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Agravo em Recurso Especial

Agravo em Recurso Especial Cível

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27 de abril de 2025

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cicero

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EstadoNumero Do ProcessoNome Parte AgravanteNome Parte AgravadaFls Decisao NegativaCidadeData AtualNome Advogado+5 mais

# Agravo em Recurso Especial Cível - Violação Art. 1.022 CPC

_Modelo de Agravo em Recurso Especial Cível interposto com base no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a um Recurso Especial. A tese central é a violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional na fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão principal é de direito federal sobre a fundamentação da decisão._

## Tempestividade e Fundamento do Agravo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}

**Ref.: Recurso Especial nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido **{NOME_PARTE_AGRAVADA}** (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no **artigo 1.042 do Código de Processo Civil**, interpor o presente

## **AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL**

em decorrência da decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, conforme fls. {FLS_DECISAO_NEGATIVA}.

Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine a intimação do Recorrido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º).

Após isso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo este, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.042, § 4º).

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB}{NUMERO_OAB}

## Razões do Agravo em Recurso Especial Cível

**RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL**

**AGRAVANTE:** {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

**AGRAVADO:** {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº {NUMERO_PROCESSO}**

**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

**PRECLARO MINISTRO RELATOR**

### **1 - SÍNTESE DO PROCESSADO E DA DECISÃO AGRAVADA**

Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de reparação de danos morais, em virtude de negativação indevida nos cadastros de restrições, sendo acolhidos os pedidos formulados.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impuseram-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória (CPC, art. 85, § 2º).

O Recorrente, em virtude disso, opôs embargos de declaração, visando aclarar quais parâmetros foram tomados para se definir a verba honorária no patamar mínimo.

Os embargos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime pela ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados para o _desiderato_, notadamente aqueles previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença, afirmando que era desnecessário demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.

Foram opostos novos embargos declaratórios, com suporte no **inciso I, do art. 1.022, do CPC**, os quais foram rechaçados.

Desse modo, a matéria foi devidamente prequestionada.

Destarte, certamente houve _error in judicando_. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia sem a devida fundamentação.

Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, _nada obstante_ a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas neles ventilados.

Assim, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do **artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal**, e **art. 1.029 do CPC**.

Porém, o Recurso Especial teve seu seguimento negado, sob o enfoque de que a pretensão implicava em colisão à **Súmula 07 do STJ**. Para o Tribunal _a quo_, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.

Decidiu o Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

> \[ . . . ]

>
> Inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

>
> Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional.

>
> \[ . . . ]

Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, já consolidados neste Egrégio Tribunal Superior.

### **2 – DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07**

Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, da verba honorária advocatícia.

Em verdade, no REsp preponderou o debate acerca da negativa de vigência de norma federal, notadamente o **inciso II, do art. 1.022, do CPC**, bem como a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do **art. 489, § 1º, incisos III e IV, da Legislação Adjetiva Civil**.

Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

### **3 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC (OMISSÃO NO JULGAMENTO)**

#### **3.1. Violação de norma federal**

O _decisum_ hostilizado foi proferido em {DATA_DECISAO}. Por conseguinte, quanto às matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

#### **3.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)**

Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se estabelecer a verba honorária de sucumbência no patamar mínimo de 10%, bem assim a ausência dos parâmetros adotados, como exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por ser inegável que a fundamentação recursal foi genérica (CPC, art. 489, § 1º, incisos II e III).

#### **3.3. A não incidência da Súmula 07, pois o REsp não se limitou ao exame dos honorários advocatícios**

Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do _quantum_ remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

> **PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.**

>
> [...]

>
> 6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

Ainda, em precedente específico sobre a vedação de reexame fático em sede de honorários, aplica-se quando o Tribunal de origem deixa de delinear os critérios do CPC/73, o que não ocorreu com o REsp que discutia a própria violação ao art. 1.022:

> **ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] NO AGRAVO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.**

>
> I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em {DATA_PUBLICACAO_DECISAO}, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73.

>
> [...]

>
> VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal _a quo_ sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido.

Finalmente, a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC (não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão), está claramente demonstrada pela rejeição dos embargos que apontavam a falta de motivação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

### **4 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL**

A nulidade do _decisum_ vergastado está firmemente caracterizada pela negativa de prestação jurisdicional.

O Tribunal _a quo_ rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre a questão crucial da ausência de motivação específica para fixação dos honorários no patamar mínimo de 10%.

Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil:

> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

>
> **Art. 489.** São elementos essenciais da sentença:

>
> **§ 1º** Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

>
> I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

>
> [...]

>
> IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem dúvida, a regra, _supra_-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada, que passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:

> _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada._

>
> _(itálicos do texto original)_

Nesse mesmo passo são as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**:

> _Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc._

>
> _Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta._

>
> _(itálicos e negritos do texto original)_

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**:

> _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)._

### **5 – DOS PEDIDOS**

Diante do exposto, requer a Agravante:

1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja reformado o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso Especial;

2. A admissão e processamento do Recurso Especial interposto, a fim de que seja dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, II, do CPC, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal _a quo_ para que sane o vício da omissão;

3. Subsidiariamente, caso mantida a tese, que se afaste a incidência da Súmula 07/STJ, ante o prequestionamento da matéria de direito federal relativa à afronta aos artigos 1022 e 489 do CPC.

Termos em que pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB}{NUMERO_OAB}

## Exposição Fática e Jurisprudência (Estrutura Resumida)

**MODELO RESUMIDO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL**

Trata-se de modelo de **Agravo no Recurso Especial Cível**, agitado com suporte no **art. 1.042, _caput_**, do novo **CPC**, para destrancar REsp, em face de despacho que inadmitiu seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (CPC, art. 1022, inc. II), por alegada violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, incisos II e III).

#### EXPOSIÇÃO FÁTICA

Ajuizou-se ação revisional de contrato bancário, na qual se intentara rever cláusulas contratuais que oneravam o valor das parcelas contratuais. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, motivo que se determinou a revisão do débito, minorando-o conforme estabelecido na sentença.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impuseram-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo, irrisório, de 10% (dez por cento).

O recorrente, em virtude disso, opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.022, inc. II). Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para se definir a verba honorária.

Os embargos foram rechaçados, seguindo o mesmo trilhar do magistrado de piso, inexistindo qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao _desiderato_. É dizer, não foi motivada com abrigo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, em que pese existir proveito econômico, demonstrado pela redução do débito, esse não fora usado como parâmetro à remuneração.

Mantivera-se, na íntegra, a sentença proferida no juízo monocrático, sobremaneira quanto aos honorários advocatícios estipulados no **patamar mínimo de 10% (dez por cento)**.

Novos embargos de declaração foram opostos, dessa feita **com o propósito de prequestionar** matéria não decidida (CPC, art. 1022, inc. II). Igualmente foram rejeitados.

Fora interposto, por isso, Recurso Especial, com abrigo no **artigo 105, inciso III, da CF**, c/c **art. 1.029 do CPC**.

Contudo, quando do juízo de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.030), a Vice-Presidência do Tribunal inadmitiu seguimento ao recurso especial, alegando, em síntese, pretensão de reexame de fatos (**STJ, Súmula 07**).

Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial, com o fito de destrancar o REsp (CPC, art. 1.042).

#### Jurisprudência Atualizada

**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à ausência de irrisoriedade dos honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.536.959; Proc. 2019/0197173-1; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 17/02/2020; DJE 20/02/2020)

Fim do modelo

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