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Ação Declaratória Previdenciária

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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# Ação Declaratória Previdenciária para Obtenção de Conversão de Tempo Especial em Comum

_Petição inicial de Ação Declaratória Previdenciária para conversão de tempo de serviço especial em comum, alegando exposição a agentes químicos e periculosidade em posto de combustível. Inclui pedido de Gratuidade da Justiça e detalha os períodos controversos de trabalho._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA {NUMERO_VARA}ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE {UF_ESTADO}.

## Qualificação e Fundamentação Legal da Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, *caput*, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 70, do Decreto nº 3.048/99, art. 52 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 201, § 7º, da Constituição Federal,** ajuizar a presente

**AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA**

**PARA OBTER-SE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM**

em desfavor **INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS**, pessoa jurídica de direito público, com sua sede sito na Av. das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico inss@inss.gov.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

### Do Pleito de Gratuidade da Justiça

### **1. Do Pleito de Gratuidade da Justiça**

#### **( a ) Benefícios da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, *caput*)**

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

## I - Exposição dos Fatos

### **I - Exposição dos Fatos**

A Autora laborou na atividade de auxiliar administrativa junto ao Posto de Combustíveis Zeta Ltda, no período de {DATA_INICIO_ATIVIDADE_1} até {DATA_FIM_ATIVIDADE_1}; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de {DATA_INICIO_ATIVIDADE_2} a {DATA_FIM_ATIVIDADE_2}.

Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes químicos e, mais, por trabalho em condição periculosa, pediu, administrativamente, em {DATA_PEDIDO_ADMINISTRATIVO}, perante a Autarquia Administrativa, o reconhecimento desse labor especial.

Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 0000 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.”

Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, falta-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Revela-se, então, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.

As considerações fáticas, acima descritas, de já são demonstradas por meio de prova documental, quais sejam:

* ( a ) CTPS;

* ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição;

* ( c ) CNIS;

* ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

* ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

* ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).

Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e periculosos, a que esteve exposta.

Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada (proximidade a bombas de abastecimento de combustíveis), inafastável que a Promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.

## II - No Âmago da Pretensão

### **II - No Âmago da Pretensão**

Diante do exposto, há de destacarem-se quais os períodos em que o INSS acredita inexistir atividade especial.

#### **2.1. Períodos Controversos**

Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.

Portanto, o tempo de labor, desempenhado com a circulação no pátio, sobremodo, para entregar, constantemente – por ser do setor de Recursos Humanos --, aos funcionários das áreas externas e internas do edifício do trabalho, formulário de tíquete alimentação, vales-transportes, folha de pagamento, é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

##### **2.1.1. Atividade Especial Desenvolvida (Labor Externo Próximo a Bombas de Combustíveis)**

Uma vez constatado o enquadramento à categoria declinada, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor (Decreto 2.172/97 e RGPS – Regulamento Geral dos Benefícios da Previdência Social), forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu.

Nesse diapasão, a atividade habitualmente exercida próxima a bombas de combustíveis, *per se*, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, *tai como*, *v.g.*, acentuado risco de incêndio e explosão, inalação gases originários de combustível (derivados de hidrocarbonetos aromáticos de petróleo).

Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, aqui colacionados, reafirmam os constantes riscos de acidentes de explosões e incêndios.

#### **2.2. Considerações acerca das Normas Aplicáveis à Espécie (Agentes Nocivos)**

*Prima facie*, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, decorrente do trabalho habitual e permanente com agentes biológicos, como assim se dispõe no Anexo 13, da NR-15, Anexo II, da NR-15 e artigo 193, da CLT.

Demais disso, deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.

É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, *in verbis*:

> ( ... )

Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.

Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso *sub examine*.

Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à *verxatio questio*:

* ( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;

* ( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;

* ( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, *ad litteram*:

> ( ... )

Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo, código 1.2.11) e 80.080/79 (Quadro anexo, código 1.2.10), ainda os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.17).

Lado outro, não se perca de vista que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Por isso, admite-se o reconhecimento da condição especial do labor (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

Noutras passadas, a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De mais a mais, rege o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.

Além do mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.

#### **2.3. Análise dos Períodos Concretamente Laborados**

| Empresa | CNPJ (MF) | Setor | Cargo | Períodos |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- |
| {NOME_EMPRESA} | {CNPJ_EMPRESA} | {SETOR_EMPRESA} | {CARGO_EMPRESA} | {PERIODOS_TRABALHO} |
| Função: {FUNCAO_EMPRESA} | | | | |

#### **2.4. Agente Nocivo: Agentes Químicos e Periculosidade**

#### **2.5. Provas Carreadas com a Inicial:**

* ( a ) CTPS;

* ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição;

* ( c ) CNIS;

* ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

* ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

* ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).

**2.6. Enquadramento Legal:**

( ... )

#### **2.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI Utilizados**

É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.

Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não têm o condão de afastar o risco de contaminação por agentes biológicos, tal-qualmente a periculosidade da atividade.

Nessa levada, apraz trazer à colação o magistério de **Aragonés Viana**, *verbo ad verbum*:

> É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento de proteção individual não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Os equipamentos de proteção de trabalho, coletivos ou individuais, merecem ser analisados no caso concreto. Se efetivamente a exposição aos agentes nocivos for anulada, por completo, não há que se falar em tempo especial, simplesmente porque situação danosa inexiste para o segurado.

>
> Tendo em vista que a exigência do laudo pericial foi introduzida pela Lei nº. 9.528/97, esse requisito deve ser observador apenas a partir da vigência da referida lei...

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

> ( ... )

## Dos Pedidos

### **III - Dos Pedidos**

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

2. A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.

3. O reconhecimento e declaração da natureza especial dos períodos laborados nos moldes acima expostos.

4. A conversão integral do tempo especial em comum, com a consequente averbação na contagem do tempo de serviço total, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A condenação do INSS à sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental acostada, depoimento pessoal do representante legal do INSS, oitiva de testemunhas e, se for o caso, pela produção de prova pericial.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_TOTAL_COMPRA}, para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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