PetiçõesTribunal Superior do Trabalho (TST)Embargante e Embargado

Acórdão sobre Complementação de Aposentadoria

Acórdão

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

José Luiz Vasconcellos

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

——————————————————————————–

Complementação de aposentadoria Banco do Brasil ?

SBDI-1 determinou a apreciação do AP e ADI que não constam nos recursos.

——————————————————————————–

PROC. Nº TST-{NUMERO_PROCESSO}

Identificação: A C Ó R D Ã O

3ª T U R M A

Identificação JLV/

Ementa

Devolvidos os autos à Turma para que apreciasse temas não prequestionados pelas instâncias inferiores, acolhemos os embargos atendendo a determinação da egrégia SBDI-1 para explicitar que média, teto e piso da complementação, à míngua de dados fáticos que permitam, nessa instância extraordinária a fixação de parâmetros, determinar que os respectivos cálculos obedeçam os ditames da Portaria 398 que consta, sem autenticação, nos autos.

Relatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-{NUMERO_PROCESSO} em que é Embargante o {NOME_PARTE_EMBARGANTE} e Embargado {NOME_PARTE_EMBARGADA}

Curiosa a hipótese dos presentes autos.

O Regional negou a complementação de aposentadoria, alegando que os proventos recebidos na proporcionalidade estão de acordo com a Funci 398/61, fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO_REGIONAL}.

Veio recurso de revista, que foi conhecido por divergência e, no mérito, foi dado provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria à base de 30/30 (fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO_RECURSO_REVISTA}).

Três embargos declaratórios foram interpostos pelo reclamado às fls.{ID_LOCALIZACAO_EMBARGOS_1}, {ID_LOCALIZACAO_EMBARGOS_2} e {ID_LOCALIZACAO_EMBARGOS_3}. Todos foram rejeitados pelos acórdãos de fls. {ID_LOCALIZACAO_ACORDAOS_REJEICAO_EMBARGOS_1} e {ID_LOCALIZACAO_ACORDAOS_REJEICAO_EMBARGOS_2}.

Não satisfeito, o reclamado interpôs embargos infringentes de fls. {ID_LOCALIZACAO_EMBARGOS_INFRINGENTES}, os quais foram conhecidos e providos decretando a nulidade das decisões de embargos da egrégia Turma para que se pronuncie a respeito da média trienal, piso e teto-limite como entender de direito (fls.{ID_LOCALIZACAO_DECISAO_EMBARGOS_INFRINGENTES}).

Desta forma, cabe a nós a reanálise dos embargos declaratórios que curiosamente para análise das matérias que entendendo a SBDI-1 não foram analisadas precisamos entrar em matéria fática.

O egrégio TRT da {NUMERO_REGIAO_TRT}ª Região, através do v. acórdão de fls. {ID_LOCALIZACAO_ACORDAO_TRT} e da r. decisão dos declaratórios às fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO_TRT}, julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria sob o fundamento de que o autor não completou 30 (trinta) anos de serviço prestado ao reclamado, nem atingiu a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, para beneficiar-se da complementação à base de 30/30, nos termos da circular FUNCI 398/61.

Veio recurso de revista do reclamante às fls. {ID_LOCALIZACAO_RECURSO_REVISTA}, com base na alínea “b” do art. 896 da CLT, alegando que o acórdão Regional divergia do aresto transcrito à fl. {ID_LOCALIZACAO_ARESTO} e colacionado aos autos, vazado nos seguintes termos:

“EMENTA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (Do ex-servidor do BANCO DO BRASIL S/A quando aposentado pelo IAPB ou INPS). Independentemente do mínimo de 50 anos de idade e de 30 anos de serviço ao Banco, o servidor, que se tenha aposentado pelo IAPB (hoje INPS), tem direito à complementação de sua aposentadoria pelo referido estabelecimento, de forma que, somada ela às partes do INPS e PREVI, observem o PISO e o TETO estabelecidos na CIRCULAR FUNCI-398/61, item 3, alíneas“a” e “b” e item 8.”

O texto integral do v. acórdão regional consta em inteiro teor e cópia autenticada.

Afirma, ainda, que provocou o pronunciamento através de embargos declaratórios, sobre a contradição entre o acórdão recorrido e o dispositivo regulamentar, tendo sido negado provimento.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte.

é o relatório.

