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Apelação Cível

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

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**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA} VARA E3O DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}** {NOME_PARTE_AUTORA}, jE1 qualificado nos autos do Processo em epEDgrafe, MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, contra o {NOME_PARTE_RECORRIDA} E9 {NOME_DA_INSTITUICAO}, que tramita por este JuEDzo, atravE9s de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente E0 presenE7a de V. Exa., inconformado com a respeitE1vel SENTENC7A exarada E0s fls. {NUMERO_DA_FLS_SENTENCA} dos autos, recorrer E0 InstE2ncia Superior, e o faz pela presente APELAC7C3O, na certeza de que os doutos julgadores, melhor examinando a matE9ria, hajam por bem acatar as razF5es anexas, mandando que se processe regularmente o feito, em atendimento aos princEDpios constitucionais, E0 doutrina e ao direito, praticando a verdadeira JUSTIC7A. Regularmente processados estes, bem assim, ouvido o {NOME_PARTE_RECORRIDO}, para suas contra razF5es, subam os autos E0 InstE2ncia Superior, para uma nova decisE3o. Pede j. e deferimento, ({LOCAL_E_DATA}) Advogado {NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {NUMERO_OAB} **1- RAZD5ES DA APELAC7C3O** APELANTE: {NOME_PARTE_AUTORA} APELADO: {NOME_PARTE_RECORRIDA} Processo nBA: {NUMERO_PROCESSO} E3o {NUMERO_DA_VARA} Vara {NOME_DA_COMARCA} EgrE9gio Tribunal, Colenda CE2mara, Doutos Julgadores: Em que pese o saber jurEDdico jE1 demonstrado em inúmeras decisF5es pelo douto juiz "a quo", reconhecido como daqueles brilhantes juEDzes destes rincF5es do interior de {NOME_DO_ESTADO}, ousamos discordar da fundamentaE7E3o da decisE3o ora hostilizada, em especial porque nE3o atendeu aos ditames da Lei, da melhor doutrina e da assentada jurisprudEAncia, da melhor distribuiE7E3o da JUSTIC7A, conforme demonstraremos para V. Exas. Primeiro: Diz o douto juiz "a quo" em sua r. sentença, E0s fls. {NUMERO_DA_FLS_SENTENCA} dos autos, que o Autor nE3o cumpriu a diligEAncia referente E0s fls. {NUMERO_DA_FLS_DILIGENCIA} dos autos, assim concluindo: "Posto isto, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem julgamento do mE9rito, na forma do art. {ARTIGO_DO_CPC}, inciso {INCISO_DO_CPC}, c/c art. {ARTIGO_DO_CPC}, parE1grafo FAnico, todos do NCPC." A9 (sic). Ora, doutos julgadores, se o Requerente propF4s a aludida MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, atravE9s da peE7a matriz de fls. {NUMERO_DA_FLS_MATRIZ} dos autos, acompanhada com as devidas peE7as instrutF3rias, isto na busca de seu DIREITO garantido pelas legislaE7F5es constitucional e infraconstitucional, que foi tolhido no momento de sua propositura junto ao ente autE1rquico, por outras linhas o artigo {ARTIGO_DA_CONSTITUICAO}, inciso {INCISO_DA_CONSTITUICAO}, da ConstituiE7E3o Federal expressamente nos traz o seguinte: "A Lei nE3o excluirE1 da apreciaE7E3o do Poder JudiciE1rio lesE3o ou ameaE7a a direito;". De outro modo E9 pacEDfica a jurisprudEAncia quanto E0 matE9ria ora questionada, conforme verificado abaixo: "PREVIDENCIC1RIO E9 RECURSO ESPECIAL E9 PROCESSUAL CIVIL E9 AUSCANC3O DE PROVA MATERIAL E9 EXTINC7C3O DO PROCESSO E9 ART. {ARTIGO_DO_CPC}, PARC1GRAFO DAC1NICO C9 IMPOSSIBILIDADE E2A0 E7E3o E9 o que se verifica abaixo: "Consoante inteligência do art. {ARTIGO_DO_CPC}, inciso {INCISO_DO_CPC}, presente nos autos inEDcio de prova documental para comprovaE7E3o de atividade rurEDcola, injustificE1vel a extinC7E3o do feito sem julgamento de mE9rito. A0Recurso conhecido e desprovido. (STJ - Resp {NUMERO_RESP} - {UF_RESP} - {NOME_TURMA} - Rel. Min. {NOME_MINISTRO} - DJU {DATA_DJU} - p. {PAGINA_DJU}). Assim, nota-se que o douto juiz "a quo" nE3o andou bem ao determinar a improcedEAncia da aE7E3o contra o Apelante, mesmo porque, "data mE1xima venia", nada impede que seja averiguado nE3o sF3 por provas documentais, mas tambE9m testemunhais, a fim de que se possa averiguar a veracidade dos fatos, pois a referida MEDIDA possui o carE1ter de URGCAnCIA e EMERGCENCIA; desse modo, o douto juiz "a quo" deveria ater-se aos fatos em si e E0s provas apresentadas, ao invE9s de dar maior importE2ncia E0 denominaE7E3o referida ao Autor como a de Impetrante, pois a denominaE7E3o E9 uma mera condiE7E3o processual e nE3o um meio e fim. Somente a falta de uma análise mais profunda poderia justificar a sentença hostilizada, entretanto, sabemos, em face da disposição e tenacidade da douta juíza “a quo”, que esta não foi a justificativa, e sim a falta da aplicação do direito e da justiça. Segundo: Em sua fundamentação para a procedência da ação, o douto juiz prolator da sentença que se quer modificar, alegando que não se cumpriu a diligência referente às fls. {NUMERO_FLS_DILIGENCIA} dos autos, não se atendo à EMENDA constante às fls. {NUMERO_FLS_EMENDA} dos autos, inclusive, apresentado a INICIAL na forma ORIGINAL (fls. {NUMERO_FLS_INICIAL}), devido que a INICIAL apresentada às fls. {NUMERO_FLS_INICIAL_APRESENTADA} dos autos foi apresentada de forma defeituosa, portanto, às fls. {NUMERO_FLS_INICIAL_CORRIGIDA} dos autos é a integra da INICIAL apresentada, mas sem defeito na peça processual. Assim, o douto juiz, deve levar em consideração os princípios da celeridade, economia processual, verdade real, bem como o ESTATUTO DO IDOSO, que se faz presente, sendo uma questão muito em voga, pois se trata de questão SOCIAL, ou, melhor dizendo, de PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, pois esta MEDIDA tem caráter alimentar. Os documentos de fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTOS} dos autos dão conta de provar que o {NOME_PARTE_AUTORA} é portador de {DOENÇA}, inclusive, até mesmo a Comunicação de Decisão Médica, do INSS, comprovou a existência da referida doença (fls. {NUMERO_FLS_COMUNICACAO}). E mais adiante, às fls. {NUMERO_FLS_CONTRIBUICAO} dos autos, demonstram a contribuição junto ao ente previdenciário desde {DATA_INICIO_CONTRIBUICAO} até aos dias atuais, tornando-se uma inverdade a Comunicação de Decisão Médica do INSS, emitida em {DATA_EMISSAO_COMUNICACAO}, conforme documentos anexos, cumprindo com o seu papel de SEGURADO junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conforme posição de nossos Tribunais, que passaram a entender que é legítimo o referido pedido, atendendo dessa forma o disposto no artigo {ARTIGO_CARACTERISTICA} da Carta Magna, todo cidadão brasileiro terá direito à PREVIDÊNCIA SOCIAL, atendendo o dispositivo dos DIREITOS SOCIAIS. Portanto, um direito garantido pelo Estado Brasileiro; caso contrário se estará contrariando a constitucionalidade de nossa Carta Magna, conforme disposto nas jurisprudências a seguir: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) – PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA – 1. Comprovada a permanente incapacidade laborativa por perito médico especializado na doença que acomete a {NOME_PARTE_AUTORA}, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação e remessa “exofficio” improvidas. (TRF 2ª R. – AC-REO {NUMERO_PROCESSO} – {UF_PROCESSO} – {NOME_TURMA} – Rel. Des. Fed. {NOME_MINISTRO} – DJU {DATA_DJU} – p. {PAGINA_DJU}). Ora, doutos julgadores, se é direito constitucional bater às portas da Justiça, se a Constituição Federal incluiu a PREVIDÊNCIA SOCIAL entre os direitos sociais, ficou demonstrado, de forma implícita, a convalidação já prevista no artigo {ARTIGO_NORMATIVO} da    norma constitucional, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o que pressupõe, necessariamente, a assistência previdencial.  