# Apelação Cível - Ação Revisional de Contrato Bancário
_Modelo de Recurso de Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário, focado na preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial contábil requerida, e, subsidiariamente, por ausência de fundamentação sobre todos os argumentos deduzidos._
## Endereçamento e Qualificação das Partes (Apelação)
**APELAÇÃO CÍVEL**
Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Cível de {LOCAL_VARA_ORIGEM}
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO {ESTADO_DO_TRIBUNAL}**
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### 1 - Tempestividade
### 1 - Tempestividade
*CPC, art. 1.003, § 5º*
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DIA_PUBLICACAO}/{MES_PUBLICACAO}/{ANO_PUBLICACAO}, o qual circulou no dia {DIA_CIRCULACAO}/{MES_CIRCULACAO}/{ANO_CIRCULACAO}.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
### 2 - Preparo
### 2 - Preparo
**(CPC, art. 1.007, caput)**
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (novo CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.
### 3 - Síntese do Processado
### 3 - Síntese do Processado
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
O {TIPO_PARTE_AUTORA}/Apelante ajuizou demanda pelo rito ordinário, requerendo, como plano de fundo, a pretensão de reexaminar as condições acertadas em contrato de adesão a cartão de crédito ({CONTRATO_CARTAO_CREDITO}).
Anotou-se, na peça vestibular, que existira, no enlace contratual, cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência.
Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Apelante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).
Citada, a Ré ofereceu defesa em {NUMERO_LAUDAS} laudas, rebatendo, em parte, o quanto alegado pelo Autor.
Ultrapassada essa fase processual, o Apelante fora surpreendido com o julgamento antecipado da lide (fls. {NUMERO_FLS_JULGAMENTO}), onde o magistrado, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação para tal desiderato processual:
> "... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”
O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.
### 4 - Preliminarmente
### 4 - Preliminarmente
(CPC, art. 1009, § 1º)
#### **Nulidade da Sentença por *Error in Procedendo***
##### **4.1. Cerceamento de Defesa (*Ausência de Produção de Provas Requeridas*)**
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial contábil, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretariam na ausência de mora do Apelante.
Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, conforme se extrai da sentença:
> “No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em {DATA_CELEBRACAO_PACTO}, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propor(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta {NUMERO_CONTA}, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “
Percebe-se, portanto, *in casu*, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Apelada.
A produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
A parte, em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (novo CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Embora o juízo *a quo* tenha entendido, *concessa venia*, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um *expert*.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. É a única capaz de elucidar tais fatos. Destarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios. Desse modo, apenas o que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido.
Nesse sentido:
> **PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.**
>
> 1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas. Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015).
> 2. Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor.
> 3. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
> 4. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado.
> 5. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade.
> 6. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em Lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
> 7. Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos encargos aplicados ao empréstimo firmado em nome da parte demandante.
> 8. Conclui-se daí que, em virtude da hipossuficiência tanto financeira da Autora, ora Apelante, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato de empréstimo celebrado, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
> 9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, com vistas a comprovação, por parte do banco apelado, da regularidade do contrato, e consequente análise da suposta abusividade dos encargos aplicados.
> 10. Recurso conhecido e provido [...]
**APELAÇÃO.**
Ação revisional de contrato (de prestações, de saldo devedor e de cláusulas contratuais) com pedido de repetição de indébito. Julgamento do mérito da demanda, sem a realização da perícia requerida, meio de prova hábil e imprescindível a demonstrar a prática (ou não) dos juros capitalizados (*anatocismo*), apontados na exordial do feito revisional. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade processual reconhecida, a fim de determinar a retomada do procedimento em Primeira Instância, com a necessidade de produção da prova pericial. Sentença anulada RECURSO PROVIDO, para anular a r. Sentença e determinar a realização da prova pericial, prejudicado o exame dos demais pontos do mérito recursal [...]
**APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.**
Há cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo quando a parte de forma justificada indica a necessidade de produção de provas pertinentes e que podem ser indispensáveis à adequada solução do feito. - Circunstância dos autos em que se trata de contrato pelo sistema financeiro de habitação; há necessidade de realização de perícia para verificar se há aplicação da capitalização; e se impõe acolher a preliminar para desconstituir a sentença e assegurar a produção da prova pericial. Recurso provido [...]
