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Ação Redibitória c/c Perdas e Danos

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Resumo

Ação Redibitória cumulada com Perdas e Danos, onde o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo semi-novo devido a vícios ocultos (problemas recorrentes na roda e outros defeitos), alegando má-fé do vendedor por omissão de conhecimento dos defeitos pré-existentes. Pede-se o reembolso do valor pago, despesas contratuais e indenização por perdas e danos.

Ação Redibitória c/c Perdas e Danos

Ação Redibitória cumulada com Perdas e Danos, onde o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo semi-novo devido a vícios ocultos (problemas recorrentes na roda e outros defeitos), alegando má-fé do vendedor por omissão de conhecimento dos defeitos pré-existentes. Pede-se o reembolso do valor pago, despesas contratuais e indenização por perdas e danos.

Dos Procuradores

Elsimar Santiago de M. Júnior Advogado OAB/AC {NUMERO_OAB_ADVOGADO}

Rosely Honorato da S. Rossi Bel. Direito

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE} / {UF}

Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

Qualificação das Partes e Objeto da Ação

{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da cédula de identidade de nº {NUMERO_IDENTIDADE}, inscrito no CPF/MF sob o nº {CPF}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO}, CEP: {CEP}, bairro {BAIRRO}, na cidade de {CIDADE}/{UF}, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS

Com fundamento nos artigos 441 e 443 do Código Civil Brasileiro e demais artigos pertinentes da Lei 8.078/90, em desfavor de:

{NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {CNPJ} e inscrição estadual de nº {INSCRICAO_ESTADUAL}, situada na {ENDERECO_RE}, bairro {BAIRRO_RE}, CEP: {CEP_RE}, telefone: {TELEFONE_RE}, em {CIDADE_RE}/{UF_RE}, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

DOS FATOS

O Requerente, no dia {DIA} de {MES} de {ANO}, adquiriu um carro da empresa Requerida, modelo {MODELO_VEICULO}, placa {PLACA_VEICULO}, cor {COR_VEICULO}, ano {ANO_VEICULO}, semi-novo, por meio de contrato comutativo. Ocorre que, até a presente data, a Requerida se nega a entregar cópia do referido contrato, bem como não entregou a nota fiscal do veículo.

O contrato foi realizado da seguinte maneira: o Requerente pagou R$ {VALOR_PAGO} ({VALOR_PAGO_POR_EXTENSO}) no ato da compra e financiou o restante em {NUMERO_PARCELAS} parcelas fixas de R$ {VALOR_PARCELA}, com vencimentos todo dia {DIA_VENCIMENTO} dos meses subsequentes. Destas parcelas, o Requerente já adiantou {NUMERO_PARCELAS_ADIANTADAS} ({NUMERO_PARCELAS_ADIANTADAS_POR_EXTENSO}) parcelas, ficando o próximo vencimento para o dia {DATA_PROXIMO_VENCIMENTO}.

Ocorre que o Requerente não obteve sorte com a compra de seu veículo, pois após {DIAS_APRESENTOU_PROBLEMA} dias, apresentou problemas em uma das rodas, que estava prendendo, conforme se vê na ordem de serviço (doc. 3).

Passados mais {DIAS_APRESENTOU_PROBLEMA_2} dias, o carro voltou a apresentar o mesmo problema. No dia {DATA_PROBLEMA}, o Requerente levou novamente seu veículo à concessionária, informando que, quando o carro estava em movimento, a roda dianteira fazia um barulho como se estivesse prendendo.

Foi então que descobriu que o carro já possuía esse problema mesmo antes de comprá-lo, pois o próprio vendedor comentou com o Requerente: “esse carro não saia daqui da concessionária, a antiga dona tinha os mesmos problemas e até hoje não foi descoberto”.

De fato é verdade, pois, durante uma revisão no veículo, foi entregue ao Requerente uma pasta contendo documentos, manual do carro e, inclusive, ordens de serviço apresentando os mesmos problemas que o Requerente vinha enfrentando com o veículo (doc. 6). Fica, assim, comprovada a má-fé da concessionária, pois a mesma tinha ciência do vício, mas não informou ao Requerente, o que, se soubesse, o Requerente de modo algum efetivaria o contrato.

Entretanto, no dia {DATA_PROBLEMA_2}, o veículo apresentou novos problemas, como: volante torto, painel com muita folga e o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados soltando (doc. 7).

Já perfazem um total de {NUMERO_OCORRENCIAS} ocorrências em que o veículo foi à concessionária, sem que os problemas fossem sanados.

Tais fatos levaram o Requerente a desgostar intensamente do veículo, que fora adquirido para satisfazer suas necessidades, proporcionar tranquilidade e não desconfortos como vem ocorrendo.

