EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
**Ação de regulamentação de visitas**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece a Ré para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes##
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
### (1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
#### 1.1. Depoimento pessoal da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela promovida, o qual dormita na ata de audiência de {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_RE}.
Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:
“QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_RE}
#### 1.2. Depoimento pessoal do Autor
O Promovente, de igual modo, , também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento ({ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_AUTOR}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_AUTOR}
#### 1.3. Prova documental
Às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS}, dormitam documentos, máxime cópias de autos processuais, em que constatam os fundamentos expostos quanto à propriedade da regulamentação dos honorários.
Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.### (2) PRELIMINARMENTE#### 2.1. Conversão do julgamento em diligência
A {NOME_PARTE_PROMOVIDA}, com a , requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas. Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1}, ocasião que este magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.
Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação da violências sofridas pelo infante, filho do casal.
Nada obstante isso, o pleito probatório fora rechaçado, com se depreende da decisão interlocutória, próxima passada. (fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2})
Uma vez que essa é a primeira oportunidade de pronunciar-se nos autos, após aquele episódio processual, uma vez tratando-se de nulidade, por cerceamento de defesa, imperiosa a presente manifestação. ( **CPC, art. 278**)
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquela a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.
No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma prisão e atos violentos do {PAPEL_DA_PARTE_AUTORA}, questões acerca das agressões narradas etc.
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o promovido na querela, tem o direito e ônus ( **CPC, art. 373, inc. II**) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no **art. 370 do CPC**.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do {PAPEL_DA_PARTE_PROMOVENTE}, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
**JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO**.
1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de {VALOR_CONDENACAO}. 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado vários cheques do Réu, cujo pagamento não foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissão de dívida, reconhecendo serem devidos os valores de {VALOR_CONFISSAO_DIVIDA}, os quais deveriam ser pagos em {NUMERO_PARCELAS} parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]
**. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.**Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte \[ ... ]\n\n Com esse enfoque, urge transcrever as lições de **José Miguel Garcia Medina**:\n\n> **_III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa._**\n>\n> _Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ..._\n>\n> _É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações \[ ... \]_ \n\n Apropriadas igualmente as lições de **Humberto Theodoro Júnior**:\n\n> _Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355)._\n>\n> _Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional._\n>\n> _( . . . )_\n>\n> _Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) \[ ... \]_ \n\n_Desse modo, impõe-se converter-se em diligência o julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que se viabilize à Promovida a produção da prova requerida._### ( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE#### 3.1. Quanto à regulamentação de visitas##### 3.1.1. Impedimento: pai usuário de drogas
Almeja o Autor, com a , a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, {NOME_FILHO}, atualmente com {IDADE_FILHO} anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de {MES_INICIO_RESIDENCIA} de {ANO_INICIO_RESIDENCIA}.
Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.
Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.
A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.
Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº {NUMERO_PROCESSO_REFERENCIA}, que tramita, perante a Comarca da {NOME_COMARCA}, o Promovente responde a processo penal, decorrência de tráfico ilícito de drogas. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1})
De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2})
Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.
De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em {DATA_ESTUDO_SOCIAL}, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.
É comezinho que o **art. 227 da Constituição Federal** prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no **Código Civil**, _verbo ad verbum_:
Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)
Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.
A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_1}**, _in verbis_:
> _O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos._
>
> _Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente._
>
> _Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação._
>
> _[ ... ]_
>
> _Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]_
Com idêntico sentir, observemos o que preleciona **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_2}**:
> _Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz._
>
> _Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor._
>
> _Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz._
>
> _Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal._
>
> _Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor. [ ... ]_
Nas mesmas pegadas são as lições de **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_3}**:
> _Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole._
>
> _Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]_ A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:\n\n**. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONDIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE. FAMÍLIA PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÍVIO QUINZENAL. MEDIDA ADEQUADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.**\n\n1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa a proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. Exsurgindo-se do caderno processual, mormente do estudo psicossocial, que o Pai da criança não detém condições de cuidar da filha, propiciando-lhe um ambiente acolhedor, seguro e saudável para o desenvolvimento, pois ainda depende significativamente da rede de apoio dele e há notícias de envolvimento com drogas ilícitas, não se revela prudente deferir-lhe a guarda unilateral. 3. O pernoite da criança no lar paterno não foi objeto de pedido endereçado ao Juízo a quo e, por isso, não foi sequer sugerido no estudo psicossocial, o que impede o seu reconhecimento neste estágio recursal, ante a ausência de elementos necessários para demonstrar que tais medidas visam a atender o melhor interesse da infante. Além desse aspecto, o contexto fático em que se encontra inserida a infante possui diversos núcleos, de modo que o pernoite foi, na hipótese, evitado para que ocorra a convivência da menor, aos fins de semana, com os vários envolvidos na vida dela, ou seja, a família paterna, irmãos, a genitora da menor e os guardiões, circunstância que garante o superior interesse da criança. 4. A visita quinzenal aos irmãos foi assegurada nos acordos firmados pelas partes ao longo do processo e se mostra mais adequada e razoável para a formação de vínculos afetivos dos genitores e respectivos núcleos de apoio. 5. Apelações conhecidas e não providas. \[ ... ]\n\n**. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.**\n\nO genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. \[ ... ]\n\n**. FAMÍLIA. VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.**As questões envolvendo a definição da guarda e regulamentação de visitas de menores são delicadas e exigem ampla análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas paternas, não somente em razão do noticiado uso que o genitor faz da substância ayahuasca, conhecida como chá do Santo Daime, - o qual, em um contexto religioso, tem sua legitimidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, conforme Resolução nº 1 de 25.01.2010. Ocorre que, na espécie, o genitor/agravante reconheceu, há aproximadamente um ano, ser dependente químico e, aparentemente, abandonou o tratamento psiquiátrico, afirmando em uma rede social que o uso da ayahuasca seria um tratamento mais eficaz do que um acompanhamento psiquiátrico. Ademais, os elementos probatórios que aportaram ao recurso denotam que o recorrente faz uso da substância ayahuasca de forma indiscriminada, e não como parte de um contexto ritualístico. Soma-se a isso o relato da agravada, de que o recorrente tem apresentado comportamento agressivo e possuiria armas em sua casa, sendo que o filho comum dos contendores, de 6 anos de idade, inclusive teria feito menção às ditas armas ao retornar de uma visita. Em suma, apesar de ser induvidosamente drástica, a suspensão da convivência paterna é medida que se impõe, ao menos por ora, a fim de acautelar os superiores interesses do infante, devendo ser devidamente elucidada, na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à frequência ao tratamento psiquiátrico a que o genitor deve se submeter, bem como ao suposto comportamento agressivo e existência de armas de fogo em sua residência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Família\n\n**Tipo de Petição:** Alegações finais por memoriais \[Modelo\] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 19\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 20/01/2022 \- ___\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.**\n\nO genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. (TJMG; AI 6032005-38.2020.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 26/10/2021; DJEMG 09/11/2021)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*4 + 8 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**\n\n]_\n\nBack to top\n\n]_\n\n_cancel_