De outro importe, era necessário que o Juiz *a quo* proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s) (ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.
Quanto ao julgamento antecipado do pedido, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
>
> I - não houver necessidade de produção de outras provas;
>
> II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
(os destaques são nossos)
Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, requer a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.
Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).
De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único).
Assim, a regra processual, abaixo em ênfase, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 357 - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
>
> (...)
>
> II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
>
> (...)
>
> V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
>
> (...)
>
> § 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...”
Com esse enfoque, urge transcrever as lições de {NOME_JURISTA_1}:
> “III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade...
>
> É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (STJ, REsp 783.185/RJ, 1ª T., j. 24.04.2007, rel. Min. Luiz Fux)...
Apropriadas igualmente as lições de {NOME_JURISTA_2}:
> “Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).”
>
> Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulatória.
>
> (...)
>
> Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento...
Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado:
> **APELAÇÃO CÍVEL.**
> Julgamento antecipado da lide. Nulidade de sentença. Ausência de oportunidade da parte se manifestar quanto às provas a serem produzidas. Ausência de despacho saneador. Recurso conhecido e provido. Unânime [...]
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo *a quo* viabilize ao Apelante a produção da prova requerida. Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.
Portanto, por entender que, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, além da circunstância de que a "*vexata quaestio*" não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de nulidade do *"decisum"* fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória.
Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil.
Inaplicável, portanto, o “princípio da causa madura”, com a apreciação do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), porquanto: (i) a matéria não versa exclusivamente de direito e, mais; (ii) há necessidade de produção de provas.
##### **4.2. Ausência de Fundamentação (*Infra Petitum*)**
É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte.
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que:
> “Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.
>
> Entretanto, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza: (...)
>
> É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
>
> Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
>
> Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
>
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
>
> Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.”
Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária.
Todavia, ao invés disso, o Magistrado *a quo*, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial:
> “Quanto à capitalização de juros, sua aplicabilidade restou autorizada desde a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, bem como em decorrência da redação contida na Súmula 539 e 541 do STJ, condicionada apenas à expressa pactuação entre as partes ... “
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
>
> § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
>
> I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
>
> (...)
>
> IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa, seguramente, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:
> “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...
Ainda, deve ser afastada a aplicação do *princípio da causa madura* ({PRINCIPIO_CAUSA_MADURA}), uma vez que o feito não versa exclusivamente sobre direito e a fase instrutória sequer teve seu termo, devendo ser anulada a sentença para a devida produção de provas.
### 5 - Do Mérito (Eventual)
### 5 - Do Mérito (Eventual)
#### *Error in Judicando*
O Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, o que afastaria sua cobrança.
O Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001 e, com isso, encontrava-se acobertada pelos ditames das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Rebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista (CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46).
De resto, pediu-se o provimento do apelo, de sorte a cassar a sentença vergastada, anulando-a pela ocorrência de vício insanável (*cerceamento de defesa*), devendo os autos serem remetidos ao juízo monocrático para apreciação regular das provas que o caso reclamava.
## 6 - Pedidos
### 6 - Pedidos
Ante o exposto, requer o Recorrente:
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (*error in procedendo*), cassando-se o *decisum* e determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial contábil pleiteada;
2. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, que seja acolhida a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação (*infra petita*), determinando-se o retorno dos autos para que o Juízo *a quo* profira nova sentença, apreciando todos os argumentos levantados na inicial;
3. Por fim, caso superadas as preliminares, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando-se a capitalização de juros na periodicidade reconhecida, com a consequente determinação de recálculo do débito e repetição do indébito, se for o caso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL_VARA}, {DIA_DA_DATA} de {MES_DA_DATA} do ano de {ANO_DA_DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/({UF_OAB}) {NUMERO_OAB}
## Razões do Recurso de Apelação e Jurisprudência
**RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO**
*Jurisprudência Atualizada desta Petição:*
**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR DIVERSO À EFETIVAMENTE CONTRATADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.**
Em ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados, a não realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, posto que, nessa hipótese, a lide não envolve unicamente matéria de direito, havendo controvérsia fática a ser deslindada. Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial imprescindível ao deslinde do feito. (TJMG; APCV 5000884-35.2023.8.13.0604; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024)