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Ação Revisional de Contrato Bancário

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27 de abril de 2025

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cicero

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# Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência

_Petição inicial de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, visando a revisão de cláusulas de encadeamento contratual de empréstimos (operação "mata-mata"), afastamento de juros capitalizados diariamente e repetição de indébito, fundamentada na Súmula 286 do STJ e no CDC._

## Endereçamento e Citação de Súmula

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE_PARTE_AUTORA}

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**STJ SÚMULA 286**

> _A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores._

## Qualificação e Natureza da Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} ({UF_PARTE_AUTORA}) – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

## **AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO**

**“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”**

contra o **{NOME_PARTE_RE} S/A**, instituição ficeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_RE}, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua {ENDERECO_PARTE_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE} ({UF_PARTE_RE}) – CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

## Preliminares

## INTROITO

### (a) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

### (b) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

## I - Dos Fatos

## I - Dos Fatos

O Promovente celebrara com a Ré, na data de {DATA_CONTRATO_1}, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado à conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, da agência nº. {NUMERO_AGENCIA} (doc. 01). O limite disponibilizado era na quantia de R$ {VALOR_LIMITE_CREDITO} (.x.x.x.).

O Autor pactuara com a mesma instituição ficeira um Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Esse pacto, registrado sob o nº. {NUMERO_CONTRATO_CDC}, fora formalizado em {DATA_CONTRATO_2}. Nesse fora concedido crédito, contudo especificamente para liquidar débito com cartão de crédito. O mútuo fora no montante de R$ {VALOR_MUTUO} (.x.x.x.). Taxa mensal, na ocasião, de {TAXA_MENSAL}% a.m. (doc. 02)

Aquele fizera inúmeros depósitos durante a vigência dos pactos. Tudo com a finalidade de amortizar-se o débito.

Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou patamar insustentável.

Em conta da possibilidade, drástica, de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições, em {DATA_CONFISSAO_DIVIDA}, fora compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças (nº. {NUMERO_CONFISSAO_DIVIDA}). (doc. 03)

Imperioso destacar que o enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, tivera cumulado inúmeros encargos moratórios. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior, eram ilegais.

Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”. É dizer, essa operação nada mais serve do que extirpar um (ou vários) contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Assim, nessa última avença inexistiu qualquer concessão de crédito.

Dessa maneira, desde o nascedouro cobraram-se inúmeros encargos indevidos. Por isso, assiste-lhe reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos.

_HOC IPSUM EST._

## II - Do Direito

## II - Do Direito

### A - Da Possibilidade da Revisão das Operações Contratadas (Relação Jurídica Continuativa)

Almeja-se, com esta, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem.

Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta ( **CC, 166, incs. II, III, VI e VII**). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.

Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.

Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**, _in verbis:_

> Cédula de crédito rural. Sobrestamento. Desnecessidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Prazo vintenário ou decenal. Súmula nº 83/STJ. Revisão de contratos extintos pelo pagamento. Possibilidade. Súmula nº 286/STJ. Correção monetária. Março de 1990. Índice de 41,28% referente à variação do BTNF. Precedentes desta corte. Súmula nº 83/STJ. Termo da correção. Desembolso. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]

> **AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.** Ação revisional. Contrato extinto pela quitação. Revisão. Possibilidade. Incidência da Súmula nº 286/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial [ ... ]

Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.

A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**.

**STJ, SÚMULA 286**

> _A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores._

Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.

### B - Da Delimitação das Obrigações Contratuais Controvertidas

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no **art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil**, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

1. Afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária.
* Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

2. Reduzir os juros remuneratórios.
* Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

3. Excluir todos os encargos moratórios.
* Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

4. Afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
* Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

1. Valor da obrigação ajustada no contrato R$ {VALOR_OBRIGACAO_CONTRATO} ( .x.x.x. );

2. Valor controverso estimado da parcela R$ {VALOR_PARCELA_CONTROVERSA} ( x.x.x. );

3. Valor incontroverso estimado da parcela R$ {VALOR_PARCELA_INCONTROVERSA} ( x.x.x. ).

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. {NUMERO_AGENCIA}, no mesmo prazo contratual avençado.

O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de {ANO_CONTRATO}. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia ficeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (novo CPC, art. 7º).

### C - Da Capitalização de Juros

Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

**STJ, Súmula 539** - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Ficeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

**STJ, Súmula 541 -** A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.

Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:

1. Redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2. Informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3. Redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4. Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º).

