# AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA NO TST
_Modelo de Agravo Interno interposto no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, com fundamentação extensiva sobre a necessidade de prequestionamento (Súmula 297 do TST) e anexos julgados de jurisprudência._
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## Características do Modelo
**Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO}
**Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO}
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}
**Histórico de atualizações:**
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## Trecho da Petição
_O que se trata nesta peça: é de Agravo Interno ao TST, interposto conforme artigo {ARTIGO_LEI}, bem como à luz da Lei n.º {ARTIGO_LEI2}, no prazo legal de {DIA_PRAZO} dias úteis, em face de decisão monocrática de relator, que negou seguimento a agravo em recurso de revista._
## Endereçamento e Interposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO {NOME_MINISTRO}
**TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO**
**RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº {NUMERO_PROCESSO}**
**{NUMERO_TURMA}ª TURMA**
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** ("Agravante"), já devidamente qualificada, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em {NUMERO_PROCESSO}, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 896, § 12, "b", da CLT c/c art. 265, e segs., do RITST, no octídio legal, interpor o presente
## **AGRAVO INTERNO**
no qual se revelam os fundamentos descritos nas Razões, ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
{NOME_CIDADE} ({SIGLA_ESTADO}), {DIA} de {MES} de {ANO}.
| |
| --- |
| {NOME_PARTE_AUTORA}
{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF} {NUMERO_OAB} |
## Razões do Agravo Interno
**RAZÕES DO AGRAVO INTERNO**
**AGRAVANTE: {NOME_PARTE_RECORRENTE}**
**Ref.: Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº {NUMERO_PROCESSO}**
**EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO**
**PRECLARO RELATOR**
### **1 - Síntese do Processado**
{RESUMO_PROCESSO}
{DETALHES_PROCESSO}
{CONSIDERACOES_PROCESSO}
{OBSERVACOES_PROCESSO}
**Súmula nº {NUMERO_SUMULA} do TST**
> {TEXTO_SUMULA}
{JUSTIFICATIVA_DECISAO}
Diante do exposto, pede-se que seja julgado procedente o presente recurso, para {ACAO_SOLICITADA}.
Termos em que, pede deferimento.
{NOME_CIDADE} ({SIGLA_ESTADO}), {DIA} de {MES} de {ANO}.
### **2 - Prequestionamento**
#### NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INC. I DA SÚMULA 297
##### MATÉRIA PREQUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS
No entender do {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, houve vício de omissão na decisão proferida pelo {NOME_DO_ORGANISMO_JUDICIAL}. Assim, deu ensejo à embargabilidade do decisório em questão. (*CLT, art. 897, caput*). Nesse compasso, o Recorrente opôs os {NUMERO_DE_EMBARGOS}, os quais repousam às fls. {LOCALIZACAO_EMBARGOS}.
Doutro giro, urge asseverar que o então Embargante estreitou suas ponderações, naquele momento, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. ({NUMERO_DA_FOLHA})
Resta saber, por esse norte, que o acórdão recorrido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.
Com efeito, esse é o magistério de **Francisco Ferreira Jorge Neto** e **Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante,** *ad litteram*:
> Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II)...
(...)
Não devemos olvidar, também, o magistério de **Mauro Schiavi**, quando professa, *ipsis litteris*:
> O referido inciso III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria.
>
> [...]
>
> Acolhendo a referida tendência jurisprudencial, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto...
(...)
Com a mesma sorte de entendimento, defende **José Cairo Júnior,** *verbo ad verbum*:
> Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito...
(...)
Convém ressaltar os ditames da **Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho**:
TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
> I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
>
> II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
>
> III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
( os destaques são nossos )
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido por esta Egrégia Corte: **"DOS RECLAMADOS SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE. SUPRG E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. PARCELA AUTÔNOMA. INTEGRAÇÃO."**
I. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade (Orientação Jurisprudencial nº 60 da SbDI-1 do TST). II. Caso em que o acórdão regional, ao determinar o pagamento de reflexos da parcela autônoma sobre as horas extras, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 60 da SbDI-1 do TST. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. PARCELA AUTÔNOMA. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento. II. Recursos de revista de que não se conhece.
**AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. EMPREGADO FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE.**
1. O Tribunal Regional, confirmando a decisão de 1º grau, entendeu não estar configurada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado ao argumento de que, no caso, além de não restar configurada a culpa da empregadora, foi constatada a culpa exclusiva da vítima.
