# Contestação em Ação de Alimentos Avoengos
_Modelo de Contestação em Ação de Alimentos Avoengos, alegando preliminar de ilegitimidade passiva por não esgotamento das vias contra os genitores e pleiteando a inclusão do pai da menor e dos avós maternos no polo passivo (chamamento ao processo). Também requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA COMARCA DE {CIDADE_COMARCA}
## Partes e Processo
**{NOME_PARTE_AUTORA} e outra** (Autora)
vs.
**{NOME_PARTE_REU}** (Réu)
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_RE}U**, {ESTADO_CIVIL_REU}, {PROFISSAO_REU}, residente e domiciliado na {ENDERECO_REU}, em {CIDADE_REU} – {UF_REU} – CEP {CEP_REU}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_REU}, com endereço eletrônico {EMAIL_REU}, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil** e **art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58**, ofertar
## CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
## Do Pedido de Justiça Gratuita
**INTROITO**
( ) Benefícios da justiça gratuita ( x )
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### Síntese do Processado
### 1 - Síntese do Processado
Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:
1. Defendeu que o pai da Autora, neto do Contestante, encontra-se desempregado e há {PARCELAS} meses não paga alimentos à filha menor;
2. As necessidades financeiras das Autoras se agravaram e, por isso, existe maior razão para pedir-se alimentos avoengos;
3. O Contestante goza de capacidade financeira elevada, capaz, máxime, de pagar, sem qualquer sacrifício, os alimentos almejados de cinco salários mínimos, para a infante;
4. Pediu, por fim, a condenação do Réu no ônus da sucumbência.
## Do Rebate aos Fatos
### 2 - Rebate aos Fatos (CPC, art. 341)
As considerações fáticas, expostas com a exordial, espelham um contexto ardil e falacioso. É dizer, há uma distorção propositada da realidade das condições financeiras do Réu.
As posses, indicadas ao Promovido, estão longe, muito longe, de corresponderem à verdade. O Contestante, ao contrário do quanto asseverado pela Autora, é um simples pensionista. Percebe do INSS a quantia mensal de {VALOR_BENEFICIO_INSS}. (docs. 01/05) Essa quantia, registre-se, tem como destino a alimentação de sua família, remédios e plano de saúde.
Não aufere qualquer outro rendimento. Nesse passo, cuida de colacionar certidão do Ministério do Trabalho informando-se, que, de fato, o Contestante não exerce qualquer atividade de vínculo empregatício. (doc. 06)
E isso é correspondido do que se extrai de sua declaração anual de Imposto de Renda. (docs. 06/08)
Lado outro, a Autora não trouxe à tona qualquer prova, ou mero indício, de que o filho do Réu esteja desempregado. Não há absolutamente qualquer revelação nesse sentido. São meras conjecturas, obviamente.
Verdade seja dita, a Autora, sim, é quem, deveras, possui capacidade financeira para, sozinha, arcar provisoriamente com o ônus alimentar almejado. Ela é proprietária de um salão de beleza nesta Capital. (doc. 09)
E isso, propositadamente, fora omitido da peça vestibular.
Com efeito, a ação em comento não passa de uma aventura jurídica, despropositada e com intento de enriquecimento ilícito.
### Preliminar de Mérito: Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressupostos
### 3 - Preliminar ao Mérito
#### 3.1. Ilegitimidade Passiva
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar a lide.
Com esse enfoque, a **Legislação Substantiva** traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, _verbo ad verbum_:
> Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
> Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Dessa modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, e aqui reside o âmago desta preliminar, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:
1. Antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
2. Que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de **Rolf Madaleno**, _ad litteram_:
> _É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação..._
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de **Maria Berenice Dias**, _in verbis_:
> _A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo..._
Dessa forma, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve demonstrar-se a inadimplência do genitor. Além disso, que tenham sido feitos todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para auferirem-se alimentos do genitor é que se abre a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos. Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao invés desse caminho, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, Réu nesta demanda. Grave equívoco.
**CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.**
1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores. Inteligência do Enunciado nº 596/STJ. 2. Enquanto não apurada a real possibilidade dos pais, mostra-se precipitado reconhecer a responsabilidade avoenga, sobretudo quando não demonstrada, de plano, a impossibilidade de o genitor prestar os alimentos devidos. 3. desprovido [ ... ]
**PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.**
Tratando-se de alimentos avoengos, é imprescindível perquirir, primeiro, se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do menor e, depois, se os avós detêm a possibilidade de auxiliá-lo. É que, enquanto o dever dos pais decorre do poder familiar, sendo incondicionado, a obrigação estendida aos avós, ao contrário, deriva da solidariedade entre parentes, sendo, pois, secundária e condicionada à possibilidade dos potenciais prestadores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e conclusão nº 44 do centro de estudos deste tribunal. No caso, o delicado e atual quadro de saúde dos avós paternos - A avó sofreu recente avc, necessitando de medicamentos contínuos, fralda geriátrica, tratamento neurológico e fisioterapia e o avô faz uso de medicamentos em razão dos problemas no joelho e pulmão - E seus parcos rendimentos, provenientes de aposentadoria, autorizam, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença que julgou a ação de alimentos promovida pelas netas, condedo os avós ao pagamento de pensão na ordem de 30% do salário mínimo nacional. Efeito suspensivo deferido, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC [ ... ]
**. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS.**
Obrigação de caráter excepcional, subsidiário e complementar. Hipótese na qual já foi arbitrada a verba alimentar a ser paga pelo genitor em favor do menor. O fato de o devedor ainda não ter sido localizado, por si só, não autoriza a transferência do encargo alimentar para o avô. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
Por fim, é imperioso adicionar precedente do STJ nesse sentido, _ad litteram_:
> _**STJ, Súmula 596**: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais._
Com efeito, descabido responsabilizar os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor.
