Diz-se da contingência evidente de agravar-se, no curso do processo, a lesão de direito cuja reparação por via judicial se postula, o que é evitado por meio de medida liminar ou medida dispositiva. Nesse caso, diz-se “ **periculum in mora direto**”. (Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organizador J. M. Othon Sidou. - 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016)
Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será́ adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será́ a tutela cautelar).
O **periculum in mora**, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015)
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