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Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar *inaudita altera pars*, fundamentada no esbulho decorrente do término de contrato de comodato e recusa de devolução do imóvel pelos réus (comodatário e terceiro cessionário). O pleito busca a reintegração imediata da posse, com base nos artigos 497, 506, 1.252 do Código Civil e arts. 926 e seguintes do CPC, e cominação de multa diária em caso de nova turbação.

Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar

Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar inaudita altera pars, fundamentada no esbulho decorrente do término de contrato de comodato e recusa de devolução do imóvel pelos réus (comodatário e terceiro cessionário). O pleito busca a reintegração imediata da posse, com base nos artigos 497, 506, 1.252 do Código Civil e arts. 926 e seguintes do CPC, e cominação de multa diária em caso de nova turbação.

Qualificação das Partes e Fundamentação Jurídica

{NOME_PARTE_AUTORA}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, portador da Cédula de Identidade RG. nº {RG_PARTE_AUTORA}-SSP-SP, inscrito no CPF(MF) sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital, através de seu advogado e procurador bastante in fine assinado, ut instrumento de mandato em anexo “Doc.1”, onde poderá receber as intimações de estilo, com as homenagens devidas, vem respeitosamente, à presença de V. Ex.ª., alicerçado nos arts. 497, 499 (última parte), 506 e 1.252 do Código Civil e arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, para aforar a vertente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

COM PEDIDO LIMINAR (art. 928, CPC)

em face de

{NOME_PARTE_RE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, {PROFISSAO_PARTE_RE}, portador da CIRG nº, residente na Rua {ENDERECO_PARTE_RE}, também encontradiço na Rua, ambas nesta Capital, e

{NOME_PARTE_RE_2}, cuja qualificação o Autor desconhece, porém, encontradiça na Rua {ENDERECO_PARTE_RE_2} ou na Avenida, nesta Capital, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir articulados.

1 – DA MEMÓRIA FÁTICA

1.1. O Autor é proprietário do imóvel designado pela Unidade nº {NUMERO_UNIDADE_IMOVEL} e vaga de garagem, no Condomínio Edifício {NOME_CONDOMINIO}, sito na Rua {ENDERECO_IMOVEL}, bairro {BAIRRO_IMOVEL} nesta Capital, o qual está sendo veladamente ocupado pelos Réus, que se recusam, terminantemente, a devolvê-lo.

1.2. A realidade subjacente à demanda revela que o Autor firmou com o Réu um CONTRATO DE COMODATO permitindo que o imóvel por ele fosse utilizado para sua residência durante o período de {PERIODO_COMODATO_INICIO} a {PERIODO_COMODATO_FIM}, “Docs. 5/7”.

1.3. Ocorre que, findo o prazo estabelecido naquele contrato, por diversas vezes o Autor procurou o Réu, solicitando ao mesmo que desocupasse e restituísse o imóvel em questão. Notando que o Réu só respondia com promessas vãs e, percebendo que sua real intenção era consolidar a sua permanência, não lhe restou outra alternativa a não ser NOTIFICÁ-LO no dia {DATA_NOTIFICACAO}, assinalando-lhe, prazo de trinta (30) dias para desocupar o imóvel, conforme prova o incluso “Doc. 8”.

1.4. Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos para que o Réu procedesse à desocupação, este, demonstrando a sua notória falta de fidalguia – para a infelicidade do Autor – lançou mão de práticas sub-reptícias, cedendo e transferindo a posse do imóvel à co-ré {NOME_PARTE_RE_2}, o que lhe era vedado conforme se depreende da leitura da cláusula primeira do indigitado Contrato de Comodato.

1.5. Chegando ao conhecimento do Autor que o Réu houvera cedido irregularmente o imóvel à co-ré, veio de NOTIFICÁ-LA no dia {DATA_NOTIFICACAO_2}, para que no prazo de setenta e duas (72h00) horas desocupasse o imóvel, na justa medida em que é pessoa totalmente estranha a relação comodatal, detendo até a presente data a posse injustificadamente, conforme provam os inclusos “Docs. 9/13”.

