## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_1}\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_2}\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_3}\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_4}\n\n**R$ {VALOR_TOTAL} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO}**\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: trata-se de de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo (pedido de tutela recursal), interposto com suporte no art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que determinara a penhora de 30% sobre o faturamento de recebíveis de cartões de crédito._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\n\n## **MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC C/C PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO**\n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n\nReferente\n\n****\n\nProc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\n_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_\n\nAgravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}\n\n{NOME_PARTE_AGRAVANTE} (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_AGRAVANTE}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. {NUMERO_FLS_DECISAO}, proferida junto à ação de execução de título extrajudicial, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**
**C/C**
**PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,**
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
### **NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS**
A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVANTE};
DO AGRAVADA: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVADO}.
### **DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO**
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em {DATA_INTIMACAO_DECISAO}, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em {DATA_INTIMACAO_RECURSO}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
### **FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO**
_a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)_
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
_b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)_
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Documentos relacionados à capacidade financeira da Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_PEDIDO_DEFERIMENTO}
{NOME_ADVOGADO_PETICAO}
Advogado – OAB/PP {NUMERO_OAB_ADVOGADO_PETICAO}
**RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO**
_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_
Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
**PRECLARO DESEMBARGADOR**### **DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)**
#### **( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
A {NOME_PARTE_RECORRIDA} ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRENTE}, tombada sob o nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}, que tramita perante a {NUMERO_DA_VARA}ª Vara Cível da Cidade (PP).
Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não haviam, também, valores suficientes nas contas correntes.
Novamente determinou-se que aquela se manifestasse. Dessa feita, requereu a penhora de créditos originários de recebíveis. Acolheu-se o pleito, determinando-se a constrição de {PERCENTUAL_PENHORA} dos valores atinentes a cartões de crédito. Oficiaram-se às operadoras de crédito Cielo e Redecard.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
#### **( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA**
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, _in verbis:_
( . . . )
Nesse passo, resta a alternativa indicada pela exequente, qual seja, a penhora de ativos de recebíveis (cartões de crédito).
Defiro o pleito, porém na margem de {PERCENTUAL_PENHORA} dos valores diários obtidos.
Instem-se as operadoras de crédito Cielo e Redecard. Cientifiquem-se que tomem as necessárias providências de transferirem os valores bloqueados à conta judicial deste juízo, informando-se, também, por meio de extratos, o montante alcançado.
Oficiem-se. Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.### **( 3 ) – _ERROR IN JUDICANDO_**#### **3.1. Risco de dano iminente**\n\n_Prima facie,_ necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a agravante se encontra em situação financeira deficitária.\n\n Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada.\n\n Desse modo, sem dúvida, a penhora dos recebíveis, na margem de 30% (trinta por cento), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.\n\n Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.\n\n Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.\n\n De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.\n\n Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:\n\n**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**\n\nArt. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.\n\nArt. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.\n\n Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).\n\n Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:\n\n> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 \[ ... \]_ \n\n Também com clareza solar, é a cátedra de **Haroldo Lourenço,** _in verbis:_\n> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._\n>\n> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida \[ ... \]_ \n\n E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).\n\n No plano constitucional observemos que:\n\n**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**\n\nArt. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:\n\n( . . . )\n\nIII - a dignidade da pessoa humana;\n\n( . . . )\n\nIV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;\n\n E ainda no mesmo importe:\n\n**LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO**\n\nArt. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.\n\n Destarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.\n\n E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.\n\n Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:\n\n**OJ nº 93 -SDI-2:** É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.\n\n No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:\n\n**STJ, Súmula 417 -** Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Dessarte, a recorrente, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos dos recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.