# Ação de Obrigação de Fazer - Internação Compulsória de Alcoólatra
_Petição inicial de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, visando a internação compulsória de dependente químico (alcoólatra) em face da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com alegações de legitimidade extraordinária ativa e responsabilidade solidária passiva, fundamentada em normas constitucionais e infraconstitucionais sobre o direito à saúde._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO {NUMERO_DA_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_CIDADE}
## Qualificação e Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER**
(Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência)
contra a **FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO**, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na {ENDERECO_CITACAO_ESTADO}, em nesta Capital – CEP {CEP_ESTADO}, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da **FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO**, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na {ENDERECO_CITACAO_MUNICIPIO}, em nesta Capital – CEP {CEP_MUNICIPIO}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
## Preliminares e Fundamentação sobre a Legitimidade (Ativa e Passiva)
## A TÍTULO DE INTROITO
### Da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
### Da Prioridade na Tramitação do Processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de dependência química – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
### Da Legitimidade Ativa (CPC, art. 18)
Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:
> Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
>
> Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Na hipótese em estudo, a Autora busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu esposo, {NOME_ESPOSO}. Acosta-se a devida certidão de casamento. ( **doc. 02**).
Aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício que o acomete.
Nesse passo, necessário se faz a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.
Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de **Teresa Arruda Alvim Wambier**, _ad litteram_:
> “A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código. [ ... ]
>
> Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autorização expressa de alguma norma jurídica.
>
> E é justamente a situação em espécie.”
Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:
> Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
>
> Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
>
> I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
>
> II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
>
> III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
De igual modo dispõe o **Decreto nº 891/38**, verbis:
> Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.
>
> (...)
>
> § 3º A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.
Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I).
De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:
**REEXAME NECESSÁRIO.**
Disponibilização de internação compulsória para dependente químico. Legitimidade ativa da genitora. Direito à saúde que deve ser prestado pelo Estado lato sensu. Prova dos autos indicativa da necessidade da internação. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário desprovido. [ ... ]
Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos buscarem internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida. Essa pessoa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.
Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.
### Da Legitimidade Passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)
No que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, lícitas ou ilícitas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos a internação compulsória. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (**CF, art. 196**) Inexiste obrigação isolada de um deles. (**CF, art. 23, inc. II**).
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **Alexandre de Moraes**:
> “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).” [ ... ]
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, insta transcrever os seguintes julgados:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DROGADIÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE REMETE O FEITO PARA VARA DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, PORQUANTO INEXISTENTE PEDIDO DE INTERDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.**
> Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar a ação de internação compulsória de toxicômanos dirigida contra o Estado de Santa Catarina ou contra um de seus municípios, havendo ou não litisconsórcio passivo com o dependente químico, desde que não cumuladas com pedido de interdição, tutela ou curatela, porquanto, nestes casos, prevalece a discussão sobre a capacidade civil e o estado das pessoas, matérias de índole eminentemente civil, afetas, pois, ao Direito de Família. (Enunciado N. I, do Órgão Especial deste Tribunal). [ ... ]
**REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR. DEPENDENTE QUÍMICO. RETARDO MENTAL LEVE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO IN CASU. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU.**
> O Ministério Público, como substituto processual, tem como pressuposto a incapacidade do substituído, demonstrada diante do quadro de grave vulnerabilidade e dependência química, sendo a tutela almejada pelo autor favorável, e não contrária, aos interesses da pessoa substituída, havendo desnecessidade de inclusão dos pacientes no polo passivo da demanda. Se o relatório médico e o laudo de avaliação social atestam que o paciente é dependente químico e apresenta resistência ao tratamento encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco para si e para sua família resta evidenciada a urgência e a necessidade da internação compulsória. Segundo precedentes atuais de jurisprudência superior e paritária constitui a saúde direito do cidadão e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. Correta a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. [ ... ]
>
> Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.
>
> Ademais, Estado e Município são sabidamente parte legítimas passivas em demandas que versem sobre internação compulsória e atendimentos na área de saúde mental e drogatização. Mormente por ser o Município gestor do CAPS, Órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial.
>
> Destarte, esse último dispõe de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde.
### 1 - Do Quadro Fático
### 1 - Do Quadro Fático
A Autora é esposa do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o senhor {NOME_FAVORECIDO}. Acosta-se, como prova, a devida certidão de casamento. ( **doc. 02**).
Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família, máxima com sua esposa, ora Autora. Chegou até mesmo a agredi-la fisicamente e, por tal motivo, responde por crime de violência doméstica perante a 00 Criminal desta Capital. ( **doc. 03**). Tudo isso por conta de seu vício em álcool, o que lhe corrói há mais de uma década. Perdera, além disso, pela mesma razão, seu emprego junto à empresa {NOME_EMPRESA}. ( **doc. 04**).
Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a inferir bebidas alcoólicas.
Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependentes químicos. Veja, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de apresenta quadro psicótico e risco de agressividade, a si e a terceiros, devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, classificando o quadro na CID como F10.2. ( **docs. 05/06**).
Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos ficeiros para tal desiderato.
Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.
### 2 - Do Mérito
### 2 - Do Mérito
O **art. 4º da Lei 10.216/2001** delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.
Lado outro, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico ( **CID {CID}**). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.
Acrescente-se que a família do favorecido é carente de recursos ficeiros capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. ( **docs. 07/09**).
Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (**CF, art. 195**). Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (**CF, art. 194**).
Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o **art. 198 da Carta Política** e, ainda, do que se extrai da **Lei n. 8.080/90** ({LEI_8080_90}).
Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no **art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.**
Com esse enfoque:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÁLCOOL. LEI N. 10.216/2001. NECESSIDADE URGENTE. DESINTOXICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO REVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.**
> 1. Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei nº 10.216/2001 ({ARTIGO_LEI_4_LEI_10216_2001}). 2. Demonstrada a urgente necessidade do agravado ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, em razão do alto risco de ocorrência de crises causadas pela abstinência do uso do álcool, bem como de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, é legítima a internação compulsória do paciente. 3. No caso, presente o perigo de dano reverso, pois a suspensão do tratamento prescrito pode causar danos irreparáveis ao paciente e a terceiros. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [ ... ]
**REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.**
> O Estado, assim como o Município e a União, é competente para a prestação do atendimento à saúde da população (Constituição da República, art. 30, VII - {ARTIGO_CF_30_VII}), detendo a descentralização dos serviços (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, IX, alterada pela Lei nº 12.466/2011). Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, em 05.03.2015, de relatoria do Min. Luiz Fux ({RELATOR_RE_855178_SE}, data {DATA_JULGAMENTO_RE_855178_SE}), processo nº {NUMERO_RE_855178_SE}. Tendo em vista o seu caráter excepcional, a internação compulsória está condicionada a laudo médico circunstanciado, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Federal nº. 10.216/01 ({ARTIGO_LEI_10216_01_6_CAPUT}). Está comprovada nos autos, por relatório médico devidamente fundamentado e emitido por profissional credenciado pelo SUS, a necessidade da internação do paciente em clinica especializada em psiquiatria. Não restando dúvidas sobre a possibilidade de cominação da multa diária e evidenciada nos autos a necessidade de atendimento à ordem judicial de fornecimento do tratamento pleiteado e que o valor de {VALOR_MULTA} limitado a {VALOR_MULTA_MAXIMO} mostra-se razoável, é inafastável a sua manutenção. [ ... ]
>
> Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
>
> Ademais, Estado e Município são sabidamente parte legítimas passivas em demandas que versem sobre internação compulsória e atendimentos na área de saúde mental e drogatização. Mormente por ser o Município gestor do CAPS, Órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial.
>
> Destarte, esse último dispõe de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde.
### 3 - Da Tutela Provisória de Urgência
### 3 - Da Tutela Provisória de Urgência
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito pelo médico psiquiatra, credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da abstinência do álcool.
Por esse ângulo, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.
## Dos Pedidos
### DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC;
2. A concessão da Tutela Provisória de Urgência, _inaudita altera pars_, para determinar que as Requeridas providenciem, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a internação compulsória do Sr. {NOME_ESPOSO} em clínica especializada para tratamento de alcoolismo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo, nos termos do art. 537 do CPC;
3. A citação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para, querendo, apresentarem defesa;
4. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
5. Ao final, a ratificação da tutela provisória, com o julgamento totalmente procedente da ação, para confirmar a obrigação de fazer consistente na internação compulsória do dependente químico;
6. A condenação dos entes públicos ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
7. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_TOTAL}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}