# Agravo Regimental contra Decisão em Execução Fiscal
_Agravo Regimental contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, especificamente por não aceitar bens oferecidos como garantia e por ser silente quanto à penhora de 30% da receita da empresa executada, citando vasta jurisprudência do STJ que veda tal constrição por inviabilizar a atividade empresarial._
# Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) {NOME_JUIZ}, DIGNÍSSIMO(A) RELATOR(A) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO}
## Qualificação e Cabimento
{PARTE_RE}, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não se conformando com o respeitável despacho de Vossa Excelência que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz da {NUMERO_VARA}ª Vara das Execuções Fiscais, no sentido de não admitir {DESCRICAO_BENS_GARANTIAS} oferecidos à penhora pela Agravante, em processo de execução fiscal ajuizada pelo {NOME_ORGAO_PUBLICO}, vem apresentar
**AGRAVO REGIMENTAL**, nos termos dos artigos {ARTIGOS_REGIMENTO_INTERNO} do Regimento Interno desse egrégio Tribunal Regional Federal, esperando ver monocraticamente reconsiderado o r. despacho ora agravado, pelas razões a seguir expostas.
## Do Mérito Agravado (Não Aceitação da Garantia)
Dois foram os fundamentos do agravo, com pedido de efeito suspensivo, mas, com a vênia devida, apenas um mereceu consideração fundamentada de Vossa Excelência, qual seja o da não-aceitação {DESCRICAO_BENS_GARANTIAS} como objeto de penhora.
### Da Aptidão dos Bens Oferecidos
Quanto a esse, não obstante as ponderáveis razões de decidir expressas no r. despacho de Vossa Excelência, que seja permitido à agravante insistir que {DESCRICAO_BENS_GARANTIAS} oferecidos constituem {DESCRICAO_APTIDAO_BENS_GARANTIAS}.
### Da Violação Legal por Não Aceitação
Com efeito, negar validade {ACEITACAO_BENS_GARANTIAS} dos {DESCRICAO_BENS_GARANTIAS} é {EXPLICACAO_VIOLACAO_LEGAL}.
## Conclusão sobre a Garantia
Mais não é preciso dizer, na expectativa de que Vossa Excelência exercite a faculdade de reconsiderar o r. despacho.
## Da Penhora Sobre a Receita da Empresa
Todavia, quanto ao segundo fundamento do agravo, atinente à determinação do Juiz de primeiro grau de que a penhora fosse efetivada sobre 30% da receita da empresa, o r. despacho, ora regimentalmente agravado, é silente, embora se trate de constrição judicial que inviabiliza a continuação da atividade da própria agravante, empresa {NOME_EMPRESA} de inegável prestígio….
### Gravame Excessivo
A permanência do decidido em primeiro grau de jurisdição, nesse ponto, constituirá a forma mais gravosa de execução para a agravante, a ponto de dificultar ainda mais o seu funcionamento, se não redundar em sua extinção.
### Precedente do STJ (2ª Turma)
Não é por outra razão que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma firmou orientação de que tal espécie de penhora equivale à insolvência da executada, não se admitindo, pois, que ela “recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada”, impondo-se, consequentemente, “a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual”, como se constata no v. acórdão, unânime, lavrado no Recurso Especial nº 150.896-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 27 de outubro de 1.998 (cópia em anexo).
### Inadequação da Execução da Penhora
Ora, se assim é, não poderia o MM. Juiz ordenar a penhora sobre a receita a ser efetivada por oficial de justiça, como o fez.
### Precedente do STJ (1ª Turma)
Por seu turno, a egrégia 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de forma mais consentânea com a lei e com os critérios de justiça, já proclamou não ser possível a penhora sobre o faturamento ou rendimentos de uma empresa, pois equivale à penhora da própria empresa, merecendo destaque os votos dos eminentes Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
#### Trecho do Voto do Min. Garcia Vieira
Do r. voto do eminente Ministro Garcia Vieira lê-se:
> “Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.”
#### Trecho do Voto do Min. Demócrito Reinaldo
Já o voto do eminente Ministro Demócrito Reinaldo tem o seguinte teor, que afasta qualquer possibilidade de penhora sobre a renda de uma empresa privada:
> “Senhor Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:(lê)
>
> “A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores”.
>
> A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de nº 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)
>
> ?A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações?.
>
> Renda não existe. No § 1º diz: (lê)
>
> ?Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações (sic) ou edificações em construção?.
>
> O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada a terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 863. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um voto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.”
#### Trecho do Voto do Min. Gomes de Barros
Por fim, o sucinto, mas peremptório, voto do eminente Ministro Gomes de Barros:
> “Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma declaração de insolvência da empresa”(cópia em anexo).
## Conclusão sobre a Jurisprudência do STJ
Tendo em vista a orientação acima, oriunda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal atribui a uniformização da interpretação da lei federal, torna-se inquestionável que a penhora sobre a receita da agravante, tal como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não pode subsistir. E a urgência de sua suspensão decorre da iminência do fechamento da empresa, se concretizada tal penhora.
## Dos Pedidos
Por todo o exposto, pede e espera a agravante a reconsideração do r. despacho, ou seja este agravo submetido, com urgência, à egrégia Turma julgadora, a fim de ser provido.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
{LOCAL_DATA}.
{NOME_ADVOGADO}