Nesse ínterim, abrigado na disciplina do **art. 337, inc. XI c/c art. 338, _caput_, da Legislação Adjetiva**, o Promovido argui sua ilegitimidade passiva para figurar nessa contenda.
Por isso, pede-se seja o Autor intimado para, querendo, em {PRAZO_DIAS} dias, alterar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (CPC, art. 338, parágrafo único)
De outra banda, em obediência à regra disposta no **art. 339, _caput_, do Estatuto de Ritos,** o Réu indica deve figurar no polo passivo o pai da infante, filho do Promovido, ou seja, o senhor {NOME_TERCEIRO}.
### Do Mérito: Chamamento ao Processo dos Avós Maternos
### 4 - No Mérito
#### 4.1. Chamamento ao Processo
Não sendo acolhida a preliminar antes demonstrada, _ad argumentandum_, necessário se faz chamarem-se a integrar a lide os avós maternos.
A ação em espécie fora direcionada unicamente em desfavor do Réu, na qualidade de avô paterno. Contudo, a Autora não fez sequer uma única referência aos avós maternos, malgrado todos, como ascendentes mais próximos, devam responder dentro de suas proporcionalidades. Desse modo, são corresponsáveis.
Nesse contexto, urge evidenciar o magistério de **Sílvio de Salvo Venosa,** _verbis_:
> _“Desse modo, atende-se processualmente ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outros alimentantes chamados a integrar a lide..._
Nesse sentido:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA EM DESFAVOR DA AVÓ PATERNA.**
Decisão de chamamento dos avós maternos para integrar o polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Obrigação alimentar que pode ser dirigida aos avós, na falta de ambos os pais ou de um deles. Caráter subsidiário e divisível do dever. Situação que enseja litisconsórcio meramente facultativo. Inteligência do art. 1.698 do CC. Ausência de obrigatoriedade de inclusão dos avós maternos na lide. Escolha que cabe ao alimentando. Situação concreta, ademais, em que a postulação decorre da renitência do genitor no adimplemento da verba. Recurso provido [ ... ]
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EMENDA À . INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.**
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. Sobre a necessidade de arbitramento dos alimentos provisórios, verifico tratar-se de matéria que não foi apreciada pelo Juízo singular, razão pela qual, não pode ser discutida neste recurso, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
Por esse norte, abrigado no **art. 130, inc. III, do CPC**, o Réu pede o chamamento ao processo dos avós maternos, citando-os no seguinte endereço:
1. Avó materna: {NOME_AVO_MATERNA}, rua das Quantas, nº. {NUMERO_ENDERECO_AVO_MATERNA}, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF_AVO_MATERNA};
e
2. Avô materna: {NOME_AVO_MATERNO}, rua das Quantas, nº. {NUMERO_ENDERECO_AVO_MATERNO}, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF_AVO_MATERNO}.
### Quanto aos Alimentos
#### 4.2. Quanto aos Alimentos
Tocante aos alimentos, é inescusável que o Réu não detém condições alguma de arcar com o pagamento dessa verba alimentar, seja integral ou parcialmente.
( ... )
## Dos Pedidos
**PEDIDOS**
Diante de todo o exposto, requer o Réu:
1. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários;
2. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, que seja determinado ao Autor que promova a emenda da inicial no prazo de {PRAZO_DIAS} dias, para incluir no polo passivo o genitor da infante, Sr. {NOME_TERCEIRO}, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC;
3. Caso não acolhida a preliminar e mantida a demanda, que seja determinado o chamamento ao processo dos avós maternos ({NOME_AVO_MATERNA} e {NOME_AVO_MATERNO}), nos termos do art. 130, III, do CPC, para que componham o polo passivo de forma solidária, na proporção de seus recursos;
4. Seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça;
5. Ao final, que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por ausência de pressupostos legais para fixação de alimentos avoengos, condenando a Autora ao ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal e pericial, se necessário for.
Termos em que,
Pede deferimento.
{CIDADE_REU}, {DATA_ATUAL}.
___________________________________
**ADVOGADO**
OAB/{UF_REU} {NUMERO_OAB}