# Contestação do Administrador Judicial em Embargos de Terceiro
_Contestação apresentada pelo Administrador Judicial em nome da Massa Falida, visando a ineficácia e/ou anulação de vendas de imóvel realizadas pela falida pouco antes da decretação da quebra, alegando *consilium fraudis* e prejuízo aos credores, com base nos artigos 129 e 130 da Lei de Falências._
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_ADMINISTRADOR_JUDICIAL}**, administrador judicial da massa falida de **{NOME_MASSA_FALIDA}**, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, nos autos epigrafados promovidos por **{NOME_PARTE_AUTORA}** vem, respeitosamente, apresentar sua contestação, nos termos do art. 679 do CPC/2015, mediante as razões de fato e direito abaixo elencadas:
## Da Possibilidade de Alegação da Ineficácia e Revogabilidade dos Atos
O artigo 129, parágrafo único, da Lei de Falências autoriza o administrador judicial da massa alegar em matéria de defesa, a ineficácia do ato praticado antes da falência, sendo desnecessário o ajuizamento da ação revocatória.
Senão vejamos, in verbis:
> _“Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.”_
A lei falimentar dispõe em seu art. 130 a revogabilidade dos atos praticados com o propósito de prejudicar credores, in verbis:
> _“Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”_
## Dos Fatos e da Prova do *Consilium Fraudis*
Infere-se da certidão imobiliária de fls. {NUMERO_FLS_CERTIDAO_IMOBILIARIA}, que a falida na data de {DATA_VENDA_IMOVEL} vendeu o imóvel objeto destes embargos para **{NOME_COMPRADOR_IMOVEL}**, pelo preço de R$ {VALOR_VENDA_IMOVEL}.
A venda ocorreu **{TEMPO_VENDA_ANTES_FALENCIA}** meses antes do início do termo legal da quebra.
E **{NOME_COMPRADOR_IMOVEL}** vendeu para **{NOME_EMBARGANTE}** (embargante) em **{DATA_VENDA_EMBARGANTE}** por R$ **{VALOR_VENDA_EMBARGANTE}**, conforme escritura de fls. 09.
Estas compras e vendas deram-se à vista, por valores equivalentes à pouco mais de 10% (dez por cento) da avaliação do imóvel.
Desta feita, busca-se a anulação e ineficácia do ato jurídico matriz, a venda da massa a **{NOME_COMPRADOR_IMOVEL}**, estendendo-se seus efeitos para o posterior partícipe, o embargante **{NOME_EMBARGANTE}**.
Transpira até ao mais acadêmico, o *consilium fraudis* perpetrado pelos falidos, com a conivência em primeira oportunidade de **{NOME_PRIMEIRO_CONIVENTE}**, quando, em período pouco anterior ao início do termo da quebra, “participou” como adquirente na alienação do único imóvel da falida por preço muito inferior ao do mercado.
E, a posteriori, o outro litisconsorte e embargante que deu sequência à cadeia de atos fraudulentos.
A dilapidação do patrimônio da falida foi escancarada, nada restando de ativo.
As transferências consecutivas, com pagamentos à vista, em preços inferiores ao valor do mercado, pelo embargante e **{NOME_SEGUNDO_CONIVENTE}** ora convocado nos autos, nada mais foram do que uma cortina de fumaça para fraudar aos credores da massa falida.
Todos os envolvidos tinham pleno conhecimento do negócio fraudulento e de seu objetivo em salvaguardar patrimônio para os falidos em detrimento do acervo de credores.
O consílio fraudulento admite a aplicação da regra do art. 130 da Lei 11.101/2005, buscando a revogação de atos praticados com a intenção de prejudicar credores.
## Dos Pedidos
Ex positis, requer-se:
1. Que seja determinado ao autor que proceda de imediato, à citação do litisconsorte necessário apontado na prefacial, para ingressar no polo passivo da demanda;
2. Que sejam ao final, julgados IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, e na mesma sentença decretada a anulação da venda realizada pela falida para **{NOME_COMPRADOR_IMOVEL}**, oficiando-se neste sentido, ao Cartório de Registro de Imóveis de **{NOME_CARTORIO_IMOVEIS}**;
3. A condenação do vencido no ônus da sucumbência;
4. A produção de todas as prova admitidas em direito;
5. A intimação indispensável do douto Curador de Massas.