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Petição de Ação de Alimentos Avoengos

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero VaraNumero ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReEstado CivilProfissaoCpf Parte AutoraEndereco Parte Autora+35 mais

# Chamamento ao Processo - Ação de Alimentos Avoengos

_Petição de Chamamento ao Processo em Ação de Alimentos Avoengos, visando incluir os avós paternos no polo passivo, após a frustração das tentativas de execução contra o genitor, com base nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

## Processo e Partes

Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}

Autora: {NOME_PARTE_AUTORA} e outros
Réu: {NOME_PARTE_RE}

## Qualificação e Pedido de Chamamento ao Processo

{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_REPRESENTANTE}, representando (CPC, art. 71) {NOME_MENOR_1}, menor impúbere, e {NOME_MENOR_2}, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, requerer o

## REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS

**“CHAMAMENTO AO PROCESSO”**

em desfavor de:

**{NOME_PARTE_RE_1}**, {QUALIFICACAO_PARTE_RE_1}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RE_1}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE_1}, e-mail: {ENDERECO_ELETRONICO_PARTE_RE_1};

**{NOME_PARTE_RE_2}**, {QUALIFICACAO_PARTE_RE_2}, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_RE_2}, e-mail: {ENDERECO_ELETRONICO_PARTE_RE_2};

em face das seguintes razões de fato e de direito.

### ( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

### ( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

A Autora ajuizou a presente Ação de Alimentos contra {NOME_PARTE_RE_ORIGINAL}, que é pai dos menores, Autores da querela em liça, como se observa da peça vestibular.

Este Juízo, ao receber a exordial, acolheu o pedido de alimentos provisórios, no valor de {VALOR_ALIMENTOS_PROVISORIOS}. ({ID_LOCALIZACAO_ALIMENTOS_PROVISORIOS})

O pai dos infantes fora citado e intimado para pagar os alimentos fixados. ({ID_LOCALIZACAO_CITACAO})

Aquele apresentou defesa. ({ID_LOCALIZACAO_DEFESA}) O arrazoado defensivo, em síntese, sustenta absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos, trazendo farta documentação que, ao seu sentir, justificavam tais assertivas.

Ultrapassados três meses da decisão inaugural, a Autora ajuizara Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, optando-se pela modalidade de coerção pessoal. (autos apensos, {ID_LOCALIZACAO_CUMPRIMENTO_PROVISORIO})

O então Executado fora intimado, pessoalmente, a pagar o débito ou apresentar justificativas. ({ID_LOCALIZACAO_INTIMACAO}) Apresentou justificativas, reiterando a alegação de absoluta impossibilidade de pagar qualquer quantia a título de alimentos. ({ID_LOCALIZACAO_JUSTIFICATIVAS})

O discurso defensivo não foi acolhido. ({ID_LOCALIZACAO_NAO_ACOLHIMENTO}) Em conta disso, fora decretada sua prisão civil por noventa dias.

Foram diversas as tentativas, todas frustradas, de cumprir referido mandado de prisão. ({ID_LOCALIZACAO_MANDADO_PRISAO}) Em todos os mandados o Oficial de Justiça certificara que aquele não mais se encontrava na residência de seus pais. Além disso, os pais dele sempre alegaram “desconhecer o paradeiro do filho”.

Ainda em busca de um resultado financeiro para o pagamento dos alimentos, fora deferido o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos financeiros daquele, o que foi malogrado. ({ID_LOCALIZACAO_BLOQUEIO_ATIVOS}) Nem mesmo por meio do Renajud houve êxito. ({ID_LOCALIZACAO_RENAJUD})

Por último, requereu-se ao seu patrono que fornecesse o novo endereço. O causídico, da mesma forma, afirmou desconhecer o paradeiro do cliente. ({ID_LOCALIZACAO_NOVO_ENDERECO})

Diante desse quadro, já se decorreram {NUMERO_DE_MESES} meses, e o mais grave: as crianças não receberam qualquer valor a título de alimentos.

Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós do Réu a ingressarem no polo passivo, para, com isso, igualmente responderem pelo pagamento dos alimentos, na medida das suas forças e proporcionalidade.

### ( 2 ) MÉRITO

### ( 2 ) MÉRITO

É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos, havendo condições financeiras para tanto e guardada sua proporção com os demais avós, bisavós, etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar a lide.

