# Ação de Justificação Criminal (Medida Cautelar de Produção de Provas)
_Petição inicial de Ação de Justificação Criminal, baseada no art. 381, § 5º do CPC, visando a produção antecipada de provas (como oitiva da vítima que se retratou) para instruir futura Ação de Revisão Criminal, em face de condenação transitada em julgado._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}.
## Qualificação e Objeto
**{NOME_AUTOR_PETICAO}**, brasileiro, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_RESIDENCIA}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, CEP {CEP}, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins criminais, a presente
**AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL**
Em face de **{NOME_PARTE_CONTRARIA}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, portador do RG nº {RG}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_PARTE_CONTRARIA}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_CONTRARIA}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
## I – DOS FATOS
**I – DOS FATOS**
(Descrever os fatos que motivam a ação, incluindo a retratação da vítima e a necessidade de produção antecipada de provas. Adaptar conforme o caso concreto.)
## II – DO DIREITO
**II – DO DIREITO**
(Fundamentar juridicamente a ação, com base no art. 381, § 5°, do CPC e no art. 621, inc. III, do CPP, e demais dispositivos legais pertinentes.)
## III – DOS PEDIDOS
**III – DOS PEDIDOS**
Diante do exposto, requer:
1. A citação do réu para, querendo, apresentar resposta;
2. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, § 5°, do CPC;
3. A intimação do Ministério Público para acompanhar o feito;
4. A procedência da ação, com a consequente {PEDIDO_FINAL} .
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu, juntada de documentos e perícia.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
Nestes termos, pede deferimento.
{NOME_ADVOGADO}
{OAB}
{DATA}
### ( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
**( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS**
(CPC, art. 382, caput, parte final)
O Autor fora condenado, perante este juízo, face ao processo n°. {NUMERO_DO_PROCESSO_ORIGINAL}, em decorrência da prática de delito de estupro. ( **doc. 01**).
Referida decisão transitara em julgado em {DATA_TRANSITO_JULGADO}. ( **doc. 02**). Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio {NOME_DO_PRESIDIO} desde {DATA_INICIO_CUMPRIMENTO_PENA}, consoante guia de recolhimento carreada. ( **doc. 03**).
Segundo se depreende da sentença penal condenatória ( **doc. 04**), a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que Vossa Excelência, nesse aspecto, assim decidira:
> Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra.
Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que aquele não fora o autor do crime. Melhor dizer, sequer houve o crime.
Hoje, confirma a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do {NOME_DO_AUTOR_CRIME} com sua mãe.” Assim, foi uma forma de se vingar e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.
Por esse motivo, resolveu contar a realidade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o Autor, então acusado, é, na realidade, inocente.
Esses acontecimentos, ademais, são corroborados por todos seus familiares, até mesmo sua mãe, a qual aqui arrolada para prestar esclarecimentos.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva da vítima para, assim, poder apresentar essa nova versão dos fatos em sede de Ação de Revisão Criminal.
### ( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
**RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS**
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja manejar a competente Ação de Revisão Criminal. Todavia, sob os moldes de novos fatos, reclama que a prova oral seja pré-constituída. (CPP, art. 621, inc. III).
Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência são firmes em definir que, para o caso, faz-se necessária a obtenção das provas perante o juízo criminal. É dizer, máxime, impossível impetrar-se Habeas Corpus, uma vez que o propósito revolve fatos e, mais, o processo criminal transitara em julgado.
Com esse enfoque, urge transcrever o pensamento adota perante o **Supremo Tribunal Federal**:
**PENAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM . FURTOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE**.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. As instâncias de origem fixaram o regime inicial mais severo e deixaram de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a constatação da reincidência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ]
Nesse ponto, **Eugênio Pacelli** sublinha, corretamente, *ipisis litteris*:
> O texto, como se observa, fala por si. Basta, então, a alegação da existência de documentos, exames ou depoimentos falsos para que se viabilize o conhecimento da ação de revisão criminal.
>
> ‘Art. 621. […]
>
> III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.’
>
> O fundamento, então, é eminentemente de revisão de provas, quando se sustentará a existência de material probatório não apreciado no processo anterior. De tais provas poderá surgir a inocência, ou a não culpabilidade do condenado, ou até a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja consequência seja a diminuição da pena.
>
> Curiosamente, no RHC 58.442/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 15.09.2015) o STJ não considerou como prova nova a retratação da vítima registrada em escritura pública, exigindo que o condenado entrasse com um Pedido de Justificação. Decisão tecnicamente correta apesar de rigorosa, posto que uma prova produzida unilateralmente, sem as respectivas cautelas legais, não tem o condão de ensejar ação revisional.
>
> Quanto a essas circunstâncias cuja existência autorize a diminuição da pena, acreditamos que o fato novo poderá incidir até mesmo sobre a operação de dosimetria da pena, e até na fixação das circunstâncias judiciais levadas em consideração – além das demais, é claro. A única exigência é no sentido de que se trate de novas provas. Por provas novas não se há de entender apenas aquelas surgidas posteriormente, mas todas aquelas que não tiverem sido objeto de apreciação judicial anterior, afinal não se pode estender o campo preclusivo dos atos processuais para além das exigências da realização do Direito. A inocência, nesse passo, ocupa espaço de proeminência [ ... ]
>
> (sublinhamos)
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de **Norberto Avena**, quando professa, *verbo ad verbum*:
> E quando as provas novas dependerem de produção judicial, como oitiva de testemunhas, ofendidos, peritos etc.? Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1.º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando esse pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, § 5.º, do CPC/2015. Sobre o tema, refere Mirabete que, “para a revisão, quando se trata de apresentação de provas novas, é necessário que seja ela produzida judicialmente, no juízo de 1.º grau, obedecendo-se princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional, para ser ela obtida, necessária se torna a justificação criminal. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação [ ... ]
### ( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
**QUANTO À COMPETÊNCIA**
(CPC, art. 381, § 2°)
Afigura-se como incontestável que a competência, absoluta até, nessas hipóteses, é do juízo criminal donde fora proferida a sentença penal condenatória.
Confira-se:
**PROCESSUAL PENAL. . CABIMENTO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PARA PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. MATÉRIA DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO**.
1. Em interpretação extensiva do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu pedido de justificação criminal. Precedentes do STJ e do TJDFT.
2. Tendo em vista que a revisão criminal não comporta dilação probatória, deve o condenado valer-se da Ação de Justificação para a produção da nova prova necessária para embasar o pedido revisional.
3. Se determinada testemunha tem conhecimento de fato novo capaz de alterar o seu depoimento, a sua eventual retratação consistiu prova substancialmente nova.
4. Consoante decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a eventual retratação das testemunhas de acusação deve ser feita, necessariamente, por meio do prévio procedimento de justificação judicial, perante o Juízo de primeiro grau, e somente depois deve ser ajuizado o pedido revisional (AGRG no HC 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018).
5. A análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, devendo ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da referida ação.
6. Recurso conhecido e provido [ ... ]
O **Superior Tribunal de Justiça** já tivera oportunidade de decidir conflito nesse sentido:
**CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.**
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito.
2. "servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 5. ED. São Paulo: RT, 2013, p. 816).
3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo estadual suscitado [ ... ]