V O T O

A egrégia JCJ, às fl. 111, condenou a reclamada na forma do item 8, combinado com o item 3 da Circular Funci 398, cuja xerocópia (inválida aliás porque não está autenticada), consta às fls. 14/18. A respeitável sentença conclui:

“…condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, após as deduções e recolhimentos devidos à Previdência Social (INSS) e à Receita Federal (Imp. de Renda), a complementação dos proventos de aposentadoria do mesmo, até o valor equivalente a trinta trigésimos (30/30), da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou em comissão que o mesmo tenha exercido no triênio anterior ao seu jubilamento, complementação esta a ser paga desde a data do afastamento, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação por artigos. Na apuração, devem ser observados o piso e o teto estabelecidos, bem como as deduções das parcelas já pagas pela PREVI e pela Previdência Social, compondo, o somatório das três (PREVI, INSS e BANCO DO BRASIL) o total dos proventos do reclamante”.

O egrégio Regional decidiu:

“Sem que o empregado implemente a idade mínima de 50 anos e 30 anos de serviço ao Banco do Brasil S/A, não pode pretender a complementação de aposentadoria de 30/30. Se diferente fosse, que tivesse apenas 02 anos de serviço laborados ao reclamado, poderia trazer tempo de serviço de outro empregador, e obrigar o primeiro a completar-lhe a aposentadoria. a Circular Funci nº 398/61 não autoriza essa interpretação. Cláusulas benéficas têm interpretação restritiva, e não extensiva. O reclamante não pode fazer jus a 30/30 da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou comissionados, para efeito da complementação pretendida, pois aposentou-se com 27 anos de trabalho prestados ao reclamado. Seus proventos, entre o Piso e o Teto estão de acordo com a Circular Funci 398/61. Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de julgar a ação improcedente, revertidas as custas, de logo dispensadas”,

dando provimento ao recurso.

Vieram embargos declaratórios com pretensão de efeito modificativo. Rejeitados à fl. 160.

Quer no acórdão de origem quer no de embargos, nenhuma palavra sobre teto, piso e média trienal, aliás porque julgado improcedente o principal.

Veio revista (fls. 164/166), trazendo a fl. 165 a ementa ensejadora do conhecimento e já constante do relatório. Anexa, certidão autenticada da íntegra do v. acórdão.

Pretende o reclamante o “restabelecimento” da sentença da egrégia 5ª JCJ, sem fundamentar nenhum dos aspectos relativos a teto, piso ou média.

Nas contra-razões pretensão ao não conhecimento, fls. 176/177.

No mérito, alegação de que piso, teto e média devem ser obedecidas, fl. 178, quando se afaste a improcedência. A revista foi provida, deferindo 30/30.Vieram embargos declaratórios onde se pretendia esclarecimento sobre média, teto e piso.

O v. acórdão dos embargos deixou dito que desnecessária era a fixação das parcelas que deveriam compor o cálculo da complementação dos proventos… “porque a complementação vem sendo paga aos reclamantes pelos critérios adotados pelas portarias do Banco, só que de forma proporcional ao tempo de serviço”…. Deferiu-se, portanto, o que fora postulado pelo reclamante 30/30, cabendo ao Banco, cumprir a decisão embargada,…” observando-se quanto ao cálculo desta os critérios até então realizados para os pagamentos das complementações…” que vinha sendo paga de forma proporcional”.

Novos embargos declaratórios repetindo os anteriores e atacando a mesma omissão. Decisão idêntica a anterior.

Novos embargos declaratórios.

Nova decisão, evidentemente esclarecedora que ora reproduzo em parte:

“Ora, o problema com o qual nos defrontamos é o relativo à matéria fática posta no Regional, que julgou improcedente a reclamatória, sem nenhuma referência nos critérios que regeriam a concessão, se deferida.

O Regional reformou a decisão da E. JCJ pelo simples fundamento de que a Circular FUNCI 398 não autorizava a interpretação de que devida a complementação integral quando o empregado não tenha completado 30 anos a serviço do Banco. Revista do Reclamante, pleiteando complementação integral.

As contra-razões à revista (fls. 175/180) buscavam discutir que o reclamante recebe a complementação segundo os parâmetros da Circular 398/61, obedecendo teto, média e piso.

Ora, a revista condenou à complementação integral e não poderia ingressar em elementos secundários baseados em elementos fáticos não narrados pelo Regional. Quando a Turma concedeu a complementação integral não podia ingressar em discussão de fatos relativos a temas cada um deles merecedor de discussão apartada e sobre os quais não houvera manifestação nos decisórios anteriores.

Assim, a discussão do teto implicaria em afirmação relativa a elementos não discutidos como, por exemplo, integração de comissões, horas extras, AP, ADI, etc mesmo com relação ao piso com consideração dos valores que poderiam compô-lo e que não vieram discutidos.

Mesmo a média anual, trienal “valorizada” ou trienal simples, como seria afirmada à míngua de esclarecimentos fáticos que, fixados soberanamente na instância da prova, possibilitassem a adoção de tese.

