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Contestação em Ação de Alimentos Gravídicos

Modelo de contestação em ação de alimentos gravídicos

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

Rito especial

**Ação de alimentos gravídicos**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_RE}U

{NOME_PARTE_RE}U, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, nesta Capital, CEP nº {CEP}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF}, com endereço eletrônico {EMAIL}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 7º da Lei 11.804/08 (Lei de alimentos gravídicos) c/c art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ofertar a presente## **CONTESTAÇÃO**

em face de **ação de alimentos gravídicos** aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

### 1  -   REBATE AOS FATOS

(CPC, art. 341)

                                      Discorre a Autora que manteve relacionamento com o recorrido por oito meses, período esse que, inclusive, residira junto com o Réu.

                                      No mês de maio do corrente ano, afirma que sobreveio a gravidez.

                                      Ademais, alega que eles estão separados há três meses e, por ocasião da propositura da querela, encontra-se no quinto mês de gestação. Por isso, diz ter gastos com consultas médicas, exames e enxoval, necessitando do auxílio do Réu para custear essas despesas.

                                      Traz como elementos probatórios fotos e conversas via aplicativo de Whatsapp.

                                      Assim, encerra dizendo que há indício da paternidade, assim merecendo a concessão de alimentos gravídicos ( **art. 6° da Lei 11.804/2008**)