2. Todavia, é possível afirmar que, para certas hipóteses, é aplicável a responsabilidade objetiva, como autoriza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, utilizado supletivamente no âmbito trabalhista. As situações em que é atraída a incidência dessa norma ocorrem, sobretudo, nos casos em que a atividade laboral representa um risco mais acentuado, em comparação com as atividades em geral.
3. Na hipótese dos autos, releva-se evidente o exercício de atividade de risco, uma vez que o trabalhador era ferroviário e exercia suas atividades na manutenção da malha ferroviária. Julgados neste sentido.
3. Por outro lado, não se observa a existência da culpa exclusiva da vítima, uma vez a morte do trabalhador ocorreu enquanto este prestava serviço na reclamada em razão de ter sido acionado para solucionar falha detectada em específico trecho na via férrea ({NUMERO_PROCESSO_1}) e não há elementos que confirmem a existência de orientação e fiscalização, pela reclamada, do exercício de tal tarefa. Desse modo, ainda que destacada conduta negligente do *de cujus*, não há como se entender que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, mas sim, que caracterizada a culpa concorrente.
4. Configurada, assim, a possibilidade de incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrador da responsabilidade objetiva do empregador.
5. Aparente violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido.
**RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.**
1. Eventual ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre questão jurídica ventilada nos embargos declaratórios não prejudica o exame das matérias por esta Corte Superior, pois resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST.
2. Assim, porque ausente prejuízo ao recorrente, não há cogitar de nulidade. Recurso de revista não conhecido, no tema.
**RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. EMPREGADO FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE.**
1. O Tribunal Regional, confirmando a decisão de 1º grau, entendeu não estar configurada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado ao argumento de que, no caso, além de não restar configurada a culpa da empregadora, foi constatada a culpa exclusiva da vítima.
2. Todavia, é possível afirmar que, para certas hipóteses, é aplicável da responsabilidade objetiva, como autoriza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, utilizado supletivamente no âmbito trabalhista. As situações em que é atraída a incidência dessa norma ocorrem, sobretudo, nos casos em que a atividade laboral representa um risco mais acentuado, em comparação com as atividades em geral.
Na hipótese dos autos, releva-se evidente o exercício de atividade de risco, uma vez o trabalhador era ferroviário e exercia suas atividades na manutenção da malha ferroviária. Julgados neste sentido.
4. Por outro lado, não se observa a existência da culpa exclusiva da vítima, uma vez a morte do trabalhador ocorreu enquanto este prestava serviço na reclamada, em razão de ter sido acionado para solucionar falha detectada em específico trecho na via férrea ({NUMERO_PROCESSO_2}), não havendo elementos fáticos que confirmem a existência de orientação e fiscalização, pela reclamada, do exercício de tal tarefa. Desse modo, ainda que destacada conduta negligente do *de cujus*, não há como se entender que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, mas sim, que caracterizada a culpa concorrente.
5. Neste contexto, em que não demonstrada a ruptura do nexo causal, tem-se como configurada a possibilidade de incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrador da responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
**RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I.**
Uma vez anotada na decisão regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, a comprovação de nexo causal entre a doença acometida ao Reclamante ({NOME_PARTE_RECLAMANTE}) (DORT) e as atividades desempenhadas em favor do Reclamado, somente por meio do revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. II. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto.
**DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.**
I. Faz jus o Reclamante à pensão mensal, sob responsabilidade do Reclamado, quando evidenciada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de enfermidade resultante das atividades desenvolvidas no cumprimento do contrato de emprego.
II. Consoante iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a pensão mensal resultante de doença ocupacional é cumulável com os proventos de aposentadoria previdenciária decorrente da incapacidade para o trabalho.
III. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto.
**DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR.**
I. Não enseja o reexame do valor arbitrado à indenização por dano moral a impugnação genérica do acórdão regional, sem que a parte indique a ausência de critério ou sua má aplicação pelo órgão jurisdicional, através da demonstração de quais aspectos tornariam a quantificação arbitrada em medida excessiva.
II. Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema.
**DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST.**
I. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento.
II. Recurso de revista interposto pelo Reclamado de que não se conhece integralmente.
(...)
Petições•Superior Tribunal de Justiça•Neutro
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27 de abril de 2025
Atualizado
27 de abril de 2025
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