2 – DO DIREITO

2.1. Inicialmente, venia concessa, de se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os Réus e o imóvel.

2.2. Desanuviadamente – em cores fortes – percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do ilustre e douto Min. MOREIRA ALVES:

O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal – que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção. Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei se avilta em detenção. (A detenção no direito brasileiro).

2.3. Nosso direito – ao conceituar detenção – segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.

2.4. Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente Ministro da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas manifestam-se visivelmente através dos arts. 487 e 497 do Código Civil:

Não é possuidor aquele que achando-se em relação dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

2.5. Já na disposição do art. 497 aparece outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade” (grifei).

2.6. Razão pela qual, não se há de falar em posse dos Réus, pois, antes, durante e após a vigência do contrato de comodato não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou ou configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 520 do Código Civil caracterizadoras da perda da posse.

2.7. Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, e não do Réu que detinha o imóvel para o demandante, e muito menos da co-ré que o detém irregularmente.

2.8. Por oportuno, merece transcrição o seguinte aresto:

Há substancial diferença entre o simples possuidor e o detentor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos, por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o arrendatário, o inventariante, o credor pignoratício, o depositário e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou detenção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possuidores diretos, mas simples detentores, aqueles que conservam a coisa em nome de outrem, a título precário, em cumprimento de ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatário. …. os simples detentores não são possuidores, isto é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exerce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste..pois não exerce um poder próprio, mas dependente. Está a serviço – da posse de outro, e instrumento mecânico da posse e não possuidor”. (Ac. Unân. da 3ª Câm. do TJSC no agr. nº {NUMERO_PROCESSO_TRIBUNAL}, Rel. Des. Wilson Guarany; DJSC de {DATA_PUBLICACAO_DJSC}; Adcoas, {ANO_PUBLICACAO}, nº {NUMERO_ADCOAS}).

2.9. Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, de se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a “posse” exercida pelos demandados era uma posse precária e, como é cediço, a posse precária não gera – nesta hipótese – direitos.

2.10. No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos:

Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa – para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.) a retém indevidamente, quando a mesma é reclamada.

Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse daquele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário, – por um título que o obrigue a restituí-la, recusa injustificadamente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu próprio nome (ob. Cit, nº 6, nota 9).

O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 497 proclama não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que decerto, abrange a posse precária.

Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça – dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de conferência, o art. 497 do Código Civil:

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

E por que a posse precária não convalesce ? O legislador, naturalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da precariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão principal.

A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica”.

2.11. Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 497 do Código Civil, a posse precária – alicerçada em razão de um contrato – jamais convalesce de seu vício, não gerando por conseguinte, quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.

2.12. Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte dos demandados se mostrará de todo inaceitável.

3 – DA DATA DO ESBULHO

3.1. O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, in casu, tal se deu quando os {NOME_PARTES_RE} recusaram e se recusam peremptoriamente em devolver o imóvel ao {NOME_PARTE_AUTORA}, apesar de regularmente notificados.

3.2. Por outro lado, não se pode perder de vistas que a posse justa pode ser transmudada em injusta. Isso se deve ao vero possuidor, antes ter anuído com essa situação fática, passa a não mais tolerá-la. Destarte, nos contratos de comodato com indeterminação de tempo, como é o caso vertente, pois ultrapassado seu prazo de vigência, pode haver rescisão unilateral do contrato com a simples notificação, cientificando o possuidor direto de que não há mais interesse em prosseguir com a avença.

3.3. Ora, rescindido o contrato, caracterizada esta a mudança de título e aquela posse, primitivamente consentida, torna-se ilegítima a partir do momento que passa o ex-comodatário e o terceiro estranho, a negarem a entrega do bem dentro do prazo que lhes foram concedidos, passando, destarte, a ser caracterizado o esbulho possessório que, ao se datar de menos de ano e dia, dará ensejo ao interdito possessório em que há provimento liminar.

3.4. Portanto, o esbulho possessório ocorreu no momento em que o Autor, proprietário da res, denunciou o rompimento do comodato, NOTIFICANDO O COMODATÁRIO ({NOME_PARTE_COMODATARIO}) e o terceiro estranho para fazer a entrega do bem dentro dos períodos referidos nas NOTIFICAÇÕES em anexo “Docs. 8/13”.