DO DIREITO

É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar em um clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.

(RODRIGUES: 1986, 115) Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.

A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infra-constitucional deu à boa ou à má-fé, pois, se este ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

Art. 443 do Código Civil in verbis:

“Se o aliénate conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.”

Assim, se o alienante estava de má-fé, o legislador é mais rigoroso, pois, além de restituir o valor da coisa, terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença. No caso em tela, está demonstrado que o alienante sabia do vício, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente, a coisa deve estar imprestável para uso normal; o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação; e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato. De fato é o que ocorre com o veículo do Requerente, pois o mesmo já precisou até usar o extintor devido a uma pane elétrica; o defeito da roda é de difícil constatação, já que anteriormente dava problema e ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista determina a existência do direito de redibir, isto é, “anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuam o valor.)” (FERREIRA: 1986, 1467).

O defeito é oculto quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445, §§ 1.º e 2.º.

“Porém, se o defeito já existia, em gérmen, vindo a surgir somente depois da alienação”, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.

O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do adquirente, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição. O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

Normatiza o § 1º do art. 445 in verbis:

“quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.

Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se “vício redibitório”, proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.

Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.

Ora, Excelência, está plenamente comprovado que existe um vício no veículo e que já foi apontado por diversas vezes, inclusive o veículo encontrava-se em poder da Requerida para conserto, e que, em virtude da mesma cobrar estadia no total de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, obrigando o Requerente a retirar o veículo da concessionária, já é suficiente a vontade expressa do Requerente em devolver o veículo e restituir o valor pago, bem como as despesas do contrato, incluindo-se as despesas com transferência, xerox e autenticações, bem como o que foi investido no automóvel (doc. 11). E, provada a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.

Não sendo o bastante, o veículo permaneceu em poder da concessionária por um período de 03 (três) dias para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que, após a retirada do veículo sob pressão, o mesmo continua apresentando vícios.

Contudo, existem alguns princípios que regem a relação de consumo, passamos a comentar:

Princípio da Transparência

O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços que exibir idoneidade nos negócios e na capacitação técnica. Ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

Princípio da Boa-Fé

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores, a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

O Código Civil de 2002 da aprovação na Câmara dos Deputados em 1975, e em vigor desde janeiro de 2003, encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 in verbis:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação. A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar, deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

A caracterização do “vício redibitório” é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil in verbis:

“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato; há ainda outra característica: ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização por estar viciada.

O legislador não apenas legislou, foi mais além, forneceu o conceito. Pelo visto, as características do “vício redibitório”: a coisa (objeto do contrato) tem um vício, e este só foi manifestado com o uso contínuo.

Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o Requerente vem acionar a justiça.

Sílvio Rodrigues explica que:

“O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”.

“Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no momento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”.

A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má-fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.

É entendimento jurisprudencial que:

O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).

Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os vícios redibitórios são “efeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos”. O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la mediante uma análise química, ou perícia ou emprego da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário, é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato de seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.

Esses fatos causaram transtornos à rotina do Requerente, que por diversa vezes teve que usar táxi, ônibus, pedir carona para ir e voltar ao trabalho.

Todos esses acontecimentos feriram a vontade de permanecer com o veículo.

DO PEDIDO

Motivo esse, Excelência, que “Ex Positis”, requer:

  1. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Requerida a rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, o valor investido no carro, além das perdas e danos, essas a serem arbitradas por essa digna Justiça.

  2. Citação da Requerida através de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.

  3. Requer-se a inversão do ônus da prova.

  4. A apresentação de todos os meios de prova em direito permitidos e admitidos, sem renúncia, sem exceção.

  5. A condenação da Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o sábio critério de Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Termos em que, Pede e espera Deferimento.

{CIDADE}, __ de Abril de 2005.

ELSIMAR SANTIAGO DE M. JUNIOR ADVOGADO-OAB/AC {NUMERO_OAB_ADVOGADO}

ROSELY HONORATO DA S. ROSSI Bel. Direito

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Numero Oab AdvogadoNumero VaraCidadeUfNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNacionalidadeEstado CivilProfissaoNumero IdentidadeCpfEnderecoCepBairroNome Parte ReCnpjInscricao EstadualEndereco ReBairro ReCep ReTelefone ReCidade ReUf ReDiaMesAnoModelo VeiculoPlaca VeiculoCor VeiculoAno VeiculoValor PagoValor Pago Por ExtensoNumero ParcelasValor ParcelaDia VencimentoNumero Parcelas AdiantadasNumero Parcelas Adiantadas Por ExtensoData Proximo VencimentoDias Apresentou ProblemaDias Apresentou Problema 2Data ProblemaData Problema 2Numero Ocorrencias

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