# ALEGAÇÕES FINAIS - ATRASO DE VOO
_Modelo de petição de Alegações Finais por Memoriais (Novo CPC, art. 364, § 2º) para Juizado Especial Cível (JEC) em ação de reparação de danos morais decorrente de atraso de voo nacional, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
## Identificação do Processo
**Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais**
**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Autor:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**Réu:** {NOME_PARTE_RE}
## Qualificação e Introdução
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Autor, {NOME_PARTE_AUTORA}, na forma do **art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil**, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
## **ALEGAÇÕES FINAIS**
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
### 1 – SÍNTESE DOS FATOS
### **1 – SÍNTESE DOS FATOS**
O Autor contratou a Ré para transporte aéreo, no trecho {TRECHO_AEREO_IDA} e {TRECHO_AEREO_VOLTA}, saindo de {CIDADE_ORIGEM} para {CIDADE_ESCALA} no voo nº {NUMERO_VOO_IDA} às {HORARIO_VOO_IDA} do dia {DIA_VOO_IDA}/{MES_VOO_IDA}/{ANO_VOO_IDA}, e seguindo no para {CIDADE_DESTINO} no voo, às {HORARIO_VOO_ESCALA} do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em {DIA_VOO_VOLTA}/{MES_VOO_VOLTA}/{ANO_VOO_VOLTA}, no voo {NUMERO_VOO_VOLTA}, às {HORARIO_VOO_VOLTA}, com destino a {CIDADE_ESCALA_VOLTA}. Finalmente pegando o voo {NUMERO_VOO_FINAL} com destino a {CIDADE_ORIGEM_VOLTA}, às {HORARIO_VOO_FINAL} do dia {DIA_VOO_FINAL}/{MES_VOO_FINAL}/{ANO_VOO_FINAL}, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. ({ID_LOCALIZACAO_BILHETES})
Nada obstante ter embarcado para {CIDADE_ESCALA}, no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para {CIDADE_DESTINO} somente às {HORARIO_EMBARQUE_ESCALA} do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. ({ID_LOCALIZACAO_CARTAO_EMBARQUE})
Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às {HORARIO_VOO_ATRASO}. Além disso, em voo diverso daquele contratado. ({ID_LOCALIZACAO_VOO_ATRASO})
Retornou à {CIDADE_ORIGEM_VOLTA}, igualmente em um outro voo diferente do acertado. Ademais, embarcou, em {CIDADE_ESCALA}, unicamente às {HORARIO_EMBARQUE_VOLTA} do dia {DIA_EMBARQUE_VOLTA}/{MES_EMBARQUE_VOLTA}/{ANO_EMBARQUE_VOLTA}, o que se constata pelos documentos juntados. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS_VOLTA})
Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela Ré, foram extremamente deficitários. Ocasionou, sem dúvida, danos àquele. Inegável que este procedimento gerou sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, sobremaneira decorrentes dos atrasos nos voos.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
A Ré fora citada, por carta. ({ID_LOCALIZACAO_CARTA_CITACAO}). Apresentou defesa, mediante contestação. ({ID_LOCALIZACAO_CONTESTACAO}).
Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral. ({ID_LOCALIZACAO_PROVA_ORAL})
### 2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
### **2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**
#### **2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré**
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da {NOME_DA_PARTE_CONTRARIA}, o qual dormita na ata de audiência de {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_REPRESENTANTE_RE}.
Indagado acerca dos motivos do atraso, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:
QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_REPRESENTANTE_RE}
#### **2.2. Prova testemunhal**
A testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolada pelo {PAPEL_DA_TESTEMUNHA}, assim se manifestou em seu depoimento ({ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}
#### **2.3. Prova documental**
Às {ID_LOCALIZACAO_PROVA_DOCUMENTAL}, dormitam inúmeras provas que demonstram a contratação do voo, os embarques e desembarques, com seus respectivos horários, despesas com alimentação.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que os outros passageiros, tal-qualmente ao autor, tiveram a mesma sorte de humilhação. ({ID_LOCALIZACAO_OUTROS_DOCUMENTOS})
### 3.1. Responsabilidade civil objetiva – Relação de consumo
### **3 – NO ÂMAGO DA LIDE**
#### **3.1. Responsabilidade civil objetiva**
**– Relação de consumo**
A relação contratual é claramente de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do {CDC}, que dispõe, *in verbis*:
> Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
>
> § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:
>
> I – o modo de seu fornecimento;
>
> II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
>
> III – a época que foi fornecido; ( . . . )
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de **{DUTRINA_UTILIZADA}**:
> _Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano)..._
É inarredável que houvera falha na prestação de serviços. Por isso, importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora promovido.
