PetiçõesJuizado Especial FederalAutor

Ação Revisional de Benefício Previdenciário

Petição de Ação Revisional

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO {NOME_DA_SECAO_JUDICIARIA} {NOME_PARTE_AUTORA}, (qualificação completa), vem por seu advogado infra-assinado, com escritório sito a {ENDERECO_DO_ESCRITORIO}, {NUMERO_DO_ENDERECO}, {COMPLEMENTO_ENDERECO}, {BAIRRO_ENDERECO}, com fulcro no § 3º do art. 201 da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS {NUMERO_DE_SALARIOS} PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NO REGIME ANTERIOR À LEI {NUMERO_DA_LEI} ({DIB}) {NUMERO_DO_PROCESSO}, NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO em face do {NOME_PARTE_RECORRIDA} – {NOME_ORGANISMO_RECORRIDO}, na pessoa de seu representante legal, com endereço na {ENDERECO_DO_RECORRIDO}, {NUMERO_DO_ENDERECO_RECORRIDO} – {COMPLEMENTO_ENDERECO_RECORRIDO} – {BAIRRO_RECORRIDO}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: INICIALMENTE, REQUER A AUTORA, A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS EM RAZÃO DA IDADE DO AUTOR, NOS TERMOS DOS ART. {ARTIGO_PRIORIDADE} E SEUS §§ {SELOS_PRIORIDADE} DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA QUE POSSUÍ MAIS DE {IDADE_AUTOR} ANOS. FATOS A autora é pensionista titular do benefício previdenciário, conforme NB n.º {NUMERO_NB_AUTORA}, espécie {ESPECIE_NB_AUTORA}, “Pensão por morte previdenciária”, proveniente de seu falecido {NOME_DO_CHEFE_FAMILIA}, conforme NB n.º {NUMERO_NB_FALCIDO} – {TIPO_BENEFICIO_FALCIDO}, com DIB em {DIB_FALCIDO}, conforme documentação que segue em anexo, ou seja foi concedido após a vigência da Lei n.º {NUMERO_LEI} de {DATA_LEI}, e antes de entrar em vigor a Constituição Federal, de {DATA_CONSTITUICAO}, e o regime da Lei n.º {NUMERO_LEI_REGIME}, de {DATA_LEI_REGIME}. Frisa a Autora que o benefício originário, do de cujus, foi deferido antes de {DATA_REFERENCIA}, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei {NUMERO_LEI_REGIME}. ESCLARECE QUE O BENEFÍCIO QUE O DE CUJUS TITULARIZAVA NÃO ERA {TIPO_BENEFICIO}, NEM {TIPO_BENEFICIO2}, NEM {TIPO_BENEFICIO3}, NEM {TIPO_BENEFICIO4}. Defende que os {NUMERO_DE_SALARIOS} salários-de-contribuição, anteriores aos {NUMERO_DE_SALARIOS_ULTIMOS}, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da {INDICE_DE_ATUALIZACAO}, e não os índices utilizados pelo {NOME_ORGANISMO_ATUALIZADOR}, uma vez que seria aplicável a Lei {NUMERO_LEI} de {DATA_LEI}, que teria revogado o § 1° do art. {ARTIGO_REVOGADO} da Lei {NUMERO_LEI_REVOGADA}, de {DATA_LEI_REVOGADA}. A atualização do benefício de seu falecido {NOME_DO_CHEFE_FAMILIA} repercutirá, de fato, no benefício ora existente, qual seja, a pensão por morte, posto que, no caso dos benefícios por transformação, deve-se considerar sempre o benefício de origem, pois é nele que ocorre a distorção, que se projeta ao benefício derivado. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis; PREVIDENCIÁRIO – RENDA – MENSAL – INICIAL – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO . SUM-2 TRF-4R. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior LEI-8213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN ( SUM-2 TRF-4R). No caso de benefício derivado, as distorções no cálculo da renda mensal inicial ocorrem no benefício originário aposentadoria), refletindo-se no cálculo da pensão. Apelação e remessa oficial desprovidas. Com a presente demanda, a Autora, pretende revisar os rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário, pois entende, que ao longo do período em que é beneficiária, sua renda mensal, sofreu considerável redução de valor e poder aquisitivo. Motivo é que, os salários de contribuição (base de cálculo), dos benefícios não foram corrigidos pelas variações das OTN´s, substituídas pelas ORTN´s e posteriormente BTN´s, conforme determinação da Lei n.º 6.423/77, em mais uma flagrante violação da Lei. Ao conceder o benefício previdenciário a Autora, que foram calculados sobre os últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição, a Autarquia-Ré, não aplicou a Correção Monetária sobre as 24 (vinte e quatro) últimas parcelas, considerando simplesmente o valor nominal de cada uma delas. Sobre o assunto, a Súmula n.º 02, do Egrégio TRF da 4.ª Região, estabelece: “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.” Vislumbra-se, portanto, que os índices adotados pela Autarquia-Ré, diferem daqueles utilizados para medir a inflação oficial (ORTN/OTN/BTN – Lei n.º 6.423/77), causando prejuízo ao(a) segurado(a), que não tem os salários de contribuição devidamente atualizados. Por outro lado o artigo 58 caput do ADCT expressa: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, terão seus valores revistos, a fim de que, seja restabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício referido no artigo seguinte.” A presente discussão não demanda maiores indagações, porque já apreciada pelo TRF da 4.