A adotar-se a tese sempre que a Turma desse provimento a um recurso do reclamante, deferindo-se a procedência de uma pretensão reintegratória, por exemplo, e caberá á Turma decidir dos salários devidos (embora controvertido e não sujeito à solução nas instâncias que negavam o pedido). E assim em inúmeros exemplos”.

Vieram então embargos com preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fls. 248/254, com relação a teto, piso e média, a que se deu provimento (fls. 263/266).

Vale dizer, cabe a egrégia Turma decidir os embargos declaratórios cujos acórdãos foram anulados. E é o que se faz.

A parte que não tem satisfeitos os seus embargos declaratórios não pode repetir “ad infinitum” os seus declaratórios, ao fundamento da persistência da mesma omissão. Quando isso se admita, consagraremos a possibilidade de eternização do processo. Todavia, só após os três repetitivos embargos declaratórios é que a parte articula com negativa de prestação jurisdicional. Se os embargos declaratórios interrompem o prazo para os demais recursos, os incabíveis, por repetitivo, não podem ter igual consequência. Não obstante, disciplinadamente, passamos a encarar os temas que merecem apreciação por determinação da egrégia SBDI-1. Diversos são os critérios possíveis para a fixação do teto.Vamos, já que determina a egrégia SBDI-1, ao texto da Portaria 398 que consta dos autos, não autenticada, às fls. 4 e seguintes.

Encontramos no item 2, letras “b”, “c”, “d” e “f”, diversos critérios. Todos eles passíveis de discussões infindáveis, com base na situação de fato que não nos cabe perquirir. Discute-se AP, ADI ou outra sigla como integrantes do teto? E as horas extras habituais ou adicionais? Ocupava o reclamante o ápice da carreira? E os quinquênios? Estaria ele na excludente da letra “e”? E as exceções da letra “f”?

Como vemos, só podemos decidir do teto com um enfrentamento fático a que não temos acesso na instância extraordinária.

O mesmo se diga com relação ao piso.

E a média? O item 2 explícita :

“Ao funcionário que se aposentar com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 de idade assegurará o Banco o pagamento da mensalidade equivalente à média dos proventos totais dos cargos efetivos ou em comissão, em que tenha sido investido no triênio anterior à data da aposentadoria, observando-se mais o seguinte:

a) – a mensalidade não será inferior aos proventos totais do cargo efetivo na data da aposentadoria;

b) – a mensalidade não excederá os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior;

c) – para funcionários que hajam atingido o ápice da carreira cujo último cargo seja de vencimento padrão inferior ao de Chefe-de-Seção, com exercício de comissões no triênio, a mensalidade não poderá ultrapassar as vantagens desse posto;

d) – na mensalidade será computado o número de quinquênios a que realmente fizer jus o funcionário ao afastar-se;

e) – o disposto na alínea anterior não se aplica ao Chefe-de-Seção ou detentor de outro cargo efetivo equivalente, com menos de seis quinquênios, e que tenha exercido comissões no triênio; nestes casos será tomada como teto a remuneração de Chefe-de-Seção com seis quinquênios;

f) – no cálculo da mensalidade, computar-se-ão os quinquênios pelo seu real valor, isto é, na base do cargo efetivo, observando-se, porém, os tetos fixados nas alíneas “b” e “d”, sempre que as vantagens das comissões ou interinidades exercidas permitam ao interessado alcançar média igual ou superior àqueles limites.”

Ora, não houve discussão sobre o tema. Devemos corrigir monetariamente os proventos percebidos mês a mês durante os três anos anteriores à jubilação? Tiraremos a média aritmética do valor nominal, mês a mês, percebido em 36 meses? Aceitamos o depoimento de advogado do Banco que, inquirido por Ministro da Corte, esclareceu uma média a que ninguém se refere? Vale o intempestivo esclarecimento nem reduzido o termo? Pode o juízo extraordinário especificar fatos a que ninguém se referiu? Entendemos que não…

Temos entretanto um “gancho” que nos permite resolver todas as questões que foram postas, sem adotar solução meramente opinativa.

Por isso, determina-se que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da multicitada Portaria 398 em cujo teor acreditamos… embora não autenticada.

Assim, acolho os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria 398.

I S T O P O S T O

A C O R D A M os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, acolher os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria 398.

Brasília, {DATA_DECISAO}

MINISTRO {NOME_MINISTRO}
Presidente da Terceira Turma e Relator## Notícias Jurídicas

#### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas

### Documentos

Repositório para resolução das sua causas

### Ferramentas

Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia

### Últimos Artigos

### Últimas Notícias

6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \
Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou \

4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \
Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo \

4 de abril **STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor** \
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício \

4 de abril **TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego** \
O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.