# Ação Revisional de Contrato com Pedido Principal (Pós-Tutela Cautelar)
_Petição principal apresentada após tutela cautelar antecedente, revisando contrato de empréstimo (cheque especial). O autor alega cobrança de juros capitalizados diariamente, taxa remuneratória acima da média de mercado e cumulação indevida de encargos moratórios. Requer depósito da parte incontroversa, produção de prova pericial para dirimir a controvérsia fática sobre a capitalização e, ao final, a revisão do contrato, afastamento da mora e condenação em danos morais e sucumbência._
## Endereçamento e Qualificação Preliminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}.
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}
_Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único)_
## Qualificação e Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO}, nº {NUMERO_ENDERECO}, em {CIDADE} ({UF}) – CEP nº. {CEP}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF}, com endereço eletrônico {EMAIL}, intermediado por seu procurador, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **art. 308, caput, da Legislação Adjetiva Civil**, apresentar seu
## PEDIDO PRINCIPAL
**“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto”**
em desfavor de **{NOME_PARTE_RE}**, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_RE}, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua {ENDERECO_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_RE}, em {CIDADE_RE} ({UF_RE}) – CEP {CEP_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
### Preliminares
### INTROITO
#### (a) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º). Por isso, requer a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. {NUMERO_FLS_PATRONO}), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
#### (b) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)
Observa-se que o Promovente formulara, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se daquela que o pleito é de se obter a exibição de contrato e extratos, que demonstrem a evolução do débito.
A Ré fora citada e intimada em {DATA_CITACAO_INTIMACAO}, e a medida cautelar cumprida em {DATA_MEDIDA_CAUTELAR}.
Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio legal. Portanto, tempestivamente.
### I - Resenha Fática
### I - RESENHA FÁTICA
O Requerente celebrou com a Postulada, em {DATA_CELEBRACAO_EMPRESTIMO}, um empréstimo mediante contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial). Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ {VALOR_EMPRESTIMO}, a ser pago em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (fls. {NUMERO_FLS_EMPRESTIMO}) O limite disponível para empréstimo é, atualmente, de R$ {LIMITE_EMPRESTIMO}.
Da pequena amostra de extratos, acostados pela própria Ré (fls. {NUMERO_FLS_EXTRATOS}), vê-se que ela chegara a cobrar taxa mensal remuneratória de {TAXA_MENSAL}%, bem acima da média do mercado para o período. Além disso, essa tivera periodicidade de capitalização diária, sem a devida cláusula nesse sentido.
De outro turno, a Promovida, no período de inadimplência, igualmente exigiu pagamento de comissão de permanência superior à taxa remuneratória. De mais a mais, referido encargo fora cumulado com juros moratórios (também capitalizados diariamente), multa e correção monetária.
Lado outro, em conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, aquele não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Em decorrência disso, tivera seu nome inserto nos cadastros dos órgãos de restrições. (fls. {NUMERO_FLS_RESTRICAO})
Durante o longo período dessa relação contratual foram pagos os referidos encargos abusivos. Isso, por si só, já é capaz de quitar a pretensa dívida remanescente.
Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para se apurar a ilegalidade.
_HOC IPSUM EST_
### II - Fundamentos Jurídicos da Causa de Pedir
### II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR
(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III)
#### DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
**CPC, art. 330, § 2º**
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
1. Afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
* *Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.*
2. Reduzir os juros remuneratórios;
* *Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.*
3. Excluir todos os encargos moratórios;
* *Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;*
4. Afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
* *Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.*
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.
Como se trata, *in casu*, de mútuo feneratício, sob o título de cheque especial (crédito aberto e rotativo), há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.
Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos tidos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.
Lado outro, a título de taxa remuneratória, apurou-se, junto ao site do Bacen (doc. 04), a média aplicada pelo mercado, para essa modalidade contratual, do mês anterior à promoção desta querela, resultando em:
1. Valor da obrigação ajustada (crédito concedido) R$ {VALOR_OBRIGACAO_AJUSTADA} ( .x.x.x. );
2. Valor controverso estimado da parcela mensal R$ {VALOR_PARCELA_MENSAL_CONTROVERSA} ( x.x.x. );
3. Valor incontroverso estimado da parcela mensal R$ {VALOR_PARCELA_MENSAL_INCONTROVERSA} ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2017. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de **Nélson Nery Júnior**, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, *verbis*:
> _19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade._
>
> _É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [ ... ]_
>
> _(negritos e itálicos no texto original)_
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgado acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, *verbis*:
**ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SÚM. 380/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.** I. Na ação revisional de contrato de financiamento, cabe ao devedor realizar o pagamento da parcela incontroversa diretamente à credora, no tempo e modo contratados, e - se quiser elidir os efeitos da mora - efetuar o depósito judicial da parcela controvertida, para o que é desnecessária intervenção judicial. II. Não há como afirmar, desde logo, que o valor apontado como correto pelos agravantes é o efetivamente devido, nem impedir a instituição financeira de adotar as medidas tendentes à cobrança de eventuais diferenças, o que torna imprescindível dilação probatória. III. Consoante a orientação jurisprudencial sumulada sob nº 380 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. IV. A diminuição da renda familiar não implica a automática redução dos encargos mensais contratuais - medida que tornaria a dívida impagável dentro do prazo fixado para resgate -, nem impõe ao credor o alongamento do prazo de vigência do pacto. V. A despeito da alegada situação de hipossuficiência e vulnerabilidade dos agravantes, não existe obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas. VI. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. VII. Em se tratando de contrato de mútuo, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos - que optou por assumir obrigações, contando com a renda auferida como vereador à época -, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado. VIII. Não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, 4ª Turma, AC 5017221-84.2014.404.7108, Relator Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). IX. A documentação acostada aos autos não é suficiente para, por si só, evidenciar a cobrança de valores excessivos e/ou em desacordo com o que fora ajustado previamente entre as partes. X. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir a credora de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. XI. Agravo de instrumento improvido. [ ... ]
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.** 1. O autor, ora parte agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: A) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravada não preencheu requisito necessário para tal concessão, eis que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso (quinhentos reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [ ... ]
#### Impossibilidade de Improcedência Liminar
#### A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
##### (i) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:
> _V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). [ ... ]_
>
> _(negritos no texto original)_
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.
##### (ii) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um *expert* para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**, *ad litteram*:
> _Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [ ... ]_
>
> _( itálicos do texto original )_
Mais adiante arremata:
> _Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)_
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.
##### (iii) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.
**( ... )**
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.
## Dos Pedidos e Requerimentos Finais
### DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente ação principal, com a intimação da Ré para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334 do CPC;
2. O deferimento do depósito judicial da parte do débito tida como controversa, no valor de R$ {VALOR_PARCELA_MENSAL_CONTROVERSA}, e a autorização para que a parte incontroversa, no valor de R$ {VALOR_PARCELA_MENSAL_INCONTROVERSA}, seja paga diretamente à Ré, no prazo contratual;
3. O deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a prova pericial contábil, para apuração dos encargos efetivamente devidos;
4. A declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente revisão do saldo devedor, limitando-o ao valor principal do empréstimo R$ {VALOR_EMPRESTIMO} (com incidência de juros remuneratórios conforme a taxa média do mercado e afastamento da capitalização diária);
5. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, em decorrência da indevida negativação do nome do Autor (fls. {NUMERO_FLS_RESTRICAO});
6. Ao final, a total procedência da ação, com a confirmação dos pedidos liminares, para declarar a inexistência de mora do Autor e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o proveito econômico buscado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_TOTAL}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF} {NUMERO_FLS_PATRONO}