ª Região, vejamos algumas decisões: REVISÃO DE BENEFÍCIO 1\. O reajuste dos primeiros 24 salários do PBC, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 2/TRF – 4ª Região). 2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, de vê retroagir à data em que devidos. 3. Inexistindo parcelas da condenação relativas aos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, porquanto abarcadas pela prescrição quinquenal reconhecida em sentença, é incabível a adoção dos índices expurgados de inflação relativos àqueles competências na atualização dos valores da condenação.” (TRF 4ª R. – AC 1999.04.01.005612-5 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Virgínia Scheibe – DJU 14.04.1999) Assim sendo, sofre a Autora, elevado prejuízos, com o procedimento da Autarquia-Ré, pois originou alteração do valor inicial do benefício com o número de salários mínimos que expressavam na data de seu deferimento, ocasionando diferenças. Inconformada com o procedimento da Autarquia-Ré, que não precedeu corretamente a correção e reajustamento do rendimento mensal do benefício previdenciário, afrontando princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, vem se socorrer do Poder Judiciário para o reconhecimento de seu justo direito. DO PEDIDO Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência de mandar citar a Autarquia-Ré, conforme endereço no preâmbulo deste petitório, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, com as especificidades do art. 180 do CPC, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados. A) Procedente o pedido e ação, requer pela condenação de Autarquia-Ré, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incidência de correção monetária no cálculo dos salários de benefício da Autora, e apurar novo valor do salário-de-benefício e RMI do Benefício Previdenciário, conforme determinado pela Súmula n.º 02 do TRF da 4.ª Região – correção, pelos índices oficiais (ORTN/OTN/BTN), dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com reflexos na aplicação do artigo 58 do ADCT – da Constituição Federal/88; B) Garantia da aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 sobre a renda mensal inicial (RMI) recalculada segundo determinado na sentença, com o pagamento das diferenças apuráveis, mês a mês, prestações vencidas e vincendas; C) Incluindo as diferenças em atraso desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais na forma da Súmula 03, TRF 4.ª Região, correção monetária, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmulas 32 e 37 do Egrégio TRF da 4.ª Região, inclusive sobre as parcelas anteriores aos ajuizamento, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença; D) Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer digne-se Vossa Excelência de conceder-lhe o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, na forma do artigo 4.º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510/86 e artigo 128 da Lei 8.213/91; E) Face o(a) autor(a) contar com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme comprovam os documentos em anexo (Carteira de Identidade e CPF), requer digne-se Vossa Excelência, conceder-lhe a tramitação prioritária do procedimento judicial dos presentes autos, conforme o disposto no art. 1.048 do CPC; F) Requer seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópias do processo administrativo, cujo benefício foi concedido pela agência do INSS de Madureira, bem como, todo e qualquer procedimento administrativo que envolveu a negativa do benefício especificando as provas nos documentos anexos e naqueles constantes dos autos do procedimento administrativo do benefício do autor, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 438, CPC. Pretende provar o alegado por todos os meios permitidos em lei, em especial prova documental. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), renunciando, desde já, a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesses Termos. Pede e Espera Deferimento. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do advogado). ## Notícias Jurídicas #### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas ### Documentos Repositório para resolução das sua causas ### Ferramentas Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia ### Últimos Artigos ##### ##### ##### ##### ##### ##### ### Últimas Notícias 6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou \ 4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. 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