# Apelação Cível com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo
_Modelo de Apelação Cível em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ativo. A preliminar arguida é o cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas relevantes para demonstrar a quitação dos débitos._
## Endereçamento ao Juízo de Origem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE, COMARCA DE {CIDADE_ORIGEM} - {UF_ORIGEM}
*(OBS: O endereçamento deve ser ajustado conforme o Tribunal ad quem)*
## Identificação do Processo e Partes na Origem
**Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}
## Interposição do Recurso de Apelação
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Apelante”), {QUALIFICACAO_RECORRENTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RECORRENTE}, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, *venia permissa maxima*, com a sentença meritória exarada às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de
## **APELAÇÃO CÍVEL**
tendo como recorrido **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Apelado”), {QUALIFICACAO_RECORRIDA}, inscrito no CPF (MF) sob n° {CPF_PARTE_RECORRIDA}, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RECORRIDA} - CEP nº. {CEP_PARTE_RECORRIDA}, em {CIDADE_PARTE_RECORRIDA} ({UF_PARTE_RECORRIDA}), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas **RAZÕES** ora acostadas.
Outrossim, *ex vi legis*, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE_ADVOGADO}, {DIA_DATA_ADVOGADO} de {MES_DATA_ADVOGADO} de {ANO_DATA_ADVOGADO}.
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {OAB_ADVOGADO}
## Epígrafe das Razões de Apelação
**RAZÕES DE APELAÇÃO**
**Ação de Despejo por Falta de Pagamento**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Cível de {CIDADE_ORIGEM} ({UF_ORIGEM})
_Apelante: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Apelado: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### 1. Da Tempestividade
### (1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DIA_PUBLICACAO_SENTENCA}/{MES_PUBLICACAO_SENTENCA}/{ANO_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DIA_CIRCULACAO_DIARIO}/{MES_CIRCULACAO_DIARIO}/{ANO_CIRCULACAO_DIARIO}.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
### 2. Do Preparo
### (2) – DO PREPARO
(CPC, art. 1.007, *caput*)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, *caput*), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO} (....), atende à tabela de custas deste Tribunal.
### 3. Síntese do Processado
### (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
#### 3.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, cujo âmago visa o despejo do Apelante, bem assim o pagamento de pretensos aluguéis vencidos.
Consta da defesa a inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.
Por isso mesmo, inclusive formulara reconvenção, ocasião processual em que pediu a condenação dobrada da quantia cobrada em juízo. (*CC art. 940*)
Todavia, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.
Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário.
Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados *prints* de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, do Banco {NOME_BANCO}.
Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa.
Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinado-se a desocupação do imóvel.
#### 3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA_SENTENCA} Vara Cível de {NOME_DA_CIDADE_SENTENCA} julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
> Desse modo, quanto à pretensão de produção de provas, entendo que há, apenas, objetivo procrastinatório, por isso foi indeferida.
>
> Caberia ao réu pagar àquele a quem foi convencionado, nos termos da cláusula 9 do contra de locação, ou seja, à Administradora de Imóveis.
>
> Na espécie, infringiu ao estipula que reza o art. 308 do Código Civil.
>
> Ademais, quanto à prova de quitação, houve desprezo ao dispõe 320, *caput*, da Legislação Substantiva Civil.
>
> Por fim, o juiz é o destinatário das provas, circunstâncias essas que entendo como dispensáveis. (*CPC, art. 370*)
Nessas pegadas, **JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS**, motivo qual determino....
### 4. Do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
### (4) – DO PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA
#### DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
*CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º*
Sabe-se que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (*LI, art. 58, inc. V*)
Apesar disso, tal qual é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também o efeito suspensivo.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Daniel Amorim Assumpção Neves**:
> O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, *caput*, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
**AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA**
EM Ação de despejo por falta de pagamento -recurso de agravo interno com mérito próprio -essência infringente do recurso de agravo interno. Necessidade de levar ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Empreendimento comercial do ramo alimentício. Shopping bangu. Sentença de procedência decretando o despejo do réu. Requisitos do artigo 1012, §4º, do CPC. Relevância da fundamentação e possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Divergência quanto ao valor do débito. Desalijo que inviabilizará o prosseguimento do negócio, com o desemprego dos funcionários. Proteção ao fundo de comércio. Efeito suspensivo deferido, mediante caução, até o julgamento do recurso de apelação por essa câmara. Ausência de substanciais argumentos na peça de agravo interno. Questões inerentes ao *thema* em apreciação devidamente abordadas no decisum atacado. Nega-se provimento ao agravo interno. [ ... ]
**CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS ADIMPLIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.**
1. O recurso interposto contra a sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo (art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91).
2. A concessão de efeito suspensivo impróprio (*efeito suspensivo obtido no caso concreto*) está condicionada à relevância dos fundamentos do recurso e ao risco de grave lesão, circunstâncias inexistentes no caso em apreço.
3. No caso em tela, restou comprovado que o apelado purgou toda sua mora antes mesmo da citação nesse processo, o que afasta a rescisão do contrato de locação.
4. A partir do contexto fático-jurídico despontados dos autos, denota-se configurada a má-fé da apelante que, mesmo com os débitos de alugueres e taxas condominiais quitados, ajuizou demanda, sem ao menos mencionar o pagamento na exordial.
5. Resta assim evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, uma vez que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda para a cobrança de dívida já adimplida. Nesse sentido, mostra-se correta a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 81 do CPC.
6. Recurso desprovido. [ ... ]
Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos feitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o **art. 308 do Código Civil**. Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária. O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.
Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação. Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.
No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados. Não se descure o que preceitua a **Legislação Substantiva Civil**:
> Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
>
> Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.
### 5. Preliminar de Mérito - Cerceamento de Defesa
### (5) – PRELIMINARMENTE
*CPC, art. 1.009, § 1º*
#### NULIDADE DA SENTENÇA
*Error in procedendo*
##### 5.1. Cerceamento de defesa.
_Ausência de produção de provas requeridas_
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.
Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.
Percebe-se, portanto, *in casu*, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.
No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (**CC, art. 940**).
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (**CPC, art. 373, inc. I**) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no **art. 370 do CPC**.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.