                                      Contudo, nada obstante não se negue tenha havido intimidades entre as partes, refuta-se, veementemente, a coabitação e as anunciadas relações sexuais. Nega-se, tal-qualmente, a veracidade dos áudios colacionados, quando imputados à fala do Promovido.### 2  -   MÉRITO#### 1.1. Quanto à paternidade##### 1.1.1. Acervo de provas insuficientes\n\n                                      De fato, reza a **Lei nº 11.804/08** que, convencendo-se o juiz da existência de fortes indícios da paternidade, os alimentos gravídicos devem ser concedidos.\n\n                                      Porém, na espécie os elementos de convicção são extremamente frágeis a demonstrar que o Réu seja o pai do nascituro. As fotografias, ademais, sequer expõem datas, o que se só ratifica a ausência de contemporaneidade com a alegada data da concepção.\n\n                                      Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de **Arnaldo Rizzardo**, _in verbis_:\n\n> _À mulher grávida cabe convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, nos termos do art. 6º: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”._\n>\n> _Efetivamente, não pode a lei socorrer mulheres aventureiras, de modo a se conceder alimentos com base em simples pedido, inexistindo a presunção de veracidade. No caso, a necessidade sempre impõe a natureza provisional, com o deferimento liminar ou antecipadamente, não se viabilizando a concessão após instrução normal em procedimento ordinário. Por isso, deverão acompanhar a inicial elementos de prova razoável, de modo a gerar uma convicção suficiente de certeza, ou de alta probabilidade de que o requerido é pai. \[ ... \]_ \n\n                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona **Carlos Roberto Gonçalves**:\n\n> _A  da ação de alimentos gravídicos deve vir instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu (por exemplo, cartas, e-mails ou outro documento em que o suposto pai admite a paternidade; comprovação da hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, no período da concepção; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso do casal no período da concepção etc.)._\n>\n> _“Embora possível o deferimento liminar de alimentos, em se tratando de ação de alimentos gravídicos imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios”_\n>\n> _Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigor pelo juiz, ao decidir pela concessão ou não dos alimentos gravídicos, determinou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. \[ ... \]_ \n\n                                      Nas mesmas pegadas são as lições de **Sílvio de Salvo Venosa**:\n\n> _A inovação mais significativa desse diploma legal está presente no art. 6º, porque permite que o juiz estabeleça alimentos gravídicos, conforme denominação da lei, convencido da existência de meros indícios da paternidade. Esses alimentos perdurarão até o nascimento da criança, convertendo-se em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida. O discernimento do juiz no caso concreto torna-se fundamental ao se examinarem os indícios, que devem ser claros e veementes: não se pode negar a ampla defesa ao indigitado pai. Há que se coibir também a má-fé, situação que, em princípio, não permite que se aplique o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ensejando perdas e danos. \[ ... \]_ \n\n                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:\n\n**. DECISÃO INDEFERINDO O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. AUTORA QUE INSISTE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, FORTE NO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE.**Decisão mantida. Ausência de elementos mínimos a evidenciar a paternidade. Eventual revelia que não induz à presunção absoluta dos fatos narrados na inicial. Questão controvertida, demandando dilação probatória na origem. Recurso improvido. \[ ... ]\n\n**. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.**\n\nFixação de alimentos provisórios. Descabimento. Descabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de antecipação de tutela, inaldita altera pars, sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. \[ ... ]\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.**\n\nOs alimentos gravídicos previstos na Lei nº 11.804/08 destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da gravidez, perdurando até o nascimento, quando se convertem em alimentos, até que haja pedido de revisão. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre elementos de prova no mínimo indiciária da paternidade imputada, como prevê o art. 6º da Lei nº 11.804/08.. Diante da inexistência de indícios da paternidade apontada, mostra-se incabível a fixação de alimentos em favor do nascituro. \[ ... ]\n\n_Nessas pegadas, o indeferimento dos alimentos é medida de rigor._##### 1.1.2. Valor dos alimentos\n\n_Binômio necessidade-possibilidade_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Ainda que por absurdo se entenda que existem indícios da paternidade, esses devem ser pautados ao binômio da necessidade-possibilidade.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nessa entoada, veja-se o que disciplina a **Lei de Alimentos Gravídicos**:\n\nArt. 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.\n\nParágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De igual modo é a previsão da **Legislação Substantiva Civil**, _in verbis_:\n\nArt. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.\n\n§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Não por menos é o consistente desfecho da jurisprudência:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDÍCIO DE PATERNIDADE. DEMONSTRADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER.**\n\n1. O direito à percepção de alimentos gravídicos encontra-se disciplinado pela Lei nº 11.804/08, os quais devem ser prestados pelo pai do nascituro e servem à finalidade de prover auxílio material à gestante, para o suprimento de despesas durante a gravidez. 2. Tratando-se de alimentos gravídicos, não se exige farta e induvidosa comprovação da paternidade e do dever do réu de prestar alimentos, senão indícios que demonstrem ser provável que o alimentante seja o pai da criança. 3. No caso, restaram comprovados os requisitos para o deferimento do pleito da autora. 4. No tocante ao quantum a ser arbitrado, a fixação deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, em conjugação com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08, que determina a ponderação da contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção de seus recursos. 5. Recurso parcialmente provido. \[ ... ]\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PATERNIDADE. INDÍCIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO \"NECESSIDADE X POSSIBILIDADE\". RECURSO PROVIDO.**\n\n1. Para a fixação dos alimentos gravídicos bastam indícios da paternidade (art. 6º, da Lei n. 11.804/2008). 2. Na fixação dos alimentos, inclusive os gravídicos, deve ser levada em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem os presta, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil. 3. Recurso provido. \[ ... ]**AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.**\n\nA Lei nº 11.804/2008 garante à mulher o direito de receber alimentos referentes a parte das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Na fixação dos alimentos gravídicos devem ser observadas as necessidades da mulher grávida e as possibilidades do futuro pai, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais decorrentes da gravidez, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador. Todavia, não pode o alimentante ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. \[ ... ]\n\n**( ... )**\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PATERNIDADE. INDÍCIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO \"NECESSIDADE X POSSIBILIDADE\". RECURSO PROVIDO.**\n\n1. Para a fixação dos alimentos gravídicos bastam indícios da paternidade (art. 6º, da Lei n. 11.804/2008). 2. Na fixação dos alimentos, inclusive os gravídicos, deve ser levada em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem os presta, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1115597-31.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 30/11/2021; DJEMG 06/12/2021)

Fim do modelo

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