\n\n Há precedente do STJ nesse sentido. Confira-se:\n\n**TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NO AGRAVO EM . EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO**.\n\nI. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a parte exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de 5% dos valores recebíveis. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e 655, I, do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. III. Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula nº 283/STF, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, \"o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução \", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. lV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. Insindicáveis, em sede de Recurso Especial. , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ \[ ... ] Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos:\n\n**PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EXECUTADA**.\n\nAtendimento à ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) e a todos os pressupostos para a realização da subsidiária modalidade de constrição (NCPC, art. 866), que já estavam previstos pela jurisprudência do C. STJ, em sintonia com a nova disciplina processual. Desnecessidade de realização de perícia contábil prévia, que, de todo modo, restou suprida pelas relevantes informações prestadas pela executada acerca de sua precária situação econômico-financeira. Legalidade da recusa dos bens nomeados à penhora. Penhora deferida em patamar adequado (5% sobre o faturamento) em razão da necessidade de compatibilização entre os interesses da exequente e a menor onerosidade à executada (NCPC, art. 805). Precedentes desta C. Câmara. Honorários advocatícios recursais indevidos. Recurso desprovido \[ ... ]\n\n**. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.**\n\nDecisão que indeferiu o pedido de arresto -on line-. Manutenção. Ausência de demonstração do esgotamento das diligências para localização do executado. Interpretação conjunta dos artigos 805, 830 e 854 do CPC. Observância do princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes. Inteligência da Súmula nº. 47 do TJRJ. Recurso desprovido \[ ... ]\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.**\n\nDecisão do d. Juízo a quo que manteve penhora de 20% sobre o valor bloqueado em conta corrente da fiadora. Insurgência da agravante, exequente. Descabimento. Conquanto não se possa concluir que a quantia bloqueada seja remanescente, unicamente, do benefício previdenciário percebido pela agravante, não menos certo é o fato de que também não é possível concluir que não o seja. Destarte, afigura-se de boa cautela a manutenção do bloqueio no percentual estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em conta o que dispõe o art. 805, do NCPC. De fato, conquanto alguma onerosidade seja natural, em se tratando de garantia de dívida, dúvida não há de que o legislador no art. 805, do CPC, pretendeu decotar exageros, o que in casu, estaria configurado, caso se atendesse o pleito da agravante, ante o que se tem nos autos. Recurso improvido \[ ... ]\n\n### **(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL**\n\n**– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS**\n\n**art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.**\n\n As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).\n\n Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera **Luiz Guilherme Marinoni,** _ad litteram:_\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_1}\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_2}\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_3}\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_4}\n\n**R$ {VALOR_TOTAL} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO}**\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse## AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO
### NOVO CPC ART 1015
Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível c/c pedido de efeito suspensivo, interposto com suporte no **art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único,** um e outro do novo **CPC**, em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que determinara a penhora de 30% sobre o faturamento de recebíveis de cartões de crédito.
Fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial. Citada, a devedora não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado, em conta dessa certidão, instou a parte adversa a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio online de ativos financeiros, via bacen-jud. Não existiam, também, valores suficientes nas contas correntes.
Novamente determinou-se que aquela se manifestasse. Dessa feita, requereu a penhora de créditos originários de recebíveis. Acolheu-se o pleito, determinando-se a constrição de 30% dos valores atinentes a cartões de crédito. Oficiaram-se às operadoras de crédito Cielo e Redecard.
Ciente da decisão em liça, a devedora interpôs o recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
No âmago, argumentou-se que a empresa devedora se encontra em situação financeira deficitária. Por isso, a penhora dos recebíveis, na margem de 30% (trinta por cento), qualificava-se como perigoso gravame à sociedade empresária executada.
Necessário, assim, provimento judicial de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento (novo **CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º**), de sorte a se determinar a redução do percentual da penhora para 5% mensais.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA EXECUTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.**
1\. Este Regional possui entendimento favorável ao acolhimento do pedido subsidiário feito pela agravante, no sentido de se limitar a 5% sobre o faturamento mensal da empresa, não podendo haver a exclusão da penhora como pediu inicialmente a recorrente, eis que amparada em Lei a determinação e considerando o que consta nas razões de decidir da decisão recorrida. 2. Logo, o percentual indicado na decisão recorrida deve ser reduzido para apenas 5% sobre o faturamento mensal da agravante, devendo ser parcialmente reformada a decisão agravada portanto. 3. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF 4ª R.; AG 5023310-63.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 24/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)
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