outros, a ora Reclamante, para o exercício de suas atribuições, junto à Segunda Reclamada, a qual nenhuma responsabilidade empregatícia lhe incumbe.
Assim, conforme se constata do referido Contrato, na Cláusula IX, se encontra consignado que
> “IX – VÍNCULO – …, os serviços serão realizados por funcionários contratados e registrados pela CONTRATADA (Primeira Reclamada), cabendo a esta a integral responsabilidade por todos os encargos, oriundos do vínculo do emprego.”
Ademais, a Segunda Reclamada, efetuou todos os pagamentos contratados com a Primeira Reclamada, consoante se constata das inclusas cópias reprográficas das Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que ora se juntam.
IMPROCEDE, pois, no todo, a pretensão da Reclamante em incluir a Segunda Reclamada no pólo passivo da presente ação trabalhista, como responsável subsidiária, portanto sua exclusão do pólo passivo da presente lide é a única medida, justa e legal, cabível, por imperativo, inclusive, do preceituado no inciso III, do Enunciado 331, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e, no Contrato celebrado entre a Primeira e a Segunda Reclamadas.
## Do Mérito - Impugnação aos Pedidos
NO MÉRITO,
A vertente, reclamatória, que a segunda reclamada contesta de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos e Cultos Julgadores.
É que a Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, “data maxima venia”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras das Reclamadas.
Ao que parece, a Reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.
Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito aqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.
Senão vejamos.
Pleiteia a Reclamante, em sua inicial, a nulidade do contrato de experiência firmado com a Primeira Reclamada, asseverando que fora contratada, a título de experiência, com início em 09 de março de 2001 e término em 07 de abril de 2001. Afirma que o contrato, à cláusula 6º, foi prorrogado até o dia 06 de junho de 2001, aduzindo que tal modalidade de contrato não pode ser aceita, que a Primeira Reclamada cometeu fraude e que a Reclamante fora enganada.
Inverídica as assertivas trazidas aos autos pela Reclamante em sua inicial uma vez que é cediço, conforme artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Ora, MM. Juiz, todo obreiro é conhecedor da legislação trabalhista, sabendo que o contrato de experiência é feito pelo prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias, nunca ultrapassando o prazo de noventa (90) dias.
Assim preleciona o parágrafo único do artigo 445, da C. L. T.:
> Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
>
> Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Demais disso, o contrato de experiência tem como característica o de ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, não estando obrigado o empregador a contratar em definitivo. Trata-se de um acordo preparatório, que garante aos que o estipulam a mais ampla liberdade de negócio jurídico anterior e, exceder o lapso de noventa dias, transforma o contrato na espécie de indeterminado.
No mesmo sentido, a Sumula 188, do TST:
> “O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias”
vemos, assim, que não existe qualquer nulidade no contrato de experiência acordado entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.
Ainda, MM. Juiz, a Súmula 206, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que preleciona:
> “No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precedem ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.”
Por analogia, a Reclamante também não tem o direito de receber a referida estabilidade gestante, ainda mais, por ser o contrato de experiência, firmado entre as partes, por prazo determinado. Extinguindo-se o prazo estipulado no referido contrato, sem a contratação efetiva da obreira, com a sua dispensa, não há que se falar em contrato por prazo indeterminado e nem em estabilidade gestante.
Por conseguinte, improcedentes os pedidos da Reclamante, em sua inicial, quanto à nulidade do contrato firmado e acordado com a Primeira Reclamada e improcedente o pedido de estabilidade gestante.
Transcreve, a Reclamante, o artigo 10, inciso II, letra “b” do ADCT, onde afirma que a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não poderá ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa. Ocorre, MM. Juiz, apenas a título de argumentação, que a Reclamante não foi dispensada arbitrariamente e nem sem justa causa, mas, vencido seu contrato de experiência e não havendo intenção de contratá-la em definitivo, foi dado como cumprido referido contrato, nada mais havendo entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.
Com relação ao seguro desemprego, pelos mesmos motivos acima expostos, uma vez cumprido o contrato estipulado entre as partes e findo referido contrato, nada deve a Primeira Reclamada à Reclamante, com referência a Seguro Desemprego.
Finalmente, com referência às horas extraordinárias que a Reclamante diz ter laborado, a Segunda Reclamada não tem como descaracteriza-las, tendo em conta que os cartões ponto se encontram em poder da Primeira Reclamada.
## Da Litigância de Má-Fé
Assim, MM. Juiz, a Reclamante está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas das Reclamadas. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente e ainda grávida, e o que é pior pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa, é esquecer-se com que amnésia tivesse, que não é e jamais foi empregada da Segunda Reclamada e que assinou contrato escrito de experiência, por prazo determinado com a Primeira Reclamada. Ademais, mentir é crime! Não pode a Segunda Reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento da Reclamante. Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.