Afinal de contas, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência dos menores, os quais, como na hipótese, não podem esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

Com esse enfoque, o Código Civil traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, _verbo ad verbum:_

> Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

> Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe, igualmente da letra da lei, para se alcançar esse desiderato, _há requisitos a serem atendidos_:

1. Antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

2. Que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

Firme nesse entendimento é o magistério de **Rolf Madaleno**, _ad litteram:_

> _“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação..._

É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de **Maria Berenice Dias**, _in verbis:_

> _“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo..._

É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, _verbis:_

**. . FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS NETOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO.**Na espécie, sopesadas as necessidades dos netos, ora alimentados, e o alcance das possibilidades dos avós paternos, ora alimentantes, que exploram atividade agrícola em pequena propriedade rural e auxiliam financeiramente outro neto, não reclama majoração a verba estabelecida na sentença em 30% do salário mínimo para cada um dos alimentados apelação desprovida [ ... ]

**APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. . COMPROVAÇÃO. ALIMENTANDA MAIOR. ESTUDANTE. GENITOR. ALIMENTOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVÔ PATERNO. NECESSIDADE.**

1. O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade-possibilidade. 2. Constatada a insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor, a matrícula da alimentanda em instituição de ensino superior e sua impossibilidade de prover seu próprio sustento integral, persiste a necessidade de apoio avito subsidiário e complementar. 3. Recurso desprovido [ ... ]

**AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS EM PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE ADEQUADO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.**

Nos termos da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. ” Os alimentos devem ser fixados visando atender às necessidades essenciais do neto, tais como alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, lazer, segurança, não se destituído, contudo, a atender às necessidades supérfluas [ ... ]

Por esse ângulo, ofertam-se considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.

#### 2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos dos menores.

A mãe, aqui representando os filhos, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 14). Percebe uma remuneração mensal bruta de {VALOR_REMUNERACAO_BRUTA} (doc. 15). Não detém qualquer outra fonte de renda.

#### 2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

No tocante às despesas mensais atinentes aos filhos, de pronto colacionam-se os seguintes dispêndios:

(...)

### Jurisprudência Atualizada

### Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS MOVIDA SOMENTE CONTRA A AVÓ PATERNA. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DA AVÓ MATERNA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ALIMENTANDOS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PLEITO PARA AFASTAR O CHAMAMENTO DETERMINADO COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR CONTRA QUEM NÃO DESEJA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CHAMAMENTO DA AVÓ MATERNA COM A QUAL RESIDEM OS DEMANDANTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL SENTENÇA REFORMADA.**

1. De acordo com a redação do art. 1.698 do Código Civil, serão chamados os parentes em grau mediato (avós paternos in casu) para prestar alimentos, e poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (avós maternos in casu). A locução poderão ser chamadas indica a facultatividade e não a obrigatoriedade de chamar todos os avós para compor o polo passivo da demanda alimentar, não se podendo obrigar os autores a litigar contra quem não desejam.

2. Consoante posicionamento da Quarta Turma do STJ: Processual civil e civil. Complementação de alimentos. Ação proposta contra avô paterno. Legitimidade. Ausência de litisconsórcio necessário com os avós maternos. Dissídio não demonstrado. Precedentes. Orientação da Turma. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 261.772/SP, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 302) No mesmo sentido RESP nº 2.050.672, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/03/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0009524-18.2023.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 05/08/2024; DJPR 09/08/2024)

## DOS PEDIDOS

### DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O recebimento do presente "Chamamento ao Processo", para que sejam os avós paternos, {NOME_PARTE_RE_1} e {NOME_PARTE_RE_2}, incluídos no polo passivo da lide, devendo serem citados por mandado no endereço declinado no preâmbulo desta;

2. A intimação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de menores envolvidos;

3. A procedência do pedido para que os chamados sejam condenados, subsidiária e conjuntamente com o genitor, ao pagamento dos alimentos, na proporção de suas possibilidades, devendo o valor ser fixado em {VALOR_PEDIDO_ALIMENTOS_AVOENGOS} ou o que for arbitrado por este r. Juízo;

4. A condenação dos chamados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, caso haja resistência injustificada.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA_ALIMENTOS}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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