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Acórdão / Decisão de Embargos de Declaração em Recurso de Revista

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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Numero PortariaNome Parte RecorrenteCargo Do RepresentanteAssunto Do DocumentoSecao JurisdicionalIdentificacao Do ProcessoNumero Do ProcessoTipo Do Documento+11 mais

# Acórdão em Embargos de Declaração em Recurso de Revista

_Decisão de Embargos de Declaração em Recurso de Revista trabalhista, proferida pelo TST, que acolhe os embargos para especificar que a média, o teto e o piso da complementação de aposentadoria devem ser considerados nos termos da Portaria {NUMERO_PORTARIA}, superando omissões no acórdão regional._

## Ementa e Cabeçalho Processual

{NOME_PARTE_RECORRENTE}

{CARGO_DO_REPRESENTANTE}

**{ASSUNTO_DO_DOCUMENTO}**

{SECAO_JURISDICIONAL}

**Identificação:** {IDENTIFICACAO_DO_PROCESSO}

**Processo:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Tipo:** {TIPO_DO_DOCUMENTO}

**Palavras-Chave:** {PALAVRAS_CHAVE}

**Instância:** {INSTANCIA_JURISDICIONAL}

**Recorrente:** {PARTE_AUTORA}

**Recorrida:** {PARTE_RECORRIDA}

**Template:** {IS_DOCUMENTO_TEMPLATE}

## Relatório Preliminar

“a” e “b” e item 8.”

O texto integral do v. acórdão regional consta em inteiro teor e cópia autenticada.

Afirma, ainda, que provocou o pronunciamento através de embargos declaratórios, sobre a contradição entre o acórdão recorrido e o dispositivo regulamentar, tendo sido negado provimento.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

## Fundamentação do Voto e Histórico Processual

V O T O

A egrégia JCJ, às fl. 111, condenou a reclamada na forma do item 8, combinado com o item 3 da Circular Funci 398, cuja xerocópia (inválida aliás porque não está autenticada), consta às fls. 14/18. A respeitável sentença conclui:

> “…condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, após as deduções e recolhimentos devidos à Previdência Social (INSS) e à Receita Federal (Imp. de Renda), a complementação dos proventos de aposentadoria do mesmo, até o valor equivalente a trinta trigésimos (30/30), da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou em comissão que o mesmo tenha exercido no triênio anterior ao seu jubilamento, complementação esta a ser paga desde a data do afastamento, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação por artigos. Na apuração, devem ser observados o piso e o teto estabelecidos, bem como as deduções das parcelas já pagas pela PREVI e pela Previdência Social, compondo, o somatório das três (PREVI, INSS e BANCO DO BRASIL) o total dos proventos do reclamante”.

O egrégio Regional decidiu:

> “Sem que o empregado implemente a idade mínima de {IDADE_MINIMA} anos de serviço e 30 anos de serviço ao Banco do Brasil S/A, não pode pretender a complementação de aposentadoria de 30/30. Se diferente fosse, que tivesse apenas 02 anos de serviço laborados ao reclamado, poderia trazer tempo de serviço de outro empregador, e obrigar o primeiro a completar-lhe a aposentadoria. a Circular Funci nº 398/61 não autoriza essa interpretação. Cláusulas benéficas têm interpretação restritiva, e não extensiva. O reclamante não pode fazer jus a 30/30 da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou comissionados, para efeito da complementação pretendida, pois aposentou-se com 27 anos de trabalho prestados ao reclamado. Seus proventos, entre o Piso e o Teto estão de acordo com a Circular Funci 398/61. Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por uimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de julgar a ação improcedente, revertidas as custas, de logo dispensadas”.

Dando provimento ao recurso.

Vieram embargos declaratórios com pretensão de efeito modificativo. Rejeitados à fl. 160.

Quer no acórdão de origem quer no de embargos, nenhuma palavra sobre teto, piso e média trienal, aliás porque julgado improcedente o principal.

Veio revista (fls. 164/166), trazendo a fl. 165 a ementa ensejadora do conhecimento e já constante do relatório. Anexa, certidão autenticada da íntegra do v. acórdão.

Pretende o reclamante o “restabelecimento” da sentença da egrégia 5ª JCJ, sem fundamentar nenhum dos aspectos relativos a teto, piso ou média.

Nas contra-razões pretensão ao não conhecimento, fls. 176/177.

No mérito, alegação de que piso, teto e média devem ser obedecidas, fl. 178, quando se afaste a improcedência. A revista foi provida, deferindo 30/30.

## Análise do Mérito e Decisão sobre a Portaria

Vamos, já que determina a egrégia SBDI-1, ao texto da Portaria {NUMERO_PORTARIA} que consta dos autos, não autenticada, às fls. {LOCALIZACAO_DOCUMENTO}.

Encontramos no item {ITEM_NUMERO}, letras “b”, “c”, “d” e “f”, diversos critérios. Todos eles passíveis de discussões infindáveis, com base na situação de fato que não nos cabe perquirir. Discute-se AP, ADI ou outra sigla como integrantes do teto? E as horas extras habituais ou adicionais? Ocupava o reclamante o ápice da carreira? E os quinquênios? Estaria ele na excludente da letra “e”? E as exceções da letra “f”?

Como vemos, só podemos decidir do teto com um enfrentamento fático a que não temos acesso na instância extraordinária.

O mesmo se diga com relação ao piso.

E a média? O item {ITEM_NUMERO} explícita:

> “Ao funcionário que se aposentar com o mínimo de {IDADE_MINIMA} anos de serviço e {IDADE_MINIMA} de idade assegurará o Banco o pagamento da mensalidade equivalente à média dos proventos totais dos cargos efetivos ou em comissão, em que tenha sido investido no triênio anterior à data da aposentadoria, observando-se mais o seguinte:

>
> {ITEM_LETRAS}

Ora, não houve discussão sobre o tema. Devemos corrigir monetariamente os proventos percebidos mês a mês durante os três anos anteriores à jubilação? Tiraremos a média aritmética do valor nominal, mês a mês, percebido em 36 meses? Aceitamos o depoimento de advogado do Banco que, inquirido por Ministro da Corte, esclareceu uma média a que ninguém se refere? Vale o intempestivo esclarecimento nem reduzido o termo? Pode o juízo extraordinário especificar fatos a que ninguém se referiu? Entendemos que não…

Temos entretanto um “gancho” que nos permite resolver todas as questões que foram postas, sem adotar solução meramente opinativa.

Por isso, determina-se que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da multicitada Portaria {NUMERO_PORTARIA} em cujo teor acreditamos… embora não autenticada.

Assim, acolho os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria {NUMERO_PORTARIA}.

## Dispositivo

I S T O P O S T O

A C O R D A M os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uimemente, acolher os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria {NUMERO_PORTARIA}.

Brasília, {DATA}

MINISTRO {NOME_MINISTRO}

Presidente da Terceira Turma e Relator

Fonte: Escritório Online

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