PetiçõesNão se aplicaNão se aplica

Análise da Responsabilidade Civil - Artigo 927 do Código Civil

Artigo Doutrinário

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Palavras-chave

responsabilidade civilartigo 927código civildanoobrigação de repararculpariscodoutrinajurisprudênciaindenização

_Art. 927. Aquele que, por (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo._

_Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem._

**NOTAS DA DOUTRINA**

A norma, contida no art. 927, parágrafo único, do encontra inspiração na experiência estrangeira. O art. 493 do Código Civil português de 1966 estabelece expressamente: “ _Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir_”. Por sua vez, a norma portuguesa apoiou-se no Código Civil italiano, que, duas décadas antes, já declarava no art. 2.050: “ _Qualquer um que cause dano a outros no desenvolvimento de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado ao ressarcimento se não provar ter adotado todas as medidas idôneas a evitar o dano_”. Note-se, a propósito, que o legislador italiano não apenas inverteu o ônus da prova em tais hipóteses, mas também instituiu um parâmetro abstrato de comportamento mais elevado que o do homem médio, ao exigir a prova de adoção de “todas as medidas idôneas”, e não as simplesmente usuais, para evitar o dano.

Acesse o modelo completo

Crie uma conta gratuita para usar este modelo e personalizá-lo com seus dados.

Criar conta gratuitaJá tenho conta

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.