# Agravo de Instrumento com Razões - Redução de Astreintes
_Modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa diária (astreintes) aplicada por descumprimento de obrigação de fazer. A agravante argumenta pela manutenção do valor original, destacando o caráter coercitivo da multa e a recalcitrância da agravada._
## Endereçamento e Qualificação Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
Processo de origem nº.: {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM} – {NUMERO_VARA} Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}
Ação de Obrigação de Fazer
## Da Interposição do Recurso
{NOME_PARTE_AGRAVANTE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AGRAVANTE}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AGRAVANTE}, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de redução de astreintes, essa proferida quando do julgamento de [Detalhes do Julgamento], formulado nos autos de nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}, originário da {NUMERO_VARA} Vara Cível desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
## Nomes e Endereços dos Advogados
**NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS**
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do {UF_OAB_AGRAVANTE}, sob o nº. {NUMERO_OAB_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE};
DAS AGRAVADOS: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do {UF_OAB_AGRAVADO}, sob o nº. {NUMERO_OAB_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}.
### Da Tempestividade
### Da tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de {DATA_INTIMACAO}, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Recorrente fora intimado em {DATA_INTIMACAO_2}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
### Da Formação do Instrumento e Pedidos Preliminares
### Formação do Instrumento
#### a) Preparo
**(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)**
A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.
#### b) Peças obrigatórias e facultativas
**(CPC, art. 1.017, inc. I e III)**
* Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Decisão de tutela provisória de urgência que aplicara a astreintes (CPC, art. 1.017, inc. III);
* da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Contestação da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art.1.017, inc. III);
* Documento probatório da recusa no fornecimento de prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Intimação para cumprimento da entrega da prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.
{NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB_AGRAVANTE}
### 1 - Dos fatos e do direito
**RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO**
AGRAVANTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
AGRAVADO: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO**
**PRECLARO RELATOR**
### **1 - Dos fatos e do direito**
**(CPC, art. 1.016, inc. II)**
A {NOME_PARTE_RECORRENTE} ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRIDA}. O motivo era obter-se, com urgência, {DESCRICAO_OBJETO_ACAO}, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a fornecer os {DESCRICAO_OBJETO_ACAO}, no prazo assinado de {PRAZO_DIAS_LIMINAR} horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA}.
A {NOME_PARTE_RECORRIDA}, de fato, fora cientificada em {DATA_CIENTIFICACAO_DECISAO} do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da {NOME_PARTE_RECORRENTE}.
Enfim, ultrapassados {PRAZO_DIAS_DESCUMPRIMENTO} dias da data da intimação, a então Ré, aqui {NOME_PARTE_RECORRIDA}, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de {VALOR_TOTAL_MULTA}.
A {NOME_PARTE_RECORRIDA}, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para {VALOR_MULTA_REDUZIDA}.
Em face disso, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado.
### 2 - Da decisão recorrida
### **2 - Da decisão recorrida**
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, _in verbis_:
> “No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de {VALOR_MULTA_REDUZIDA}, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.
>
> Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de {VALOR_MULTA_REDUZIDA}.
>
> Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.
>
> Intimem-se. Registre-se. Publique-se”
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
### 3 - Error in judicando
### **3 - Error in judicando**
**(CPC, art. 1.016, inc. II)**
#### 3.1. Enriquecimento sem causa
Assevera-se no decisório que o montante de {VALOR_ENRIQUECIMENTO} revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer _in albis_ o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à {NOME_PARTE_RECORRIDA} foi de irrisórios {VALOR_MULTA_DIARIA} ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} deixou transcorrer prazo superior a {PRAZO_DESCUMPRIMENTO} dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria {NOME_PARTE_RECORRIDA} que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugte o correto, uma multa diária de {VALOR_MULTA_EXEMPLO}, transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado ficeiro de no mínimo {VALOR_MULTA_TOTAL}. Destarte, mesmo sendo ínfimos {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, o valor superaria o valor da condenação ({VALOR_CONDENACAO}). Assim, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o _quantum_ colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:
> **. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. ASTREINTES. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO**.1. A irresignação recursal restringe-se à obrigação de fazer determinada na r. Sentença (fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}) consistente na emissão de boleto para pagamento do valor relativo parcelas remanescentes, conforme acordado entre as partes e à incidência de multa para o caso de eventual descumprimento da determinação judicial; 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da sentença (art. 537, CPC); 3. O valor fixado na r. Sentença, à título de astreintes ({VALOR_MULTA_ASTREINTES}, ao dia), em caso de descumprimento, observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins à que se destina, mostrando-se condizendo com as especificidades do caso concreto, estando, inclusive, alinhado aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais, para casos semelhantes. Demais disso, importa salientar que o valor executado só alcançou o montante objurgado ({VALOR_OBJURGADO}) ante a recalcitrância do recorrente, não carreando aos autos, nesta oportunidade, elementos aptos à justificar qualquer alteração no valor, quiçá o afastamento pretendidos, razão pela qual há de ser mantido; 4. A alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação ({PRAZO_DIAS} dias – fl. {ID_LOCALIZACAO_PRAZO}) não se sustenta, mormente porque a instituição bancária estava ciente das pretensões autorais, desde a citação, não havendo que se falar em "prazo breve" (fl. {ID_LOCALIZACAO_PRAZO_BREVE}), eis que suficiente para simples emissão de boleto; 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da LJE). Honorários de sucumbência fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC c/c art. 55 da LJE, em favor da Defensoria Pública deste Estado [...]