Contudo, pede a Segunda Reclamada diante do contestado, a improcedência dos pedidos argumentados pela Reclamante em sua peça inicial, de todas as verbas, sendo absurdas as postulações constantes na exordial, conquanto, caem no vazio as postulações, tais como: em especial a condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da primeira; a nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada; aviso prévio, 1/12 do 13º salário; ferias proporcionais; FGTS + 40% do período; estabilidade provisória, de forma indenizada da data da demissão até cinco meses após o parto; reintegração; indenização do período de licença maternidade; seguro desemprego, horas extraordinárias e seus reflexos, etc.
A {NOME_PARTE_RECLAMANTE} não tem direito a absolutamente nada, na medida em que, recebeu tudo o que tinha de direito, sendo insistente em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.
A {NOME_PARTE_RECLAMANTE}, agiu com incrível má-fé. “A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial”. ( 2.930.083.071 – Francisco Antônio de Oliveira – Ac. 5ª T.41.427/94 – TRT São Paulo – DJU 1994).
Ora, a {NOME_PARTE_RECLAMANTE} alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 80, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal (CPC, artigo 80, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 81 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar às {NOME_PARTE_RECLAMADA} pelos prejuízos que vêm sofrendo, notadamente aos gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.
Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a ora {NOME_PARTE_RECLAMADA} não pode furtar-se de arguir o aspecto do litigante de má – fé. Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil – é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 81, indicado subsidiariamente ao processo:
> O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:
Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 80, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.
Por seu lado, o insigne processualista baiano, {NOME_AUTOR_DO_DOUTRINA}, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973, esclarece:
> “Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere à introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao “jus Postulandi” que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes.”
Pelo ora exposto, requer a {NOME_PARTE_RECLAMADA} a aplicação do artigo 940 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a {NOME_PARTE_RECLAMANTE} locupletar-se ilicitamente às expensas das {NOME_PARTE_RECLAMADA}.
## Dos Pedidos da Contestação
Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:
a. Condenação da {NOME_PARTE_RECLAMADA} como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da {NOME_PARTE_AUTORA}, nos termos do Enunciado {NUMERO_ENUNCIADO}, inciso {NUMERO_INCISO}, do {NOME_TRIBUNAL};
b. Despicienda a postulação da Reclamante no item “c” da peça exordial, declaração de nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a {NOME_PARTE_AUTORA}, vez que obedecidas todas as formalidades legais bem por isso, formalizou-se o ato entre as partes;
c. Improcede a postulação dos demais itens, em vista das manifestações anteriores, posto que, uma vez findo o contrato celebrado entre as partes, inexiste qualquer valor a ser percebido.
d. Improsperável a liberação das guias de Seguro Desemprego, ou equivalente em pecúnia, pleiteadas no item “l”, “ad instar” da proemial, dado o simples fato de que o contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a {NOME_PARTE_AUTORA}, foi por prazo determinado, não fazendo jus a esse benefício.
e. Inacolhível a pretensão constante no item “o” da vestibular, uma vez que inexistem verbas a serem quitadas, inexistem consequentemente juros e correção monetária, por ser ininteligível;
f. Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra “a”. O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto- aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o “jus postulandi”, garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, “narra mihi factum, dabo tibi ius”. Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
g. Quanto a compensação de valores pleiteados pela Reclamante e já pagos, total ou parcialmente, sem ressalva, neste último caso, pugna a {NOME_PARTE_RECLAMADA} pela sua compensação ou pagamento em dobra e não de maneira singela, consoante artigo 940 e 941 do Código Civil c/c artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Para atualização monetária de eventuais débitos, deverão ser observados os índices de correção pertinentes aos meses das épocas próprias dos pagamentos e não dos meses de competência das verbas.
Em havendo alguma verba a ser deferida a Reclamante, por extremo amor ao argumento, poderão ser autorizadas as deduções das alíquotas previdenciárias e fiscais cabíveis. E as verbas de caráter indenizatório não incidem nos depósitos da cota fundiária, muito menos na multa de 40% da quitação.
Requer se digne Vossa Excelência em considerar que não cabe a Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, visto que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, a mesma procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.
Requer, ainda, a juntada da inclusa cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa, ora Segunda Reclamada, ({NOME_DA_SEGUNDA_RECLAMADA}), assim como das cópias reprográficas do Contrato Particular de Prestação de Serviços nº {NUMERO_CONTRATO} e seus adendos, firmados entre a Primeira Reclamada e a ora Segunda Reclamada, com seus comprovantes de pagamentos.
Do suso exposto, com o devido acatamento, face toda a prova produzida, é imperativo concluir-se pela exclusão da Segunda Reclamada, ({NOME_DA_SEGUNDA_RECLAMADA}), da lide, por ilegitimidade de parte passiva, visto ser mera tomadora de serviço de conservação e limpeza (Enunciado 331, inciso III, do TST) e, mediante contrato escrito e paga mensal, sendo a Primeira Reclamada a única responsável pelos encargos ora pleiteados, por força do contrato firmado entre as partes, acima mencionado.
## Conclusão e Requerimentos Finais
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confessa, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e outras que se fizerem necessárias, por mais especiais que sejam e, esperando seja acolhida sua exclusão.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer e espera seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Reclamante ser condenada, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar
J U S T I Ç A.
## Fechamento
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}), ({DATA}).
({NOME_ABOGADO}).