**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, por seu CURADOR ESPECIAL nomeado às fls. {NUMERO_DA_FLS}, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro autuada sob nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, respeitosamente, vem, à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, embasada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Aduz a parte AUTORA ter adquirido o veículo marca {MARCA_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, ano de fabricação {ANO_FABRICACAO_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO} do Sr. {NOME_VENDEDOR}, em {DATA_DA_COMPRA}.
Como bem informado na inicial, o negócio foi celebrado com o Sr. {NOME_VENDEDOR}, não com a contestante.
Assim, tem-se que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, sua condição de ré é inadmitida pela mais abalizada doutrina pátria, a qual tem por opinião que o polo passivo das demandas de Embargos de Terceiro quando incidentais a processos de execução, deve ser ocupado pelo exequente, o que não é o caso dos autos.
Assevera o ilustre doutrinador Gerson Fischman, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 244, que: _“Como a maioria dos casos de embargos de terceiro se dá no processo de execução, se diz, de regra, que o legitimado passivo dos embargos é o exequente._
[…]
Refere PONTES DE MIRANDA, que _“sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram partes no processo”_, ressalvando que, quando opostos à execução, legitimados passivos são os exequentes, além daqueles que não pediram execução, mas que contra os quais pretende o embargante estender os efeitos dos embargos.
Ainda com amparo doutrinário, cabe citar opinião do eminente Desembargador Dr. Araken de Assis em sua obra Manual de Processo de Execução. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 1.031:
_“Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. Trata-se de opinião tradicional no direito brasileiro”._
Assim, totalmente ilegítima a participação do contestante neste feito, importando de imediato, a sua exclusão.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER que seja excluída da lide a ora contestante, por evidente ilegitimidade de parte, determinando-se a extinção do feito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se a Embargante aos ônus sucumbenciais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}
{DATA}
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{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}## Notícias Jurídicas
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