A agravante, ao se ver vitoriosa em ação mandamental movida em face de {NOME_PARTE_CONTRARIA} e após esta haver depositado o valor da condenação dos autos do processo, e, conjuntamente com a autora, requerer a liberação dos valores em favor da mesma, requereu o levantamento dos valores em seu favor;
Neste ponto, começa o verdadeiro périplo da Agravante, que culmina com o fato de uma petição acostada em Primeira Instância, a qual anexa ao processo todos os documentos necessários para o saque dos valores, no dia {DATA_PETICAO} até o presente momento não haver sido despachada (a última conferência fora feita no dia {DATA_ULTIMA_CONFERENCIA});
Com efeito, essa omissão viola direito líquido e certo da agravante; qual seja: levantar do processo uma quantia em espécie que lhe pertence e é incontroversa;
Desta feita, impetrou a Agravante o presente Mandado de Segurança junto a este Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
Requereu, outrossim, lhe fosse deferida liminar, a fim de que pudesse, imediatamente, através de seu Advogado, levantar os valores depositados;
Ocorre que entendeu o Eminente Vice-Presidente desse Egrégio Tribunal que não se faria necessário ao caso a concessão de liminar.
Citamos abaixo a íntegra do despacho que atacamos neste Agravo Regimental:
Ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida, indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante.
Com efeito, da narrativa da situação fática, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, que não possa aguardar decisão final pela Turma Julgadora.
Estando os valores pretendidos pelo impetrante depositados nos autos do processo, não se vislumbra prejuízo irreparável decorrente da espera da tramitação do presente mandado de segurança, que, lembre-se, possui rito abreviado.
Nessa conformidade, afigura-se mais adequado aguardar pronunciamento da Câmara.
Isto posto, indefiro a liminar.
Processe-se