PetiçõesTribunal de JustiçaAgravante

Agravo de Instrumento em Ação de Modificação de Guarda

Agravo de Instrumento

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Família\n\n**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento \[Modelo\] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 28\n\n**Última atualização:** 04/11/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 04/11/2024 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 27/02/2024 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 10/10/2020 \- ___\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta : trata-se modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), conforme art. 1019 inc I, do , contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipadade de urgência de guarda provisória de menor para o pai, permitindo-se, assim, a mudanção de guarda compartilhada para unilateral._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n\nReferente\n\n**Ação de modificação de guarda de menor**\n\nProc. nº.  {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\n_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_\n\nAgravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}\n\n**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), {ESTADO_CIVIL_AGRAVANTE}, {PROFISSAO_AGRAVANTE}, residente e domiciliada na {ENDERECO_AGRAVANTE}, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_AGRAVANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_AGRAVANTE}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que **indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência**, proferida junto à _ação de modificação de guarda de menor_ supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**

**C/C**

**PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,**

com guarida no _c/c _, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

**NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS**

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

**DO AGRAVANTE**: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito na Rua {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVANTE};

**DA AGRAVADA**: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na Rua {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, nº. {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVADO}

**DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO**

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de {DATA_INTIMACAO_DECISAO}, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

Dessarte, fora intimado em {DATA_INTIMACAO_RECURSO}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

**FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO**

**a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)**

O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.

**b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)**

Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para **análise do pedido de efeito suspensivo ativo** ( **CPC, art. 1.019, inc. I**).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}

Advogado – OAB {NUMERO_OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}

**RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO**

_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_

Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

**PRECLARO DESEMBARGADOR**

### **DOS FATOS E DO DIREITO**

_(CPC, art. 1.016, inc. II)_

### **( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**

O {NOME_PARTE_RECORRENTE} ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte {NOME_PARTE_RECORRIDA}. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.

Citada, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documento suficientes.

Instado a contrapor-se (CPC, art. 350), o {NOME_PARTE_RECORRENTE} rebateu ponto a ponto os argumentos ali lançados, colacionando, ainda, documentos que comprovaram os maus-tratos. Na espécie, trouxeram-se vários relatórios de vista, feitos pelo Conselho Tutelar.

Em seguida, com supedâneo no **art. 436 do Código de Processo Civil**, o magistrado de piso concedeu prazo decenal para manifestação.

Todavia, máxime quanto às afirmações, contidas nos relatórios, de manifestas agressões, aquela tão só fizera alegações vazias. É dizer, inexistiu contraposição ao alegado naquela prova documental.

Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.

Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante indeferiu o pedido de modificação da guarda, mantendo-a, ainda, partilhada, até ulterior colheita de provas.

Por isso, interpõe-se este recurso de , buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, _conceder-se efeito suspensivo ativo_.

### **( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA**

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, _in verbis_:

_( . . . )_

_A parte autora pugna pela reversão da guarda compartilhada para unilateral do menor {NOME_MENOR}._

_Sustenta, para isso, agressões ao infante._

_Contudo, verdadeiramente, inexistem, neste primeiro momento, provas suficientes para esse proceder. Prudente, assim, aguardar-se a superação da fase probatória._

_Nessas pegadas, **INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**._

_Intimem-se. Publique-se._

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
### **( {NUMERO_SECAO} ) – ERROR IN JUDICANDO**#### **3.1. Prova documental incontroversa**\n\n                                      Antes de tudo, é de notar-se que os relatórios de visitas, confeccionados pelo _Conselho Tutelar_, não foram impugnados pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}.\n\n                                      Em consequência, a afirmação de **maus-tratos**, não infirmados, _tornou-se fato incontroverso_.\n\n                                      Confira-se, a propósito, no ponto, o que dispõe a **Legislação Adjetiva Civil**:\n\n. Não dependem de prova os fatos:\n\nIII - admitidos no processo como incontroversos;\n\n. Considera-se autêntico o documento quando:\n\nIII - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.\n\n. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:\n\nIV - manifestar-se sobre seu conteúdo.\n\n                                      Acerca do tema, relembre-se o que consta da cátedra de **Leonardo Greco**:\n\n> _A despeito de as hipóteses acima serem tratadas comumente como exceções à desnecessidade de provar fatos incontroversos, a rigor não é correto afirmar, em nenhum caso, que os fatos incontroversos não dependem de prova, na medida em que eles acabam sendo provados por uma presunção, que, a meu ver, é também um meio de prova. Embora a lei não trate da presunção como meio de prova autônomo, ela é um meio lógico de se provar um fato._\n>\n> _Como já se afirmou, há fatos que, embora controvertidos, não dependem de prova, ou melhor, são considerados provados por simples presunção. É o caso dos fatos notórios e daqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC de 1973, art. 334, incs. I e IV; CPC de 2015, art. 374, incs. I e IV). \[ ... \]_\n\n                                      Perlustrando esse caminho, **Alexandro Câmara** assevera que:\n\n> _Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza  que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “\[n\]ão dependem de prova os fatos \[em\] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O que se admite nesses casos, apenas, é a produção, pelo revel que posteriormente intervenha no processo, da contraprova (art. 349). \[ ... \]_1. Preliminar recursal não conhecida, eis que a impugnação ao documentos acostados com a não foi objeto de insurgência no momento oportuno, ou seja, em réplica, conforme disposto no art. 437, do CPC, ocasião em que os autores deveriam ter adotado uma das hipóteses a que se refere o art. 436, do CPC, nem mesmo requerida a produção de provas quando instada a se manifestar. 2. A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3. Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 4. A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa. Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. Indenização devida. 5. No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais. Razoável e adequada a fixação de {VALOR_INDENIZATORIO} para cada autor. NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR RECURSAL E, QUANTO AO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. [ ... ]

**APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, PELO TITULAR DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.**

Autora que apresentou réplica, mas não impugnou o contrato e autorização trazidos pela ré. Descumprimento dos artigos 430 e 436 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da relação jurídica e da exigibilidade dos débitos. [ ... ]

Dessarte, o julgado não observou o fato (maus-tratos) como incontroverso. Por isso, pleiteia-se o exame dessa circunstância fática como verdadeira.#### **3.2. Quanto à alteração da guarda do menor**

                                      Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, aquele passou a residir na cidade de {NOME_CIDADE_RESIDENCIA_FILHO}, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa {NOME_EMPRESA_PAI}.

                                      Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de {NOME_ESTADO_PAI}, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.

                                      Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora {PAPEL_PARTE_RE} ) e pelo senhor {NOME_COMPANHEIRO_MAE}, atual companheiro dessa.

                                      Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do _Conselho Tutelar da Cidade_. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

                                      E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo _Conselho Tutelar_, a seguinte passagem, _ad litteram_:

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora {NOME_MAE} onde mora o menor {NOME_MENOR} e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor {NOME_COMPANHEIRO_MAE}, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome {NOME_VIZINHO}, que assim descreveu os fatos:

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor {NOME_MENOR} apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor {NOME_MENOR}, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. _In verbis_:

**** \- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.\n\n \- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento\n\n                                      De mais a mais,  "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ( **CF, art. 227, caput**).\n\n                                      Ainda do enfoque fixado no **Estatuto da Criança e do Adolescente**, tenhamos em conta que:\n\n – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.\n\n – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.\n\n – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.\n\n– São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:\n\n( . . . )\n\nVIII – a perda da guarda;\n\n                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o **Código Civil**, _verbo ad verbum_:\n\n \- Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:\n\nI - castigar imoderadamente o filho;\n\nII - deixar o filho em abandono;\n\nIII - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;\n\nIV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.\n\n                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.\n\n                                      A esse respeito, **Flávio Tartuce e José Fernando Simão** assinalam, _ipsis litteris_:\n\n> _A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. \[ ... \]_ \n\n                                      Não devemos olvidar as lições de **Válter Kenji Ishida**:\n\n> _A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: \[ ... \]_                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da {NOME_PARTE_RECORRIDA} (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.\n\n                                      Por conta disso, o {NOME_PARTE_RECORRENTE} merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no **art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil**:\n\n – a guarda será unilateral ou compartilhada\n\n( . . . )\n\n§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.\n\nI - (revogado);\n\nII - (revogado);\n\nIII - (revogado).\n\n§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.\n\n( . . . )\n\n§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)\n\n                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.\n\n                                      Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.\n\n                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.\n\n                                      Por isso, excetua o **art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil**, _verbis_:\n\n**CÓDIGO CIVIL**\n\n. \\- A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:\n\n( . . . )\n\n§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.\n\n(destacamos)\n\n                                      Perlustrando esse caminho, **Maria Berenice Dias** declara:\n\n> _Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. \[ ... \]_\n>\n> _(negrito do texto original)_\n\n**Flávio Tartuce**, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o _enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil_, afiança:\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Família\n\n**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS_PETICAO}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___\n\n_\n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM FIXAÇÃO DA GUARDA. DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA EM FAVOR DO GENITOR. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.**\n\n1 - Em síntese, o promovente requereu a guarda unilateral da filha menor, nascida em 09/11/2016, aduzindo que esta se encontra sob os seus cuidados exclusivos desde a separação dos pais, sendo ele o responsável pelos seus cuidados e acompanhamento escolar. 2 - Conforme entendimento doutrinário e construção jurisprudencial, \"a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança. \" (agint no aresp n. 1.927.903/PR, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 21/2/2022, dje de 23/2/2022.) 3 - todavia, a depender do caso concreto, também pode ser concedida a guarda unilateral em favor de um dos pais que, nesse caso, devem ser observados, também, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, sendo deferida em favor da pessoa que reúna melhores condições de proporcional assistência material, educacional e emocional para criança. 4 - Não vislumbro nos autos motivos relevantes a justificar o pedido de reforma da decisão recorrida, posto que fora prolatada em observância ao melhor interesse da criança haja vista a situação fática já consolidada no tempo e em conformidade com todo o arcabouço probatório que confirma que o recorrido reúne melhores condições de proporcionar assistência material, educacional e emocional para criança. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0200243-96.2022.8.06.0146; Pindoretama; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 22/10/2024; Pág. 109)\n\nOutras informações importantes\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\nPergunta de matemática \*10 + 8 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n### Petições relacionadas

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