EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE.
**Ação de Embargos à Execução**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Embargante: {NOME_PARTE_EMBARGANTE}
Embargado: {NOME_PARTE_EMBARGADO}
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Embargante para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes## **ALEGAÇÕES FINAIS**
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
### **(1) – SÍNTESE DOS FATOS**
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, fora devidamente constatado.
Sustentou o Embargante, em síntese, que:
_( a ) é proprietário do imóvel constrito, desde {DATA_PROPRIEDADE};_
_( b ) esse bem, de outro lado, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar;_
_( c ) constatou-se, ainda, que não há outro imóvel em nome daquele._
_( d ) pleiteou-se , por fim, fosse declarada nula a penhora, eis que o bem é protegido por lei._
### **2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**
#### **2.1. Depoimento pessoal do Autor**
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Embargante, o qual dormita na ata de audiência de fl. {NUMERO_FLS_DEPOIMENTO}.
Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:
“QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_EMBARGANTE}”
#### **2.2. Prova testemunhal**
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Embargada, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. {NUMERO_FLS_TESTEMUNHA}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}
#### **2.3. Prova documental**
Às fls. {NUMERO_FLS_PROVA_DOCUMENTAL}, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.
De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de {ANO_INICIAL_FATURAS} a {ANO_FINAL_FATURAS}, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. {NUMERO_FLS_FATURAS})
Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. {NUMERO_FLS_IMPOSTO_RENDA})### **3 – NO ÂMAGO DA LIDE**#### **- Impenhorabilidade do bem de família**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao **art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90**.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Embargante.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da **Lei nº. 8.009/90(art. 1º)**. Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Em texto de clareza solar, estabelece a **Lei 8009/90** que:\n\n**Lei nº. 8.009/90**\n\nArt. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. ( **CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos**)\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Não se descure, no ponto, o magistério de **Haroldo Lourenço**, quando professa, _ad litteram_:\n\n_42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)_\n\nA Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.\n\nConsidera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).\n\nA Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.\n\nO STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.\n\nA lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. \[ ... \] Doutro modo, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:\n\nArt. 833. São impenhoráveis:\n\nI - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;\n\n A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:\n\n**MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.**\n\nDesconstituição da constrição sem ter havido a prévia demonstração da destinação do imóvel. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante que restou evidenciada. Necessidade de manutenção de penhora e oportunização de produção de prova ao executado, para posterior exame da eventual impenhorabilidade do imóvel. Segurança concedida. \[ ... ]\n\n**( ... )**