**CONTRATO BANCÁRIO.** Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. Antecipação da tutela concedida para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes à avença, sob pena de multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA}, limitada a {VALOR_LIMITE_MULTA}. Banco réu que na mesma oportunidade foi citado para a demanda e tomou ciência da antecipação de tutela. Requisito da intimação pessoal atendido. Não aplicabilidade da Súmula nº 410 do C. STJ. Imposição de astreintes. Possibilidade. Inteligência do artigo 537, _caput_, do NCPC. Valor da multa ({VALOR_MULTA_DIARIA_2} por dia) que, pelo visto se mostra até pouco diante da recalcitrância do executado. Redução do montante. Inadmissibilidade. Recurso não provido [...]
**. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE** Astreintes. Togado que acolhe o incidente defensivo para reduzir o valor da multa diária fixada na sentença, limitando-a ao valor do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Insurgência do credor. Direito intertemporal. Decisão publicada em {DATA_PUBLICACAO_DECISAO}. Incidência do pergaminho fux. Astreintes. Postulado afastamento da redução. Albergamento. Superior Tribunal de Justiça que, conquanto entenda que a alteração, mesmo _ex officio_, do valor das astreintes, não preclui e tampouco faz coisa julgada, igualmente posiciona-se no sentido de que deve ser observ ado o binômio razoabilidade e proporcionalidade na apuração da alegada exorbitância do valor. Julgamento do tema nº {NUMERO_TEMA_STJ} sob o rito dos recursos repetitivos. Caso concreto. Descumprimento da ordem judicial por mais de {DIAS_DESCUMPRIMENTO} dias. {NOME_PARTE_RECORRIDA} que opta claramente por pagar para ver. Quantia resultante exclusivamente da recalcitrância da instituição ficeira que não pode ser considerada desproporcional ou excessiva. Decisão modificada para afastar a limitação imposta. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Pagamento das despesas processuais atribuído à instituição ficeira. Honorários advocatícios. Posicionamento deste órgão fracionário em consonância com o entendimento definitivo do STJ que definiu ser incabível o arbitramento da verba honorária quando houver rejeição da impugnação. Remuneração dos procuradores do recorrente que será feita no bojo do cumprimento de sentença. Exegese do enunciado da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ} do tribunal da cidadania. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação quando ausente a condenação ao pagamento da verba honorária a favor de uma ou de outra parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido [...]
Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.
Vejamos, por esse ângulo, matéria destacada no site daquela Egrégia Corte sobre o assunto (publicada em 12/12/2010):
“ **Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais**
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Cy [Nome da Ministra] Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a {NOME_PARTE_RECORRIDA_2} foi condenada em mais de {VALOR_CONDENACAO_1} por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em {VALOR_CONTRATO}. Em outra, o {NOME_PARTE_RECORRIDA_3} terá de pagar cerca de {VALOR_CONDENACAO_2} por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de {VALOR_DANO_MORAL}.
Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, ‘sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. ’
Em outro precedente, também da ministra Cy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento milhões, com base em multa diária fixada em mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.
Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
**Descaso e diligência**
Ainda conforme os precedentes da ministra Cy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.
Nesse mesmo sentido são as lições de **Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,** quando lecionam, _verbo ad verbum_:
“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz [...]
Não é demais trazer à colação o magistério de **Daniel Amorim Assumpção Neves,** _verbis_:
> _“A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura [...]_