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Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Revisão de Proventos

Petição de Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Revisão de Proventos

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

{NOME_PARTE_AUTORA}, ({QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}), portador da Cédula de Identidade/RG nº {RG_PARTE_AUTORA}, inscrito no
CPF/MF sob nº {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado nesta cidade de {CIDADE_PARTE_AUTORA} – {UF_PARTE_AUTORA}, na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA},      nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por seu bastante procurador e advogado (mandato incluso), com escritório profissional nesta cidade, na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, onde recebe notificações e intimações judiciais, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. Propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇOC/C REVISIONAL DE PROVENTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, com sua Procuradoria Estadual sediada na Rua {ENDERECO_INSS}, nº {NUMERO_ENDERECO_INSS}, na cidade de {CIDADE_INSS}
– {UF_INSS}, o que faz com fundamento na Lei nº 8.112/90, artigo 186 e seguintes, e pelos fatos e razões a seguir enumerados:

**1 – FATOS**

O autor, em data de {DATA_APOSENTADORIA}, foi aposentado compulsoriamente pelo Réu, conforme cópia em anexo da Portaria nº {NUMERO_PORTARIA_APOSENTADORIA}.

O valor inicial da aposentadoria foi integral, ou seja, a mesma remuneração recebida pelo autor quando em atividade.

Em {DATA_NOTIFICACAO}, foi notificado pelo Réu, através da missiva {NUMERO_MISSIVA}, datada de {DATA_MISSIVA}, que do valor de seus proventos foi excluída “a vantagem do artigo 186 e seguintes, da Lei nº 8.112/90, a qual só poderia ser concedida ao servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria voluntária”.

Inconformado com a decisão do Réu, em {DATA_PROTOCOLO_REQUERIMENTO}, protocolou junto ao Departamento de Recursos Humanos do Réu requerimento pedindo revisão de seus proventos.

Para a revisão dos proventos, pediu a inclusão do tempo de serviço prestado como médico do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de {CIDADE_IAPC} -{UF_IAPC}, referente ao período de {PERIODO_IAPC_INICIO} A {PERIODO_IAPC_FIM}.

O Réu arquivou o pedido de Revisão do Autor, sob o fundamento da inexistência em arquivos de assentos funcionais que comprovassem o tempo de serviço prestado ao Ex-IAPC, conforme cópia em anexo da carta nº {NUMERO_CARTA_NEGATIVA}.

O Autor, como prova do tempo de serviço requerido, juntou declaração de ex-funcionários do Réu, que exerceram funções de alta responsabilidade, por muitos anos.

O autor, no início do ano de {ANO_INICIO_IAPC}, foi, pelo então agente do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de {CIDADE_IAPC_2}, Sr. {NOME_AGENTE_IAPC}, credenciado como MÉDICO, para exercer suas atividades profissionais na agência local a fim de atender os segurados do Instituto, exercendo-as ininterruptamente até o ano de {ANO_FIM_IAPC}, quando da unificação dos Institutos
Assistenciais no Instituto Nacional da Previdência Social (Ex-INPS).

Em data de {DATA_ADMISSAO_MEDICO} Foi admitido como médico, sob regime estatutário, ocupando o cargo de chefe da perícia médica.

No período de {PERIODO_EXAMES_INICIO} A {PERIODO_EXAMES_FIM}, os exames médicos eram efetivados no consultório particular do Autor, isto porque o Instituto, na época, não possuía imóvel para instalação de consultório.

Durante todo o período trabalhado, obedecia às ordens de seus superiores, recebia por consultas e exames realizados, cujos pacientes lhe eram encaminhados pelo Réu, segundo seus interesses, e realizava exames médicos periciais, atividades estas inerentes à função do Réu.

Em {DATA_ADJUDICACAO}, Foi autorizada a sua adjudicação para prestar seus serviços médicos, quando houve apenas a mudança de local, pois deixou de realizar os exames no seu consultório particular para realizá-los em imóvel do Réu, e passou a receber salário mensal e não conforme produção. No mais, o serviço continuou a ser prestado nas mesmas condições anteriores.O fato de o Réu não possuir dados em seus arquivos, do trabalho desenvolvido pelo Autor, não é de estranhar, pois em {DATA_REQUERIMENTO_CONTAGEM} Requereu junto ao Réu contagem de tempo de serviço, sendo informado que o início de suas atividades foi em {DATA_INICIO_ATIVIDADES}. Somente após contestação do autor é que o Réu reconheceu o período de {PERIODO_RECONHECIDO_INICIO} Até {PERIODO_RECONHECIDO_FIM}, que não havia sido reconhecido.

