Como concebido, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos (NCPC, art. 1.026). Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para recurso (e, frise-se, qualquer recurso) iniciou-se.
Assim, é extemporâneo, por antecipação, o recurso de Agravo manejado pela Executada, maiormente quando ainda estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração.
No mínimo, caberia à {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE} ratificar o agravo interposto, no entanto manteve-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Relator do agravo manejado. Entrementes, o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa. (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO})
A hipótese em estudo se coaduna, por analogia, com a orientação contida na Súmula 418 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim destaca:
Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AP