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Modelo de Petição - Ação Revisional de Leasing

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 17 campos personalizáveis

Cpc ReferenciaJustica Gratuita ArtigoCitacao Por Carta ArtigoAudiencia Conciliatoria ArtigoAudiencia Finalidade ArtigoTaxa Retorno ArrendamentoTaxa Juros Remuneratoria MediaAno Jurisprudencia+9 mais

# Ação Revisional de Contrato Bancário - Leasing Financeiro (CPC/2015)

_Modelo de Petição Inicial para Ação Revisional de Contrato Bancário na modalidade Leasing Financeiro, focada na revisão de juros remuneratórios (taxa de retorno), capitalização de juros moratórios, cláusula mandato e comissão de permanência, com pedido de tutela de urgência e aplicação do Novo CPC._

## Da Natureza da Ação Revisional de Contrato Bancário (Leasing Financeiro)

Trata-se de **Ação Revisional de Contrato Bancário, sob a modalidade de Leasing Financeiro**, ajuizada conforme o **Novo CPC** ({CPC_REFERENCIA}), cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de arrendamento mercantil, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e onerosas ao trato contratual.

## Da Gratuidade de Justiça

A parte promovente formula pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo *caput* do **art. 98 do Novo Código de Processo Civil**:

> {JUSTICA_GRATUITA_ARTIGO}

Em conta disso, formulou-se pleito de gratuidade da justiça, o que se fez por declaração de seu patrono, sob a égide do **art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC/2015**, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.

## Da Opção pela Audiência de Conciliação e Citação

Ademais, optou-se pela realização da audiência conciliatória (**CPC/2015, art. 319, inc. VII**), razão pela qual se requereu a citação da promovida, por carta (**CPC/2015, art. 247, *caput***) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (**CPC/2015, art. 334, *caput* c/c § 5º**).

{CITACAO_POR_CARTA_ARTIGO}

{AUDIENCIA_CONCILIATORIA_ARTIGO}

{AUDIENCIA_FINALIDADE_ARTIGO}

## Da Revisão da Taxa de Retorno do Arrendamento (Juros Remuneratórios) e Abusividade Contratual

Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

Sustentou-se, no âmago, que instituições financeiras afirmam, *máxime* em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.

Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura, inclusive, é a utilizada na Lei nº. 6.099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do BACEN, por seu artigo 5º, inciso I, seriam:

> "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, **obtenha um retorno sobre os recursos investidos**;"

Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “**taxa de retorno do arrendamento**” ({TAXA_RETORNO_ARRENDAMENTO}). Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a **{TAXA_JUROS_REMUNERATORIA_MEDIA}** cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações *retro* que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “**{TAXA_RETORNO_ARRENDAMENTO}**”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim *cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil*. Inclusive fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.

## Das Cláusulas Abusivas: Juros Moratórios Capitalizados, Cláusula Mandato e Comissão de Permanência

De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.

Da mesma forma pediu-se fosse anulada a "cláusula mandato", também estabelecida no acerto contratual. Essa cláusula permitia o saque de Letra de Câmbio com o valor do débito e, também, o débito de valores da conta corrente do Autor.

Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos:

(a) Inconteste que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“ficiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois este só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo;

(b) Porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ);

(c) Por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).

Além disso, também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.

## Da Tutela de Urgência e Fundamentação Doutrinária

Pediu-se tutela antecipada de sorte a manter o autor na posse do veículo e exclusão do seu nome dos órgãos de restrições.

Foi incluída a doutrina dos seguintes autores: **Cláudia Lima Marques, Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Di Agustini, Roberto Ruozi, Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias** e **Nélson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nélson Nery Júnior** e **Vicente Greco Filho**.

Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA} (**{ANO_DA_JURISPRUDENCIA}**).

### Jurisprudência Atualizada

**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA INTERNA DE RETORNO. EQUIVALÊNCIA À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.**

1 - A inovação recursal, caracterizada pela suscitação de tese pela primeira vez em instância revisora, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

2 - Nos contratos de arrendamento mercantil a taxa interna de retorno, que é equivalente à taxa de juros remuneratórios, não está limitada pela Lei de Usura, a qual não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas nºs 596 e 07 vinculante do STF.

3 - A incidência de capitalização com periodicidade inferior a um ano é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança. RESP nº 660.679/RS. (TJMG; APCV 1.0114.12.002115-8/001; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 06/04/2017; DJEMG 18/04/2017)

## Dos Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, requer o Autor:

1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme já pleiteado;

2. A concessão da tutela de urgência para manter o Autor na posse do veículo objeto do {CONTRATO_TIPO} e abstenção de inclusão do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento final;

3. A citação da parte Ré, na forma do **art. 247, *caput*, do CPC**, para que compareça à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia;

4. A declaração de nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média praticada pelo mercado ({TAXA_RETORNO_ARRENDAMENTO_PERCENTUAL}), devendo ser recalculado o saldo devedor com base na taxa média do BACEN para o período;

5. A declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros moratórios;

6. A declaração de nulidade da cláusula “mandato”;

7. A declaração de nulidade da cláusula que impõe ao arrendatário o ressarcimento das despesas de cobrança judicial e/ou extrajudicial;

8. A revisão do contrato para afastar a mora e condenar a Ré à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos;

9. A condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.

{NOME_AUTOR}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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