PetiçõesVara da Justiçaparte recorrente

Contestação aos Embargos de Terceiro

Petição de Contestação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARAS} VARA {NOME_COMARCA} DA COMARCA DE {NOME_ESTADO}**

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_RECORRENTE}, com sede à Rua {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, {BAIRRO_PARTE_RECORRENTE}, {NUMERO_ANDAR}º andar, Bairro {BAIRRO_PARTE_RECORRENTE}, CEP {CEP_PARTE_RECORRENTE}, {CIDADE_PARTE_RECORRENTE}, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. {NUMERO_DOCUMENTO}), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por {NOME_PARTE_RECORRIDA} Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº {NUMERO_PROCESSO}, movida pela Embargada contra {NOME_PARTE_RECORRIDA} e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, "[…]
que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante" (fls. {NUMERO_FLS})

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado {NOME_PARTE_RECORRIDA} foi citado ({DATA_CITACAO}) e não fez indicação de bens à penhora (fls. {NUMERO_FLS}).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa {PLACA_AUTOMOVEL} (fls. {NUMERO_FLS}).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em {DATA_DEFERIMENTO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em {DATA_OFICIO} (fls. {NUMERO_FLS}), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em {DATA_REGISTRO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. {NUMERO_FLS}, verifica-se que foi passado somente em {PERIODO_LIBERACAO}.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a

Embargante e o Executado {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foi {DATA_PEDIDO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em {PERIODO_LIBERACAO}.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:

“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução [...]**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARAS} VARA {NOME_COMARCA} DA COMARCA DE {NOME_ESTADO}**

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_RECORRENTE}, com sede à Rua {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, {BAIRRO_PARTE_RECORRENTE}, {NUMERO_ANDAR}º andar, Bairro {BAIRRO_PARTE_RECORRENTE}, CEP {CEP_PARTE_RECORRENTE}, {CIDADE_PARTE_RECORRENTE}, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. {NUMERO_DOCUMENTO}), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por {NOME_PARTE_RECORRIDA} Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº {NUMERO_PROCESSO}, movida pela Embargada contra {NOME_PARTE_RECORRIDA} e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, "[…]
que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante" (fls. {NUMERO_FLS})

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado {NOME_PARTE_RECORRIDA} foi citado ({DATA_CITACAO}) e não fez indicação de bens à penhora (fls. {NUMERO_FLS}).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa {PLACA_AUTOMOVEL} (fls. {NUMERO_FLS}).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em {DATA_DEFERIMENTO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em {DATA_OFICIO} (fls. {NUMERO_FLS}), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em {DATA_REGISTRO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. {NUMERO_FLS}, verifica-se que foi passado somente em {PERIODO_LIBERACAO}.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a

Embargante e o Executado {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foi {DATA_PEDIDO} (fls. {NUMERO_FLS}).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em {PERIODO_LIBERACAO}.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".

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