Petições2ª Vara CívelParte Recorrente

Apelação em Embargos à Execução

Petição de Apelação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

{NOME_PARTE_RECORRENTE} Advogado OAB/{UF} {NUMERO_OAB} – IDEC Nº {NUMERO_IDEC} Rua {ENDERECO} {CIDADE} – {UF} Tel. {TELEFONE} {SITE_WEB} EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VAR} VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE {BAIRRO} DA COMARCA DA {CIDADE} Ref.: processo nº {NUMERO_PROCESSO} (embargos à execução) {NOME_PARTE_RECORRIDA}, qualificados na procuração anexa, nos autos dos embargos a execução que movem em face de {NOME_PARTE_RECORRENTE}, por seu advogado, data venia, não concordando com os honorários arbitrados na r.sentença, por entendê-los aviltantes e por incorrer em manifesta negativa de vigência ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar sua razões de APELAÇÃO, requerendo, depois de cumpridas as formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio {TRIBUNAL} de {ESTADO}. Termos em que, pedem e esperam deferimento. {CIDADE}, {DATA} EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO {TRIBUNAL} DE {ESTADO} APELANTE, qualificados nos autos do processo nº {NUMERO_PROCESSO}, de embargos à execução que movem em face de {NOME_PARTE_RECORRIDA}, por seu advogado, não se conformando, data vênia, com os honorários arbitrados em sentença, por entendê-los, antes de tudo aviltantes, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar suas razões de APELAÇÃO, de cujo teor extrair-se-á que efetivamente houve injustiça e ilegalidade nos critérios utilizados pelo Juiz a quo ao fixar a verba honorária, o que levará à reforma da r.sentença para fixar-se os honorários em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa, por ser medida de justiça. Com efeito, trata-se de apelação contra sentença de embargos à execução de crédito decorrente de contrato de locação, julgados procedentes em sua totalidade com base em toda argumentação aduzida pelos apelantes acerca das razões de fato e de direito que importavam em exoneração dos fiadores, por ocorrer manifesta negativa de vigência ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil. Pela sentença, fixou o Juiz a quo a verba honorária em singelos {VALOR_HONORARIOS} sob o manto de equidade, em detrimento ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre {PERCENTUAL_MINIMO} e {PERCENTUAL_MAXIMO}. Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pelos apelantes, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência dominante. Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelos advogados nada deixa a desejar, tendo os patronos dos apelantes trabalho árdua e incisivamente para demonstrar a ocorrência de exoneração dos garantes do contrato executado. Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. {ARTIGO} do Código Processo Civil. Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r.sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário ?equilibrio? que a palavra equidade, por sua derivação, deve encerrar. Vencedor, neste caso, foi o que sofreu prejuízo!!!!!! Os apelantes foram alvo de ação de execução mediante a qual o apelado se dizia credor da quantia de R$48.018,69, em decorrência de fiança prestada em contrato de locação. Saliente-se que no momento da propositura, estavam os apelantes, que são aposentados, ameaçados de pagar com uma quantia absurda. Garantido o juízo com a penhora de único bem imóvel do casal, os patronos dos apelantes prontamente propuseram embargos á execução, alegando em favor dos apelantes toda a matéria possível, sendo uma das mais complexas, vindo a desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados. Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados dos apelantes, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em míseros R$500,00, sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por ?equidade?, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido. Se visto em percentuais, os honorários fixados se limitam a 1% do valor da causa, verdadeiro óbolo, não remuneração de um profissional liberal. Se comparados aos honorários provisórios arbitrados quando da inicial, mais uma vez se percebe que ?equilíbrio? não foi o parâmetro adotado na respectiva sentença, pois estes são em muito superior ao arbitrado aos apelantes. O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado. Se um perito, que presta serviço auxiliar à justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação é ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos? Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença!!!! O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que; Art. 20 – “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. …”§ 3º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: … Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou; “O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em consideração os elementos do enchimento qualitativo”. Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficasse restrita à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal.Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde trata-se do principio da igualdade entre as partes. Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §’s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra “Honorários Advocatícios” Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina; “A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC.” O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever. As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma, Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., “apud” Bol. do TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60. Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão. Utilizando-se dos ensinamentos do Ilustre Jurista ARRUDA ALVIM, conforme transcrição a seguir, temos que; “A incidência da faixa percentual da verba honorária prevista no artigo 20, § 3º, deverá ocorrer quando as sentenças forme emitidas em causas em que não haja condenação, o que equivale a dizer em causas de mera declaração ou constitutivas, ou em sentença que tenha dado pela improcedência. Nestas hipóteses inexistirá a base (valor da condenação) para a aplicação do percentual. Entretanto, a base deverá ser o valor do bem jurídico pleiteado e obtido; ou, inversamente (hipótese da improcedência) pretendido e não conseguido, o valor da pretensão”. E ainda continua o Ilustre Mestre; “Onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas hipótese de improcedência”. Mas não é só o ensinamento doutrinário que entende dessa maneia; o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em julgados que transcrevemos à seguir, manifestaram-se no mesmo sentido:EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação liminar em menos de 10% pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos como para a de execução não embargada. (1º TACSP – AI {NUMERO_PROCESSO} – {JURISDIÇÃO} – Rel. Juiz {RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO}) ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}) (g.n.) EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS – Honorários Advocatícios – Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exequendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honoraria o parágrafo 3 e não o parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}) A respeito da justa remuneração do advogado, este Egrégio Tribunal já decidiu o seguinte: Ao {NOME_PARTE_RECORRIDA}, quando vencido na ação, compete pagar honorários advocatícios, fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}). Os embargos à execução sujeitam-se à sucumbência, devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante em discussão ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}). A questão da verba honorária deve ser tratada de forma a permitir que o patrono da parte vencedora seja remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, o valor da indenização, tudo observado de forma global, sem descurar o julgador dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser alterada, para condenar o vencido a pagar {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da condenação, sendo metade para as autoras e metade para a {NOME_PARTE_RECORRIDA}, que terminou por ser excluída da relação processual ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}). A verba honorária fixada em {PERCENTUAL_HONORARIOS} do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera condignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pela lei (artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil) ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}). Claro está portanto que mesmo havendo a improcedência do pedido, a condenação dos honorários deverá ater-se aos limites impostos pelo artigo 20, §3º do CPC. Impondo tal dispositivo legal que a condenação deva ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afasta-se integralmente que possam ser fixados em limites fixos, ou nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional. Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela. O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que: “A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da retribuição profissional” ({DATA_JULGAMENTO}, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}). A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou: “Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios” ({DATA_JULGAMENTO}, RRJTJSP {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}). O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em julgado assim se manifestou: “a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das Desapropriações” ({DATA_JULGAMENTO}, RTJ {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}). Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou: Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação ({DATA_JULGAMENTO}, REsp {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}-{UF}, rel. Min. {NOME_MINISTRO}, j. {DATA_JULGAMENTO}, deram provimento v.u., DJU {DATA_PUBLICACAO}, p.{PAGINA_PUBLICACAO}, em.). Outrossim, tendo em vista que a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes. Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, § 3º do Código Processo Civil ({DATA_JULGAMENTO}, Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE {NÚMERO_PROCESSO_RECURSO}, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de {DATA_JULGAMENTO}, rel. Min. {NOME_MINISTRO}, RF {NUMERO_RF}), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência ({DATA_JULGAMENTO}, acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}-{UF}, rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, DJ {DATA_PUBLICACAO}, {PAGINA_PUBLICACAO}). Ou como já decidiu este Egrégio Tribunal, equidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado ({DATA_JULGAMENTO}, Ap. c/ Rev. {NUMERO_PROCESSO}, {NOME_CAMARA}, Rel. Juiz {NOME_JUIZ} – J. {DATA_JULGAMENTO}). Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, face a dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA! São Paulo, {DATA} CASSIO WASSER GONÇALES OAB/{UF} {NUMERO_OAB} Fonte: Escritório Online O seu endereço de e-mail não será publicado.Campos obrigatórios são marcados com * Comentário * Nome * E-mail * Site ## Notícias Jurídicas #### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas ### Documentos Repositório para resolução das sua causas ### Ferramentas Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia ### Últimos Artigos ##### ##### ##### ##### ##### ##### ### Últimas Notícias 6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou 4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo 4 de abril **STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor** \ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício 4 de abril **TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego** \ O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que Você está prestes a ser direcionado à página **Deseja realmente prosseguir?** NãoSim [Atendimento\ ]_ Prosseguir A _ utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Init code Huggy.chat

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.