PetiçõesVara CívelAutor

Ação Revisional de Contrato Bancário

Petição Inicial

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição inicial de Ação Revisional de Contrato Bancário (Cédula de Crédito Comercial) com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a revisão de encargos abusivos, notadamente a capitalização diária de juros, a utilização da taxa CDI como indexador remuneratório (sustentando *bis in idem* com juros e limite de 12% a.a. por omissão do CMN), o afastamento da comissão de permanência, a redução da multa contratual e a descaracterização da mora. Requer o depósito judicial da parte incontroversa e a produção de prova pericial contábil.

Ação Revisional de Contrato Bancário

Petição inicial de Ação Revisional de Contrato Bancário (Cédula de Crédito Comercial) com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a revisão de encargos abusivos, notadamente a capitalização diária de juros, a utilização da taxa CDI como indexador remuneratório (sustentando bis in idem com juros e limite de 12% a.a. por omissão do CMN), o afastamento da comissão de permanência, a redução da multa contratual e a descaracterização da mora. Requer o depósito judicial da parte incontroversa e a produção de prova pericial contábil.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE DE {CIDADE_FORO}

Qualificação e Objeto da Ação

{NOME_DA_PARTE_AUTORA}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_AUTORA}, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

contra o {NOME_PARTE_RE} S/A, instituição ficeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_RE}, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na {ENDERECO_PARTE_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE} – CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

Da Audiência de Conciliação

I - Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

Das Considerações Fáticas

II - Das Considerações Fáticas

As partes, ora litigantes, entabularam um empréstimo por meio da Cédula de Crédito Comercial nº. {NUMERO_CEDULA_CREDITO}, com garantia real (alienação fiduciária), tendo com garantia o seguinte veículo (doc. 01):

  1. Marca {MARCA_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, ano/modelo {ANO_MODELO_VEICULO} Placa {PLACA_VEICULO};

Como remuneração, para pagamento do empréstimo de R$ {VALOR_EMPRESTIMO} ({EXTENSO_VALOR_EMPRESTIMO}), foi convencionada taxa efetiva de {TAXA_JUROS}% a.a. (____ por cento) ao ano, de forma capitalizada mensalmente, a ser pago em {PRAZO_PAGAMENTO} meses, em parcelas sucessivas e mensais.

Anote-se que a linha de crédito disponibilizada a Autora foi direcionada por meio do FNE, cujos recursos de caráter público foram gerenciado pela Promovida. Essa agiu na condição de agente ficeiro que repassa os recursos obtidos da Agência Nacional Especial de Ficiamento Industrial ou do BNDES. Isso pode ser constatado claramente do instrumento contratual em vertente, onde, para tanto, houvera incidência de juros no percentual de {PERCENTUAL_JUROS_MENSAL} a.m. (____ por cento ao mês).

O empréstimo em vertente, de outro norte, tivera como indexador a TJLP.

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos).

HOC IPSUM EST.

Do Mérito - Delimitação das Obrigações Controvertidas e Pedidos de Depósito

III - Do Mérito

1. Delimitação das Obrigações Contratuais Controvertidas (CPC, art. 330, § 2º)

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a {NOME_DA_PARTE_AUTORA}, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

A {NOME_DA_PARTE_AUTORA} almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

a) Afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente; Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.

b) Excluir os encargos moratórios; Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

c) Excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência; Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, a {NOME_DA_PARTE_AUTORA} acosta planilha provisória com cálculos (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

a) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ {VALOR_DA_OBRIGACAO_AJUSTADA} (...); b) Valor controverso estimado da parcela R$ {VALOR_CONTROVERSO_ESTIMADO} (...); c) Valor incontroverso estimado da parcela R$ {VALOR_INCONTROVERSO_ESTIMADO} (...).

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. {NUMERO_DA_AGENCIA}, no mesmo prazo contratual avençado.

Nesse tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de {ANO_DA_ORIGEM_CONTRATUAL}, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia ficeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

Todavia, cabe aqui registrar o magistério de {NOME_DO_DOUTRINADOR}, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbi gratia:

{NUMERO_REFERENCIA_ARTIGO}. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade. É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, ficiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença...”

Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. {NUMERO_ARTIGO_CPC}, §§ {NUMERO_PARAGRAFO_CPC} E {NUMERO_PARAGRAFO_CPC_2}, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. {NUMERO_ARTIGO_CPC_2}, §§ {NUMERO_PARAGRAFO_CPC_3} e {NUMERO_PARAGRAFO_CPC_4}, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC {NUMERO_PROCESSO_TJRS}; Alvorada; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_TJRS}; DJERS {DATA_PUBLICACAO_TJRS})

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Ficiamento para aquisição de imóvel. Lei nº {NUMERO_LEI}. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. {NUMERO_ARTIGO_CPC_3} do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI {NUMERO_PROCESSO_TJSP}; Ac. {NUMERO_ACORDAO_TJSP}; Osasco; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. {NOME_RELATOR_2}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_TJSP}; DJESP {DATA_PUBLICACAO_TJSP}; Pág. {NUMERO_PAGINA_DJESP})

Com esse exato enfoque são as lições de {NOME_AUTOR_DOUTRINA}, ad litteram:

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades ficeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso...”

De igual modo é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. {NUMERO_ARTIGO_CPC_4}, § {NUMERO_PARAGRAFO_CPC_5}, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA NULA.

  1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo, de ficiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do NCPC). 2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial as questões que pretende discutir, bem como quantificado o valor por ela considerado incontroverso, deve ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, já que presentes os requisitos para a propositura da ação revisional. (TJMG; APCV {NUMERO_DO_PROCESSO}; Décima Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_DO_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEMG {DATA_PUBLICACAO})

Da Impossibilidade de Improcedência Liminar e Fundamentos de Direito

2. Da Impossibilidade de Improcedência Liminar dos Pedidos (CPC, art. 332)

É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados.

Existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos...”

Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula menciodo que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).

Desse modo, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.

Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação consagrado pela Constituição da República.

Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:

“3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...”

Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.

É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária...”

( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória

O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).

A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, vista como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

Da Aplicabilidade do CDC

3. Da Aplicabilidade do CDC

É consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições ficeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ambos os dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços" a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.

Também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, ficeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, ficeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições ficeiras.

Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços...

Dos Juros Remuneratórios e a Ilegalidade da Taxa CDI

4. Da Revisão dos Juros Remuneratórios

Os juros remuneratórios do título em espécie foram fixados no percentual (taxa efetiva) de {TAXA_JUROS_ANUAL} a.a. (____ por cento ao ano), acrescido de correção monetária margeado pela Taxa CDI.

Todavia, percebe-se que a Taxa CDI não serve, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao revés, como taxa de juros remuneratórios.

Assim, foram se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.

Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. TAC. SUPRESSÃO. JUROS E CORREÇÃO INDEVIDOS.

De outro turno, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios) ultrapassam a taxa anual de 12% (doze por cento), patamar máximo permitido.

Inexiste prévia e expressa autorização da instituição ficeira credora para cobrança acima deste limite pelo Conselho Monetário Nacional. As cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial se ajustam ao que dispõe o art. 5º, da Lei nº 6.840, de 03/11/80, seguindo a diretriz fixada no Decreto-Lei nº. 413/69. Desse último Decreto se extrai que se confere ao Conselho Monetário Nacional fixar taxas de juros respectivas, quando assim dispõe:

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo ficiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

LEI FEDERAL nº. 6.840/80

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

Assim, referida cláusula, a qual trata do aspecto remuneratório do enlace ficeiro em estudo, deve ser tida como nula, vez que colide com a inteligência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei da Usura), em seu art. 1º.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 4.595/64, uma vez que seu regramento advém de legislação específica (artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69), aplicável também às notas de crédito comercial, por força do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, ao estabelecer a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua inércia em fazê-lo, incide a limitação de 12% ao ano prevista no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33. Não comprovando o réu expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano. Afastada expressamente a incidência da correção monetária nos aditivos firmados, não pode ser cobrada. Constatada a abusividade de encargo cobrado no curso da normalidade contratual, possível a descaracterização da mora, consoante entendimento do STJ. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 61209-96.2019.8.21.7000; Cerro Largo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/04/2019; DJERS 08/05/2019)

Da Comissão de Permanência, Juros Moratórios e Multa

5. Da Comissão de Permanência

De outro contexto, percebe-se que há cláusula no pacto (ilegal) adotando a comissão de permanência como encargo moratório.