Some-se, ainda, que a Constituição garante um salário capaz de atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Nesse contexto, pode-se concluir que o Estado brasileiro e a sociedade devem planejar e executar políticas públicas que permitam a todos o direito à PREVIDÊNCIA SOCIAL, causando espanto, fatos trágicos, que demonstram o cotidiano de alguns brasileiros e nos chocam quando individualizados.E o direito previdenciário, como fica? Como ficam as políticas estatais frente à Constituição? Nos parece que o Estado deve atuar no sentido de garantir a dignidade do ser humano, através de atendimentos humanitários que permitam garantir ao Segurado o real beneficio que necessita, não medindo pela aparência, mas pelos laudos médicos e documentos que comprovem a real necessidade, para evitar fraudes aos cofres da Previdência Social, e este não é o caso. Que os Peritos Médicos sejam treinados como verdadeiros filtros, mas que não sejam burocráticos com os Segurados que realmente necessitem do benefício. Nas ações em que se objetiva a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO- DOENÇA, o julgador deverá firmar o seu convencimento, via de regra, com base em prova pericial, podendo determinar a realização de perícia médica antes da fase probatória a fim de certificar-se da verossimilhança da alegação, considerando a urgência para a prestação jurisdicional, usando do permissivo do artigo 130 do CPC, que dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Dizer, finalmente, que o Apelante não atendeu o chamado de fls. 33 dos autos, é no mínimo, no caso presente, querer tapar o sol com a peneira, pois está nítido o seu cumprimento às fls. 35/39 dos autos, sendo que as fls. 40/49 corresponde a INICIAL que foi apresentada defeituosa (fls. 02/11), e, desta vez (fls. 40/49), apresenta na íntegra sem nenhuma alteração, como não poderia ser, a não que fosse através da EMENDA DA INICIAL, como ocorreu, e que a EXTINÇÃO DO FEITO prosperar, verá a prática de uma verdadeira INJUSTIÇA Portanto, com a devida vênia, a EMENDA DA INICIAL, expediente relativo ao r. despacho de fls. 33, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias, não foi verificada devidamente, que o devido pedido restou atendido, conforme se vê às fls. 35/39 dos autos, entendendo assim que não houve descumprimento algum para com a diligência de fls. 33 dos autos, pois a resposta desta se deu em seguida, conforme fls. 35/39, manifestando-se que a r. sentença nulifica todos os atos praticados. ANTE O EXPOSTO, chamado à colação o auto saber jurídico dos Doutos Julgadores, espera o Apelante ver provido o presente recurso, a fim de cassar a sentença do douto juiz “a quo”, determinando o regular processamento do feito, com a instrução e posterior sentença, através da qual, sem qualquer sombra de dúvida, será a mesma julgada procedente, concedendo-se a este o tão sonhado BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, a fim de que mais uma vez se faça a mais lídima e verdadeira JUSTIÇA. Nestes termos, Pede deferimento. [Local] [data] ______________________________ [Nome Advogado] – [OAB] [UF] ## Notícias Jurídicas #### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas ### Documentos Repositório para resolução das sua causas ### Ferramentas Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia ### Últimos Artigos ##### ##### ##### ##### ##### ##### ### Últimas Notícias 6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou \ 4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. 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