PetiçõesVara CívelAutor

Petição Inicial - Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Fertilização In Vitro)

Petição Inicial

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Usar este modelo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 23 campos personalizáveis

Nome Parte AutoraEstado CivilProfissaoCpfEnderecoCidadeCepEmail+15 mais

# AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

_Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar contra plano de saúde que negou cobertura para procedimento de Fertilização _In Vitro_ indicado para tratamento de endometriose grave. A peça alega violação aos direitos constitucionais à saúde e planejamento familiar, argumentando a distinção entre fertilização _in vitro_ e inseminação artificial, e invocando o Código de Defesa do Consumidor. Requer a prioridade de tramitação por doença grave._

## Endereçamento e Qualificação das Partes

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil DE 2015, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 227, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

## AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

contra

**{NOME_PARTE_RE}**, sociedade empresária de direito privado, com endereço na {ENDERECO_RE}, em nesta Capital – CEP {CEP_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

## Preliminares

### A TÍTULO DE INTROITO

#### (a) Benefícios da Gratuidade da Justiça (Novo CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

#### (b) Quanto à Audiência de Conciliação (Novo CPC, art. 319, inc. VII)

A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

#### (c) Prioridade na Tramitação do Processo (Novo CPC, art. 1.048, inc. I)

A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

## I - Quadro Fático

### I - Quadro Fático

A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré. O pacto visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de {DATA_INICIO_CONTRATO}. (doc. 02)

Lado outro, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). No dia {DATA_DIAGNOSTICO}, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo {NOME_DO_MEDICO}. (doc. 03)

Em face disso, essa fora submetida, no dia {DATA_CIRURGIA}, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (doc. 04) Outras se sucederão, em {DATA_OUTRAS_CIRURGIAS_1} e {DATA_OUTRAS_CIRURGIAS_2}. (docs. 05/06) Todas sem sucesso, infelizmente.

O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (doc. 07) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (docs. 08/09)

Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (doc. 10) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (doc. 11) A Ré ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o tratamento é absolutamente necessário, até mesmo, para dar continuidade clínica.

## II - Do Direito

### II - Do Direito

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 01):

> “CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

>
> VII) Tratamentos de fertilização. “

Alegou a Demandada, em sua resposta ao pedido de autorização (doc. 11), além disso, em síntese, (i) inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldadas no que externa o **art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98**, a qual disciplina, _verbis_:

> Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

>
> (...)

>
> III - inseminação artificial;

Noutro giro, defende (ii) ser claro o **enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ**, o qual rege, _verbo ad verbum_:

> “A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. ”

De mais a mais, pondera (iii) ser o entendimento corroborado pelo **art. 8º da resolução normativa n. 387/2015, da Agência Nacional de Saúde (ANS)**.

#### 2.1. Inseminação Artificial X Fertilização _In Vitro_

_Prima facie_, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.

Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no **inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98**. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização _in vitro_ a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

#### 2.2. Tratamento de Doença Catalogada pela OMS: Endometriose

Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida. É dizer, tem-se duplo objetivo.

Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Ré. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose. Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização _in vitro_.

Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela **Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1)**.

#### 2.3. Respaldo Constitucional

Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o **§ 7º, do art. 227, do Texto Magno** consagrou, _verbis_:

> _Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado._

>
> _[...]_

>
> _§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas._

Vale ratificar, outrossim, do que versa o **art. 196 da Constituição Federal**:

> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**

>
> _Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação._

Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

#### 2.4. Tocante à Legislação Infraconstitucional

Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, _ad litteram_:

> Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

>
> [ ... ]

>
> III - de planejamento familiar.

Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, _in verbis_:

> Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

>
> Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

>
> Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado**, os quais lecionam:

> _A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência._

>
> _Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe._

>
> _Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656/96, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir a concepção [ ... ]_

Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.

Ao se negar o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada dubiedade na _mens legis_ contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, _in verbis_:

> **CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**

>
> Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

>
> ( . . . )

>
> III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

>
> Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

>
> Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

>
> ( . . . )

>
> IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

>
> ( . . . )

>
> § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

>
> ( . . . )

>
> II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.

Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:

**CIVIL. . RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.**

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Plano de saúde. Do dever de cobertura. Fertilização _in vitro_. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. não provido. [ ... ]

**. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.**

Apelados que pretendem compelir a apelante a arcar com as despesas de tratamento de fertilização _in vitro_. Possibilidade. Coapelada que padece de infertilidade primária e endometriose, enquanto que o coapelado é portador de azoospermia não obstrutiva. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta E. Corte. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO [ ... ]

**. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDEVIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIDO.**

A análise do conjunto probatório mostra que o profissional consultado indica a realização do procedimento com a maior brevidade possível, tendo em vista a idade avançada da autora, a qual possui influência direta na capacidade de gestar com saúde, conforme se observa dos documentos de fls. 90/93, donde se observa ainda laudo psicológico atestando problemas desta seara enfrentados pela requerente em virtude de sua dificuldade de engravidar. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da restituição integral, assegurando ao consumidor o direito de ser ressarcido de todas as perdas experimentadas por fato ou vício do produto ou serviço, como é o caso dos autos. Não há de se falar em condenação por danos morais uma vez que, conquanto seja indevida a negativa de cobertira no caso dos autos Com relação ao quanto indenizatório, tenho que este foi arbitrado dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando este, em verdade, fixado em patamar inferior ao que é comumente arbitrado por esta Corte. Recurso improvido. [ ... ]

Postas essas premissas, a única conclusão é a de que, ainda que a inseminação artificial tenha sido excluída da lista de assistência mínima dos planos de saúde (art. 10, III, da Lei n. 9.656/98), a cobertura do procedimento de fertilização _in vitro_ se impõe.

## III - Pedido de Tutela Antecipada _Ante Causam_ e Pedidos Finais

### III - Pedido de Tutela Antecipada _Ante Causam_

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato procedimento cirúrgico requisitado pelo médico. Esse, registre-se, credenciado junto à Demandada. Ademais, em vista tratar-se de paciente com risco, por conta do material negado. Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

> Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. É dizer, existe verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O _fumus boni juris_ se caracteriza pela própria requisição do procedimento prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida. Aquela evidencia o caráter indispensável da intervenção, sua necessidade, urgência, para possibilitar a obtenção de resultado positivo.

#### Pedidos

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A concessão da **Tutela de Urgência** _Ante Causam_ para determinar que a Ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a autorização integral para a realização do procedimento de Fertilização _In Vitro_ indicado no laudo médico acostado, em observância aos artigos 497 e 300 do CPC.

2. A concessão dos benefícios da **Gratuidade da Justiça**, nos termos do art. 98 do CPC.

3. A concessão da **Prioridade na Tramitação** do feito, com fulcro no art. 1.048, inc. I, do CPC, em razão da doença grave que acomete a Autora.

4. A citação da {NOME_PARTE_RE} para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com as advertências legais.

5. A intervenção do Ministério Público no feito, caso Vossa Excelência entenda cabível a sua atuação.

6. Ao final, seja a presente julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE**, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para condenar definitivamente a Ré à Obrigação de Fazer consistente em custear todo o procedimento de Fertilização _In Vitro_ prescrito ao Autor, sob as mesmas penas impostas na tutela provisória.

7. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem arbitrados no percentual máximo legal.

8. Caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de conciliação, requer-se sua designação, na forma do art. 334 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental já acostada, depoimento pessoal do representante legal da Ré, oitiva de testemunhas, prova pericial, se necessário for.

Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

_________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.