# Contestação com Preliminar de Ilegitimidade Passiva
_Contestação apresentada por Curador Especial em Ação de Embargos de Terceiro, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da parte contestante, com base em fundamentação doutrinária que aponta o exequente como legitimado passivo. Pede a exclusão do feito com a consequente condenação da Embargante em ônus sucumbenciais._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação e Apresentação
{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, atualmente em local incerto e não sabido, por seu CURADOR ESPECIAL nomeado às fls. {NUMERO_DA_FLS_CURADOR}, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro autuada sob nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, respeitosamente, vem, à presença de V. Exª, apresentar
**CONTESTAÇÃO**
nos termos do art. 679 do CPC/2015, embasada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
## Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Aduz a autora ter adquirido o veículo marca {MARCA_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, ano de fabricação {ANO_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO} do Sr. {NOME_DO_VENDEDOR}, em {DATA_DA_COMPRA}.
Como bem informado na inicial, o negócio foi celebrado com o Sr. {NOME_DO_VENDEDOR}, não com a contestante.
Assim, tem-se que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
## Do Direito: Da Ilegitimidade Passiva da Contestante
Ademais, sua condição de ré é inadmitida pela mais abalizada doutrina pátria, a qual tem por opinião que o polo passivo das demandas de Embargos de Terceiro quando incidentais a processos de execução, deve ser ocupado pelo exequente, o que não é o caso dos autos.
Assevera o ilustre doutrinador Gerson Fischman, em sua obra *Comentários ao Código de Processo Civil*. Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 244, que:
> “Como a maioria dos casos de embargos de terceiro se dá no processo de execução, se diz, de regra, que o legitimado passivo dos embargos é o exequente.
[…]”
Refere PONTES DE MIRANDA, que:
> “sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram partes no processo”, ressalvando que, quando opostos à execução, legitimados passivos são os exequentes, além daqueles que não pediram execução, mas que contra os quais pretende o embargante estender os efeitos dos embargos”.
Ainda com amparo doutrinário, cabe citar opinião do eminente Desembargador Dr. Araken de Assis em sua obra *Manual de Processo de Execução*. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 1.031:
> “Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. Trata-se de opinião tradicional no direito brasileiro”.
Assim, totalmente ilegítima a participação do contestante neste feito, importando de imediato, a sua exclusão.
## Dos Pedidos
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER que seja excluída da lide a ora contestante, por evidente ilegitimidade de parte, determido-se a extinção do feito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se a Embargante aos ônus sucumbenciais.
## Encerramento
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}
{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}