Tendo em vista que o trato em análise é originário de Cédula de Crédito Comercial, temos que a mesma rege-se por legislação específica (Lei 6840/80 e Decreto-lei nº. 413/69).

6. Dos Juros Moratórios e da Multa Contratual

Pretende-se, ainda, o afastamento dos juros moratórios, previstos em {PERCENTUAL_JUROS_MORATORIOS} ao ano, por também contrariar a legislação pertinente (que reza {PERCENTUAL_JUROS_LEGAL} a.a.).

Discute-se, também, quanto à multa de {PERCENTUAL_MULTA_DISCUTIDA} ({EXTENSO_PERCENTUAL_MULTA}), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de {PERCENTUAL_MULTA_PRETENDIDA} ({EXTENSO_PERCENTUAL_MULTA_PRETENDIDA}).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada.

Requer-se, por fim, a concessão da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300).

Dos Pedidos

IV - Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda ao imediato cancelamento, mantendo-se a posse do bem dado em garantia, sob pena de multa diária a ser estipulada por este D. Juízo;

  2. O recebimento da presente ação, com o deferimento do depósito judicial da quantia tida como incontroversa, nos termos do art. 334, § 2º, do CPC, e a intimação da Promovida para que efetue o pagamento do valor incontroverso, sob pena de enriquecimento ilícito;

  3. A citação da Ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

  4. A realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme pleiteado no item 'INTROITO';

  5. No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para:

    a) Declarar a nulidade da capitalização diária de juros, determinando a sua substituição pela capitalização semestral ou, subsidiariamente, pela capitalização anual; b) Declarar a ilegalidade da incidência da taxa CDI como índice de remuneração do capital, determinando sua substituição pelo limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, por força da omissão do Conselho Monetário Nacional; c) Declarar a ilegalidade da comissão de permanência, determinando seu afastamento do cálculo da dívida; d) Declarar a inexistência de mora da Autora, ante a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, com sua consequente descaracterização; e) Condenar a Ré à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples, apurados em sede de liquidação de sentença; f) Reconhecer a redução da multa contratual para o patamar de {PERCENTUAL_MULTA_PRETENDIDA} ({EXTENSO_PERCENTUAL_MULTA_PRETENDIDA}), afastando-se a cobrança dos juros moratórios;

  6. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;

  7. O deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial contábil, para apuração exata dos valores devidos;

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

69 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraCidade ForoNome Da Parte AutoraCnpj Parte AutoraEndereco Parte AutoraEmail Parte AutoraNome Parte ReCnpj Parte ReEndereco Parte ReNumero Endereco Parte ReCidade Parte ReCep Parte ReEmail Parte ReNumero Cedula CreditoMarca VeiculoModelo VeiculoAno Modelo VeiculoPlaca VeiculoValor EmprestimoExtenso Valor EmprestimoTaxa JurosPrazo PagamentoPercentual Juros MensalNumero Do DocumentoValor Da Obrigacao AjustadaValor Controverso EstimadoValor Incontroverso EstimadoNumero Da AgenciaAno Da Origem ContratualNome Do DoutrinadorNumero Referencia ArtigoNumero Artigo CpcNumero Paragrafo CpcNumero Paragrafo Cpc 2Numero Artigo Cpc 2Numero Paragrafo Cpc 3Numero Paragrafo Cpc 4Numero Processo TjrsNome RelatorData Julgamento TjrsData Publicacao TjrsNumero LeiNumero Artigo Cpc 3Numero Processo TjspNumero Acordao TjspNome Relator 2Data Julgamento TjspData Publicacao TjspNumero Pagina DjespNome Autor DoutrinaNumero Artigo Cpc 4Numero Paragrafo Cpc 5Numero Do ProcessoNome Do RelatorData JulgamentoData PublicacaoTaxa Juros AnualPercentual Juros MoratoriosPercentual Juros LegalPercentual Multa DiscutidaExtenso Percentual MultaPercentual Multa PretendidaExtenso Percentual Multa PretendidaValor Da CausaCidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.