3.5. Desta forma, desfeito o contrato de comodato, não há de se dizer que perdura o direito obrigacional, porquanto a presente ação não será oriunda do comodato, mas ancorada no esbulho possessório.

3.6. Com efeito, ao comentar o art. 924, do Código de Processo Civil, Adroaldo Furtado Fbrício nos brinda com termine escólio que, de forma aguda, arremata a discussão:

O comodatário pode tornar-se esbulhador, quando se nega a restituir a coisa depois de findo o comodato (pela expiração do prazo estipulado, ou inferível da natureza do uso; ou pela prévia interpelação ao comodatário, quando necessária), Mas, a ação de esbulho que, nessa situação, lhe pode mover o comodante, ou mais exatamente o ex-comodante, já não será ação oriunda do comodato. Será “oriunda” do esbulho mesmo. O comodato é relação jurídica ex hypothesi extinta e, pois, não é a ela que se ancora a ação possessória, mas ao esbulho consistente na não-devolução. É necessário algum cuidado para não se confundir essa demanda tipicamente possessória com a ação do comodante para pedir a restituição extraordinária da coisa em razão da necessidade imprevista ou urgente (Código Civil, art. 1.250): esta não é possessória, é relativa ao comodato (ao qual visa por fim em caráter excepcional) e seu procedimento é o sumaríssimo”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, tomo III, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 393).

3.7. Assim, rompido com as notificações, em tese restou caracterizado o esbulho, rendendo azo ao presente interdito possessório, na justa medida em que o comodatário e o terceiro estranho desatenderam as notificações, ensejando, portanto, o concorrer os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, e presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o provimento provisório inaudita altera pars, de natureza juris-satisfativa, em favor do possuidor indireto do bem, s.m.j., é de rigor, visto que, demonstrado satisfatoriamente os requisitos do artigo citado, não fica ao alvedrio do magistrado a concessão ou a denegação da tutela sumária, tendo ele o dever de conceder a liminar.

3.8. Quanto à matéria vertente, permitimo-nos, venia concessa, trazer à colação alguns dos inúmeros julgados dos nossos augustus Tribunais:

  • POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM COMODATO – PRAZO FINDO SEM DEMISSÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE. Tendo o comodatário deixado escoar o prazo do contrato de comodato, sem se demitir da posse, apesar de notificado, outra solução não resta ao comodante senão o uso da via reintegratória. (Ap. c/Rev. 308.021 – 3ª Câm. – Rel. Juiz JOÃO SALETTI – J. 11.2.92. – 2º TACIVIL). Referências: ORLANDO GOMES – “Direitos Reais”, Forense, 7ª ed., págs. 58 e 59; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO – “Curso, Direito das Coisas”, Saraiva, 14ª ed., 1975, pág. 75.

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. CONCESSÃO.

    1. O Agravo de Instrumento não é via adequada para discussões de questões que ainda não foram devidamente deslindadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
    2. A posse precária transmuta-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, restando caracterizado o esbulho possessório no momento em que o proprietário da coisa denunciou o rompimento do comodato.
    3. Demonstrados satisfatoriamente os requisitos do art. 927, do CPC, mormente quando desatendida à notificação promovida pelo proprietário, bem como datado o esbulho de menos de ano e dia contado do dia em que findara o prazo na notificação, concede-se a liminar de reintegração de posse. (AGI nº {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_1} – 1ª Turma Cível – TJDF – Rel. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Agrte. {NOME_PARTE_AGRAVANTE_1} – Agvda. {NOME_PARTE_AGRAVADA_1} – Negado Provimento – V. U. – Brasília, DF, {DATA_JULGAMENTO_1}in jurisprudência – Digesto.net – Base de dados na Internet).
  • “EMENTA. COMODATO. Concede-se a liminar para restituir o imóvel dado em comodato, se o comodatário constituído em mora pela notificação recusa em fazê-lo espontaneamente. Decisão: Conhecer e improver o recurso, à unanimidade” (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGI {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_2} DF – Registro do Acórdão Número: {NUMERO_ACORDAO_1} – Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_2} – órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Relator: VASQUEZ CRUXÊN – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_1} – Pág. {NUMERO_PAGINA_1} (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na seção 3)).