O autor jamais gozou suas licenças especiais, desde {DATA_INICIO_LICENCAS} Até {DATA_FIM_LICENCAS}. Considerando-se as licenças-prêmio não gozadas, seu tempo de serviço reconhecido é de {TEMPO_SERVICO_ANOS} (……) anos, porém, se somados desde {DATA_REFERENCIA_TEMPO_SERVICO}, ultrapassa os 35 (trinta e cinco) anos.

Portanto, em {DATA_CONCLUSÃO}, embora o autor tivesse completado 70 anos, a aposentadoria mais justa não seria a compulsória, mas a voluntária.

O autor foi prejudicado duas vezes:

a) pela redução de seus proventos ante a aposentadoria compulsória; e

b) pelo não-reconhecimento do tempo de serviço de {PERIODO_NAO_RECONHECIDO_INICIO} A {PERIODO_NAO_RECONHECIDO_FIM}, fato que também causou redução de seus proventos.

Administrativamente não adianta mais reclamar, pois o Réu já indeferiu o pedido do Autor.

Só resta, agora, que o Poder Judiciário faça Justiça.

**2 – DIREITO**

O Réu arquivou o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, com fundamento em Ordem de Serviço {NUMERO_ORDEM_SERVICO}. Para registro de tempo de serviço prestado aos ex-OAPS, é necessário    que este conste dos assentamentos funcionais do servidor ou sejam apresentadas certidões originais, não servindo declarações.

O Réu não nega o trabalho prestado pelo Autor, apenas diz não possuir nenhum dado em seus arquivos.

Nessas condições, fica realmente difícil para o Autor fazer prova de seu tempo de serviço, pois se o Réu, que era o empregador, não possui nenhum documento, como é que o Autor poderá tê-los?

O Autor, não dispondo de outro meio de prova, apresentou ao Réu declaração fornecida pelos Senhores …………….., (função/nível), ……………., (função/nível), e ……………, (função/nível), todos ex-funcionários do Réu, aposentados, que conheceram e trabalharam junto com o Autor.

A Lei nº 8.112/90, que tinha vigência na época da concessão da aposentadoria ao Autor, em seu artigo 186 dispunha:

_“Art. 186.    O servidor será aposentado:_

_I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;_

_II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;_

_III – voluntariamente:_

_a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;_

_b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;_

_c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;_

_d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço._

_§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o    inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,    neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.__§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica._

_§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)_

_(…)_

_Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.”_

Para tanto, o artigo 184, inciso II, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, reza:

_“Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:_

_(…)_

_II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (…)”_

Como se vê, embora o autor tenha trabalhado de … A …/…/…., sem ser concursado, mas ante a prestação laboral para o Ex-IAPC (que passou a autarquia) na condição de remunerado pelos cofres públicos, é considerado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.

Porém, o Autor não possui outro meio de provar o referido tempo de serviço a não ser por meio de testemunhas.

A exigência de provar o tempo de serviço, desde que haja prova documental, é do Réu e vai de encontro ao que estabelece o artigo 5º, caput, da CF/88, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O Código de Processo Civil pátrio permite a prova por meio de testemunhas, pois o Juiz, quando da apreciação das provas, ao prolatar a sentença, dará procedência ou não, ao pedido, de acordo com o seu livre convencimento.

Nestes casos, nossos Tribunais pátrios já decidiram em favor dos segurados, a saber:

“TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA PREPONDERANTEMENTE

TESTEMUNHAL. Previdenciário. Tempo de Serviço. Prova Predominantemente Testemunhal. Validade. Aplicação do Livre Convencimento do Juiz (art. 131 do CPC). 1. O Juiz, em nosso sistema processual, é livre para convencer-se a respeito dos fatos discutidos no curso da ação. Desdobramentos do art. 131 do CPC. 2. A prova testemunhal, apanhada em Juízo, com todas as cautelas legais, desde que não contraditada pela parte contrária,    tem potencialidade igual à prova documental, salvo nos casos dos contratos solenes em que o direito material exige meio documental. 3. A regra contida na legislação previdenciária de que a prova do tempo de serviço necessita, pelo menos, de razoável demonstração documental dirige-se, apenas, à autoridade administrativa, sem produzir efeito no campo de atuação do Poder Judiciário. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, fixa a proibição de se tratar de modo privilegiado, no campo processual, as pessoas jurídicas de direito público, pelo que não há de se aceitar qualquer restrição à prova testemunhal para demonstração do tempo de serviço. 5. Apelação interposta pelo segurado, provida em parte. Apelação apresentada pela autarquia previdenciária desprovida.” (Ac. Um. Da 2ª Turma – TFR 5ª Região – Ac. 8.440-CE – Rel. Juiz José Delgado – j. 12.03.91 – DJU 01.04.1991, p. 6.078)“TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA EXCLUSIVAMENTE    TESTEMUNHAL