É de todo oportuno gizar o seguinte julgado:
**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. TECNOLOGIA DE CHIP QUE NÃO ESTÁ IMUNE À CLONAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O DANO CAUSADO. CINCO MIL REAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.**
1. Preliminar. O banco demandado interpôs a presente apelação, preliminarmente apontando para a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo singular não deferiu a produção de prova oral. 2. É cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos. 3. Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O banco recorrente sustenta que as operações efetuadas são legítimas, com o uso do cartão com chip e da senha secreta pessoal, de modo que competia a parte apelada o dever de guarda e proteção do seu cartão. Esclarece que a instituição ficeira investe em recursos para tornar as transações cada vez mais seguras aos clientes, e que, apesar de todos os mecanismos de controle e segurança, parte fundamental do serviço depende exclusivamente do cliente, prezando pelo seu cartão. 5. Destaco que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas instituições ficeiras - incidência da Súmula nº 297/STJ. pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Cabia ao banco comprovar que os débitos relativos ao cartão de crédito da parte autora, por ela não reconhecidos e prontamente rechaçados, foram: A) ou por ela realizados, b) ou realizados por sua culpa exclusiva, c) ou por culpa de terceiro. 6. O banco demandado não provou nenhum dos mencionados fatos, tendo se limitado apenas em afirmar que eles foram realizados por meio da utilização do cartão magnético e da senha, de uso e responsabilidade exclusivos do autor e inviolabilidade dos sistemas, que se sabe não ser absoluta. 7. É certo que não se pode desconsiderar, porém, a eventualidade da clonagem destes ou, ainda, a possibilidade do sistema eletrônico do banco ter sido destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, fatos estes de sua única e exclusiva responsabilidade, em face do risco que envolve o desenvolvimento de sua atividade. 8. Ademais, ao melhor destrame da questão, deve-se levar em consideração o "perfil de consumo" da parte promovente, que restringia seus gastos mensais no referido cartão de crédito abaixo do valor de \[...]. Desse modo, é nítida a discrepância entre a fatura com vencimento em 20/09/2016 e o histórico de utilização do cartão de crédito. 9. In casu, a parte autora teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito por dívidas não realizadas por ele, o que enseja o recebimento de indenização a título de danos morais. 10. Levando em consideração as condições econômicas e sociais da promovente e do promovido, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do STJ e deste tribunal de justiça, considero razoável e idôneo que o quantum seja mantido no importe de \[...\]. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas não acolhido. Sentença mantida incólume. [ ... ]
### 3.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico
#### 3.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico
Na hipótese *sub judice*, como afirmado anteriormente, estão caracterizados os requisitos legais à configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do {CDC}). Por conseguinte, inaplicável, em detrimento do {CDC}, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a {Convenção de Montreal}.
O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato, em que uma das partes se obriga a transportar a outra, juntamente com seus pertences ao ponto de destino.
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do {CDC}, *ad litteram*:
**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**
> Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
>
> (...)
>
> § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, ficeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
E o Autor também se enquadra no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (**{CDC}, art. 2º**).
Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas, sobremodo porque, na espécie, trata-se de voo nacional (*{voo nacional}*).
Nesse sentido:
**INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.**
> Voo nacional. Cancelamento/atraso. Chegada ao destino em horário diverso ao previsto originalmente. Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Ausência de fato extraordinário, a afastar a configuração de dano moral. Dano *in re ipsa*. Não reconhecimento. Precedentes. Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. [ ... ]
**RECURSO DE APELAÇÃO.**
> Compensação por danos morais e materiais. Ilegitimidade passiva não acolhida. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Falta de assistência e informação prévia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral *in re ipsa* configurado. Sentença mantida. 01. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Ilegitimidade passiva afastada. 02. A relação jurídica discutida, contrato de transporte aéreo, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Estão evidenciados o consumidor (passageiro), o fornecedor (empresa aérea) e o produto ou serviço (o transporte de pessoas). 03. O cancelamento de voo sem comunicação prévia aos passageiros, a não acomodação em outro voo e a necessidade do consumidor em recorrer a outro meio de transporte, são fatores que ensejam a primordialidade do acolhimento do pleito indenizatório por falha na prestação de serviço da companhia aérea. 04. Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça, o atraso de voo configura dano moral *in re ipsa*, presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro em virtude da demora. 05. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a {Convenção de Varsóvia}, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.
Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a {Convenção de Varsóvia}.
### 3.3. Dos danos ocasionados
#### 3.3. Dos danos ocasionados
A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos, e até no lugar indicado.
A negligência no atendimento, máxime no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Consequentemente, há obrigação de indenizar. Incumbia à Ré, nesse caso, viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos passageiros.
Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.
Convém ressaltar que, apesar das disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, *ipsis litteris*:
**CÓDIGO CIVIL**
> Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Desse modo, o atraso no embarque, bem assim a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representa descumprimento do contrato.
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência nesse sentido:
**APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.**
> Os Autores alegaram atraso em voo, com a perda da conexão, que gerou um atraso de mais de 24:00 horas na viagem, com mudança quanto ao local de conexão. Procedência parcial do pedido. STF que, em sede de repercussão geral, firmou tese, no sentido de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" (Tema 210). Entendimento que se refere aos danos materiais, não se aplicando, contudo, à indenização por dano moral. Falha na prestação do serviço. Ocorrência *in re ipsa* do dano extrapatrimonial. Inteligência da Súmula nº45, do TJRJ. Mudança no local de conexão de fez com que os Autores perdessem um dia de viagem, o que gerou sentimentos de ansiedade, frustração e indignação. Apelos dos Autores pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pela majoração da verba indenizatória arbitrada. Sumulado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (enunciado nº 326). Indenização que merece ser majorada para {VALOR_INDENIZACAO} (dez mil reais) para cada Autor, valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados nesta Corte Estadual, em casos semelhantes. Primeiro recurso (da Ré) desprovido. Parcial provimento do segundo recurso (da Parte Autora).
## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Autor:
1. A inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do {CDC};
2. A total procedência do feito para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de {VALOR_INDENIZACAO}, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso;
3. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental, depoimento pessoal do representante da Ré e oitiva de testemunhas, se V. Exa. assim entender necessário.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_PRODUTO}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL} ({ANO_DA_JURISPRUDENCIA}).
{NOME_AUTOR_DA_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}