Nesse mesmo compasso é o magistério de **Cláudia Lima Marques**:

> _“A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor._

>
> _(...)_

>
> _O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...__

Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (_pacta sunt servanda_) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, _ad litteram_:

**RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.**

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

**CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.**

Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimo. Alegação de ofensa a Súmulas. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 284/STF. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Conformidade do entendimento exarado no acórdão recorrido com a orientação do STJ. Capitalização diária dos juros. Abusividade reconhecida pela instância de origem com base em orientação desta corte. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. Comissão de permanência. Interesse recursal ausente. Atendida a pretensão da parte pelo julgamento prolatado nas instâncias ordinárias. Descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

**RECURSO ESPECIAL.**

Processual civil (CPC/1973) e bancário. Ausência de prequestionamento da matéria recursal. Questão suscitada, que, mesmo não se tratando de vício previsto no artigo 535 do CPC/1973, poderia ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. Súmula nº 282/STF. Incidência. Capitalização diária de juros. Mera indicação no contrato de que haveria a incidência nesta periodicidade. Insuficiência. Informação insuficiente. Imprescindibilidade de indicação da taxa diária cobrada. Informação necessária para que se possa verificar a equivalência das taxas, afastando eventuais abusos. Recurso Especial a que se nega provimento [ ... ]

Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição ficeira, não obstante a gritante ilegalidade.

Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

A propósito:

**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.** Cédula de crédito bancário para ficiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Capitalização diária dos juros prevista no contrato. Cláusula que é declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Declaração da constitucionalidade do artigo 5º da medida provisória n. 2.170-36/01, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, em data de 4.2.2015. Cobrança da tarifa de cadastro que é autorizada. Contrato firmado em data posterior a 30.4.2008. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Tarifa de abertura de crédito. TAC e tarifa de emissão de carnê. TEC que não foram pactuadas. Discussão inócua. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Validade da exigência, no período da inadimplência, da comissão de permanência, dos juros da mora e da multa, porque foi demonstrada a convenção. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Descaracterização da mora que fica prejudicada se o contrato encontra-se quitado. Ônus da sucumbência que não sofre alteração. Sucumbência recíproca e proporcional, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário. Fixação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do mutuário. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Compensação dos honorários advocatícios que fica vedada por expressa disposição legal. Artigo 84, § 14, do código de processo civil de 2015. Recurso da instituição ficeira desprovido e recurso do mutuário parcialmente provido [ ... ]

**APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.**

O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. A cobrança de juros de forma capitalizada diariamente, onera excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado, acarretando desequilíbrio na relação contratual. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições ficeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros, a fim de apurar a idoneidade ficeira do cliente. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato [ ... ]**RECURSO DE APELAÇÃO. . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. PRECEDENTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**

É vedada a capitalização diária de juros contratualmente prevista, quando o ajuste não mencionar o percentual da taxa diária a ser capitalizada, por flagrante violação ao direito de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É vedada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos assinados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Considerando que o contrato executado foi celebrado em {DATA_CELEBRACAO_CONTRATO}, afigura-se ilegal a incidência da TAC, no caso em apreço [ ... ]

Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

**CÓDIGO CIVIL**

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

## III - Dos Pedidos

## III - Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

1. A concessão da **Tutela Antecipada de Urgência** para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.;

2. A concessão da **Gratuidade da Justiça**, nos termos do art. 98 do CPC;

3. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;

4. A citação da Ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente ação;

5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência do Autor;

6. O acolhimento dos pedidos formulados no tópico **II - Do Direito**, para:
a. Declarar a nulidade da capitalização diária de juros em todos os contratos do encadeamento;
b. Determinar que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na época da contratação, salvo se a taxa contratada for mais benéfica ao consumidor (Súmula 530 do STJ);
c. Declarar a exclusão de todos os encargos moratórios;
d. Afastar a cumulatividade na cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa;
e. Determinar a repetição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, com a devida compensação com os valores incontroversos devidos, ou, alternativamente, a compensação dos valores pagos a maior com os valores devidos;

7. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a **prova pericial contábil**, indispensável para o correto cálculo dos valores devidos, bem como oitiva de testemunhas, juntada de documentos e outras que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_PARTE_AUTORA} {NUMERO_OAB}

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