– IDONEIDADE – VALORAÇÃO. Previdência Social. Tempo de Serviço. Comprovação testemunhal. 1. Inexistindo possibilidade de se produzir nos autos outras provas além da testemunhal, deve o magistrado julgar de acordo com o princípio da persuasão racional, formando o seu convencimento com base nos elementos probatórios colecionados nos autos. 2. Sendo idônea a prova testemunhal, o seu valor probante é o mesmo conferido aos outros meios de prova. 3. Apelação improvida.” (Ac. Um. – 2ª Turma – TRF 5ª Região – Ac. 11.419-CE – Rel. Juiz Barros Dias – j. 25.02.1992 – DJU II 16.04.92, p. 9.764)

Os Tribunais Federais da 1ª Região e da 3ª também estão decidindo na forma    acima exposta.

Diante desses argumentos, o tempo de serviço não considerado pelo Réu deve ser aceito para ser somado ao tempo já reconhecido e ser retificado o valor da aposentadoria.

O Autor tem um total de … (………….) anos de tempo de serviço, tendo direito ao recebimento da aposentadoria voluntária integral, e não a compulsória.

Além desta questão, temos outra, a norma vigente reza que para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

No caso do autor, considerando-se tão-somente os … (………) anos de tempo de serviço reconhecidos pelo Réu, deveria ser acrescido de mais … (………) anos, tendo-se em conta que o Autor teve … (………) licenças especiais não gozadas. Com isto, demonstramos que, mesmo se considerando o tempo de serviço reconhecido pelo Réu, ainda assim o valor da aposentadoria está incorreto.

O Réu, na contagem do tempo de serviço do Autor, para a concessão do benefício, não considerou as licenças especiais não gozadas pelo mesmo. Tal fato por si só já aumenta o tempo de serviço do autor.

Portanto, os dois critérios usados pelo Réu ao conceder a aposentadoria do Autor lhe causaram prejuízos.

Somando-se o total do tempo de serviço, o autor tem: … (……….) anos, mais … Licenças especiais em dobro, … (………..) anos, perfazendo um total de … (………) anos, o que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria integral.

**3 – PEDIDO**

Diante do exposto, requer-se:

a) Declaração judicial como tempo de serviço válido e devidamente comprovado, o período de … A ……… De …., como numerário, prestado do Réu, portanto, válido para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

b) Reconhecido o tempo de serviço, seja determinado o restabelecimento integral da aposentadoria, no valor inicialmente concedido, com todas as vantagens, ou seja, no valor de R$ ……, em ………. De …. .

c) Sobre o valor restabelecido, seja determinada a aplicação de todos os reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos; quer no passado, bem como os futuros.

d) Restituição dos valores cobrados do autor a título de devolução pelo recebimento indevido de proventos, a partir de …/………. (códigos … E …).

e) Ou, caso não seja reconhecido o tempo de serviço pedido na letra “a” desta, seja determinada, assim mesmo, a revisão do valor da aposentadoria, considerando-se as licenças especiais em dobro, não gozadas pelo autor, devendo ser ……. Do total do recebimento do autor, em …., e não em …., conforme considerou o Réu.

f) Aplicação da correção monetária e juros sobre todas as diferenças pleiteadas.

g) Condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor final da condenação.h) Citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço já declinado, para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão.\n\ni) Enfim, a procedência da presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento de custas processuais e demais emolumentos que porventura houver, ante a sucumbência da ação.\n\nO Autor proverá o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno, e outras.\n\n**4 – VALOR DA CAUSA**\n\nDá-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (…………………….). Termos em que,\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n\[Local\] \[data]\n\n\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\\_\n\n\[Nome Advogado\] – \[OAB\] \[UF\].

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