  • “EMENTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO. Para os fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é suficiente a prova de que o comodatário foi notificado para entregar a coisa objeto do comodato, mas não o faz. Decisão: Conhecer e prover o agravo de instrumento, à unanimidade”. (AGI {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_3} DF – Acórdão nº {NUMERO_ACORDAO_2} – J. {DATA_JULGAMENTO_3} – 5ª Turma Cível – Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA – DJU: {DATA_PUBLICACAO_2}, Pág. {NUMERO_PAGINA_2}).

No mesmo sentido: REsp {NUMERO_RECURSO_1}-RJ (RSTJ 106/357, LexSTJ. Vol. 107 jul/98 -pg.228); REsp {NUMERO_RECURSO_2}-PE (RSTJ 66/478); REsp {NUMERO_RECURSO_1} (LexSTJ- vol. {VOLUME_LEXSTJ} – jun/{ANO_PUBLICACAO_1} – pág. {PAGINA_LEXSTJ}); REsp {NUMERO_RECURSO_2} (RSTJ {VOLUME_RSTJ}/{PAGINA_RSTJ}); REsp {NUMERO_RECURSO_3} – DJU. {DATA_PUBLICACAO_3} – pág. {PAGINA_DJU}; Resp {NUMERO_RECURSO_4} – RT. Vol. {VOLUME_RT}/{PAGINA_RT} – RSTJ {VOLUME_RSTJ_2}/{PAGINA_RSTJ_2}.

3.9. Consoante provam os inclusos documentos, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme previsão legal.

4 – DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

4.1. Dispõe o art. 928 do Código de Processo Civil que, estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Nesse sentido há firmado jurisprudência:

Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, deferir sua expedição. (AI nº {NUMERO_AI}, {DATA_AI}, 3ª Câm.- Rel. Juiz {NOME_JUIZ} – 1º TACIVIL – RT {VOLUME_RT_2}/{PAGINA_RT_2}).

Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (TJMG, in DJMG de {DATA_DJMG}, p.{PAGINA_DJMG}).

Correta a liminar concedida em ação possessória, se encontram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o mérito da causa.” (TJMS, in DJMS de {DATA_DJMS}).

4.2. Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do {PAPEL_PARTE_AUTORA}, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa, gozando plenamente de sua posse, propiciar sua locação e dele auferir renda à manutenção de sua família.

4.3. Restando, assim, de plano demonstrado, e inegavelmente comprovado os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse do {PAPEL_PARTE_AUTORA}, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplica-se o art. 928, primeira parte, do CPC.

4.4. Faz-se mister, a concessão da MEDIDA LIMINAR SEM AUDIÇÃO DOS RÉUS, uma vez que poderão ceder a outrem, ou ainda, provocar danos irreparáveis no imóvel. Por estas razões, a determinação de justificação prévia, com a citação dos réus, antes do cumprimento da liminar, pode tornar inviável o exaurimento da mesma.

5 – DO PEDIDO

5.1. Diante do suporte documental acostado à presente, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER se digne Vossa Excelência:

  1. A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a consequente expedição do competente mandado, para que possa o {PAPEL_PARTE_AUTORA} reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado, ou seja, a Unidade nº {NUMERO_UNIDADE} e respectiva vaga de garagem, no Condomínio Edifício {NOME_CONDOMINIO}, na Rua {ENDERECO_IMOVEL}- SP.;

  2. A citação dos réus na forma do art. 172, § 2º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

  3. Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

  4. Consoante o permissivo do art. 921, II, do Código de Processo Civil, solicita a cominação de pena pecuniária de {VALOR_PENALIDADE} (Sessenta reais), por dia de perpetração de novo esbulho pelos réus.

5.2. Esclarece-se por oportuno, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme lhe é facultado pelo art. 921, inc. I, do CPC, que será feito em ação própria.

6 – DAS PROVAS

6.1. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção a nenhuma por mais especiais que sejam, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.

7 – DO VALOR DA CAUSA

7.1. Termos em que, D. R. e A. esta com treze (13) documentos que a acompanham, dá-se à presente causa, para efeitos de alçada, o valor de {VALOR_DA_CAUSA} (Um mil reais).

P. Deferimento.

São Paulo, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB. SP. {NUMERO_OAB}

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