PetiçõesVara CívelAutor

Petição Inicial - Ação de Obrigação de Fazer contra Plano de Saúde

Petição Inicial

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 24 campos personalizáveis

Numero Da VaraCidadeNome Parte AutoraEstado CivilProfissaoCpfEnderecoCep+16 mais

# Ação de Obrigação de Fazer contra Plano de Saúde - Tratamento Home Care - Tutela Antecipada de Urgência

_Petição inicial de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde com pedido de tutela antecipada de urgência para custeio de tratamento domiciliar (*home care*), alegando abusividade da cláusula contratual que o exclui, e requerendo prioridade na tramitação e gratuidade da justiça._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}

## Qualificação e Objeto da Ação

{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, *caput*, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar a presente

**AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA**

em face de:

**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. {CNPJ}, com sede na {ENDERECO_RE} – CEP {CEP_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

## Do Introito: Preliminares

**(a) Da Gratuidade da Justiça**

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

A mesma é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo (**doc. 01**).

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

**(b) Da Opção pela Audiência de Conciliação**

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, *caput*, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º).

**(c) Da Prioridade na Tramitação do Processo**

A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer, nos termos do novo CPC (art. 1.048, inc. I). (**doc. 02**).

## I - Dos Fatos

## I – Dos Fatos

{DESCRICAO_DOS_FATOS}

### 1. Do Quadro Fático e da Necessidade do Tratamento

A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia {DIA} de março de {ANO}, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (**docs. 02/04**).

Essa, de outro bordo, em {DATA_AVC}, sofrera um {DOENCA}. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré (**doc. 06**). Após período de internação de {TEMPO_INTERNACAO}, aquela tivera alta (**doc. 07**).

Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autora (**doc. 08**). Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa (**docs. 09/13**).

O {ESPECIALIDADE_MEDICA}, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE {CRM_MEDICO}), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos *in loco*, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

> “...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado. “ (**doc. 14**)

Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o demandado recusou tal pedido.

A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

## II - Do Direito

## II – Do Direito

### 2. Da Tutela Antecipada de Urgência

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde {NOME_PLANO_SAUDE}, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

> Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Existe a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

O *fumus boni juris* se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado, da especialidade neurológica, na qual evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade, urgência. Assim agindo, possibilita-se a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

Evidenciado igualmente se encontra o *periculum in mora*. A demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema em espécie, é do magistério de **José Miguel Garcia Medina** as seguintes linhas:

> “...sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de *periculum* [ ... ]”

>
> *(itálicos do texto original)*

Com esse mesmo enfoque, sustenta **Nélson Nery Júnior**, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “*fumus boni iuris*”, esse professa, *in verbis*:

> “4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: *fumus boni iuris*: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (*fumus boni iuris*). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]”

>
> *(destaques do autor)*

Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de **Tereza Arruda Alvim Wambier**:

> “O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do *periculum* evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]”

Diante disso, a Autora vem requerer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c ), independente de caução:

**( ... )**

### 3. Do Mérito

{FUNDAMENTACAO_JURIDICA}

#### 3.1. Da Cláusula Abusiva de Exclusão de *Home Care*

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (**doc. 03**):

> CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

>
> XVII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”), bem como aluguel de equipamento hospitalares e similares, enfermaria em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar, consultas e atendimento domiciliares, mesmo em caráter de urgência e emergência.”

Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.

Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

Seguramente a cláusula é, máxime à luz do [Código de Defesa do Consumidor], abusiva.

Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._

>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_

>
> _"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ]_

Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na *mens legis* contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

> Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

>
> ( . . . )

>
> III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

>
> Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

>
> Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

>
> ( . . . )

>
> IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

>
> ( . . . )

>
> § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

>
> ( . . . )

>
> II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.

De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

Ademais, versa o art. 196 da **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do **Superior Tribunal de Justiça**, *verbis*:

> **PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.**

>
> 1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

> 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [ ... ]

>
> **PLANO DE SAÚDE.**

>
> 1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. *Home care*. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

> **PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.**

>
> 1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

> **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.**

>
> *Home care*. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de *home care*. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de [VALOR] a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do *quantum* devido a título de *astreintes* será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de *home care* mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomete. Recusa no tratamento que se figura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de *home care* equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [ ... ]

#### 3.2. Dos Precedentes Jurisprudenciais Adotados

**(a) Precedentes no Sentido do Pleito Ora Defendido**

Foi cabalmente demonstrado a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, trazem à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já a Autora adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de **Fredie Didier Jr** quando professa *ad litteram*:

> “À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (*lato sensu*), identificando a norma geral do caso concreto, isto é, a *ratio decidendi*, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

>
> Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da *ratio decidendi* (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente.

>
> Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [ ... ]”

Imperioso igualmente transcrever o magistério de **Luiz Guilherme Marinoni**, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de se ater às decisões do Superior Tribunal de Justiça, *verbis*:

> “Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ .. ]”

>
> *(negritamos e sublinhamos)*

Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:

(a) as razões de decidir são similares (*ratio decidendi*): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vede o tratamento domiciliar (“*home care*”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

(b) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “*home care*”;

(c) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar.

Com efeito, máxime sob a égide do [CDC], sustentam-se como precedentes de jurisprudência, em sua defesa, os julgados abaixo indicados:

(i) (STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);

(ii) (STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457).

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, *ad argumentandum*, pleiteia-se, de já, que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

## III - Dos Pedidos

## III – Dos Pedidos

{PEDIDOS}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.