# Ação Obrigacional – De Fazer – Com Pedido de Tutela Antecipada
_Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra Universidade por retenção de diploma devido a inadimplência de mensalidades de curso já concluído, alegando ilegalidade da conduta com base na Lei nº 9.870/99 e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça._
## Qualificação do Advogado/Petição Inicial
**FRANCISCO ANGELI SERRA**, advogado em São Paulo, com especialização em Direitos Difusos e Coletivos, pós-graduado em Gestão de Negócios, funcionário concursado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} – SÃO PAULO.
## Qualificação das Partes e Objeto da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da cédula de identidade RG n.º {RG_PARTE_AUTORA}, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF n.º {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, São Paulo – SP.
Vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
**AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA**
Em face de:
**{NOME_PARTE_RE}**, mantenedora da Universidade de {NOME_UNIVERSIDADE}, inscrita no CNPJ n.º {CNPJ_PARTE_RE}, com sede na Avenida {ENDERECO_PARTE_RE}, n.º {NUMERO_REFERENCIA_DOCUMENTO}, {LOCAL_REFERENCIA_DOCUMENTO} – SP, na pessoa do seu representante legal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
## I – Da Gratuidade de Justiça – Declaração de Insuficiência Econômica
Inicialmente, afirma o autor que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
> JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção *iuris tantum* de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção *iuris tantum* de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182
> ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV. A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.
## II – Breve Relato dos Fatos
No ano de {ANO_CONCLUSAO_CURSO} concluiu o curso de graduação na Universidade de {NOME_UNIVERSIDADE_AUTOR}, mediante se faz prova pela cópia da certidão de conclusão emitida pela ré, datada de {DATA_CERTIDAO_CONCLUSAO}, que se encontra anexa à presente petição inicial.
Por motivos de força maior e totalmente contra a vontade, o autor veio a se tornar inadimplente nas últimas mensalidades, referentes ao último ano da graduação, ou seja, {ANO_INADIMPLENCIA}. Desde então, na época dos fatos, chegou a ser procurado algumas vezes por escritório encarregado da cobrança, que se propôs a corrigir a dívida com acréscimos exorbitantes e não chegaram a nenhum acordo. Nunca mais foi procurado e nem teve mesmo condições de quitar o débito.
Em {DATA_SOLICITACAO_DIPLOMA}, por necessidades profissionais e também com o intuito de dar continuidade aos estudos, foi o autor até a Universidade e solicitou a emissão do diploma a que tem direito, mediante faz prova pelo protocolo nº __________, que se encontra anexo à presente.
Foi informado na Secretaria Acadêmica de que, em virtude de possuir o mencionado débito pendente, não seria possível efetivar a emissão do diploma. Tentou argumentar sobre esse fato ser abusivo e ilegal, contudo, simplesmente foi informado de que se tratava de ordem superior, inclusive, com elevada dose de ironia foi “orientado” a adentrar com ação judicial afim de que obtivesse o diploma pretendido, pois na Secretaria nem tinham mais condições de verificar o débito por ser antigo e também não sabiam informar em qual escritório de cobrança estaria disponível a informação, ademais, a mencionada dívida até já se encontra prescrita.
Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, é que vem buscar a tutela jurisdicional.
## III – Fundamento Jurídico e Jurisprudencial
O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999:
> Art. 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nunca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de dívida ou outro procedimento coercitivo qualquer.
Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
> Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO; remessa *ex-officio*.
> Rel. Juíza Assusete Magalhães.
> Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão 02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
> EMENTA: ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO – ILEGALIDADE – ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
> I – O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
> II – Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, *in casu*, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, *in fine*, da lei n.º 9.870/99)
> III – Remessa oficial improvida
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
> Classe: REO – remessa *ex-officio* – 198887-MS – processo n.º 1999.60.00.000523-5;
> Rel. Juíza Leila Paiva.
> Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão {DATA_DECISAO}; publicação DJU de {DATA_PUBLICACAO}, p. {PAGINA_PUBLICACAO}; v.u,
> EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR – NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO – SEU DESCABIMENTO.
> I – Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.
## IV – Tutela Antecipada
**A – Fundamentos Jurídicos da Antecipação**
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
> Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
> § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
> § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
> § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
> § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
> § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – com alterações posteriores:
> Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
> I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
> II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
> (…)
> Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
> (…)
> Par. 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
> Par. 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
> (…)
**B – Necessidade da Antecipação de Tutela**
O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação. São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o *“fumus boni iuris”* e o *“periculum in mora”*.
O autor, que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso país, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente. Mesmo a pendência financeira não sendo motivo justificável para a negativa da emissão do diploma, espera efetivar em ocasião própria uma conciliação satisfatória no aspecto financeiro.
Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos. Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.
> “A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.” (CHIOVENDA)
## V – Relação de Consumo
Não há dúvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços. Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocráticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).
## VI – Pedidos
Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:
1. O deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;
2. O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, *INAUDITA ALTERA PARS*, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretário Acadêmico da Universidade __________ para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;
3. Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;
4. Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
5. Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;
6. E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;
7. Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua XXXX n.º 00 – Vila XXXX – São Paulo – SP – CEP __________.
## VII – Provas
Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.
## VIII – Valor da Causa
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA} (Quinhentos reais).
## Fecho e Assinatura
Nestes Termos
Pede Deferimento
{LOCAL_DATA}.
_________________________________________
Francisco Angeli Serra
OAB SP n.º 199.138