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Petição Inicial de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

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# Ação de Interdição com Pedido de Curatela

_Petição inicial de Ação de Interdição com Pedido de Curatela para cônjuge com dependência alcoólica crônica, pleiteando tutela de urgência, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Código Civil._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO {NUMERO_DA_VARA} DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE ({SIGLA_UF})

## Qualificação das Partes e Fundamento Legal

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 747 e segs. c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ajuizar a

**AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA**

em desfavor de **{NOME_PARTE_RE}**, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 0000, em nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

## Considerações Iniciais

## ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

### ( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

### ( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

## Fundamentação Jurídica

## ( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

#### 2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito

A {NOME_PARTE_AUTORA} é casada com o {NOME_PARTE_REU}, desde {DATA_CASAMENTO}. ( **doc. 01**). Esse, a outro giro, com a morte do filho, ocorrida em meados do ano de {ANO_MORTE_FILHO}, passou a ingerir demasiadamente álcool, tornando-se dependente.

O interditando, sem dúvida, é ébrio habitual, não apresentando condição de exercer, de forma responsável, os atos de caráter negocial e patrimonial de sua vida civil, visto seu discernimento reduzido.

Em conta disso, inclusive abandonou a administração da revenda de veículo, de propriedade de ambos. Com isso, a sociedade empresária, até então bem sucedida, encerrou suas portas.

Para suprir sua grave dependência, ordinariamente passou a se desfazer do patrimônio, de sua titularidade, nomeadamente veículos. ( **docs. 02/05**).

Por conta do alcoolismo crônico, foi internado, por duas vezes, na Clínica de Reabilitação {NOME_CLINICA}. ( **docs. 06/07**). Contudo, sem solução. Ele voltou, com a mesma intensidade, a ingerir bebidas alcoólicas.

Destaque-se, ainda, que, atualmente, encontra-se sob os cuidados do médico psiquiatra {NOME_MEDICO}. Esse atestou que o {NOME_PARTE_REU} é incapaz do gerenciamento ficeiro próprio, necessitando de vigilância constante de terceiros, com incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa. ( **doc. 08**).

Confira-se, desse relatório médico, que:
a) o paciente apresenta limitações psíquicas, quadro de deterioro cognitivo parcial, que o impedem o retorno a qualquer atividade laborativa no momento;
b) apresenta, ainda, quando do exame do estado mental, quadro parcial de deterioro cognitivo, uma vez que não foi observado alterações de memória nem recente e nem imediata, apenas apresentando alterações de memória remota.

Além do mais, veja-se que o psiquiatra cuidou de relatar igualmente que se trata, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, décima edição (CID-10), de quadro compatível F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome de dependência e G40 - Epilepsia.

Nessas pegadas, inevitável que justificado se encontra a necessidade do deferimento da curatela provisória à {NOME_PARTE_AUTORA}. Até porque, essa, há mais de 16 anos, é companheira daquele, e tem se empenhado para cuidar do requerido.

#### 2.2. No âmago do pedido: incapacidade do interditando

Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.

É cediço que, sob a égide do **Estatuto da Pessoa com Deficiência**, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

No ponto, confira-se:

**Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.**

> **Art. 84.** A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

>
> § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

>
> § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

>
> § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

>
> § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

>
> **Art. 85.** A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

>
> § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

>
> § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

>
> § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na **Legislação Substantiva Civil**, quando, tocante à curatela, estipula _ad litteram_:

> Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

>
> III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de **Rolf Madaleno**, o qual professa, _ipsis litteris_:

> Tenha-se por embriaguez habitual o frequente e imoderado consumo de bebidas alcoólicas, de modo a deixar a pessoa com os sentidos perturbados, extasiados, e a repetição dessa ingestão se transforma em um alcoolismo crônico. Não interessa ao direito protetivo da curatela a intoxicação casual, episódica, que não chega a alterar as condições psíquicas e a compreensão do indivíduo. Passíveis de interdição são os alcoolistas permanentes, anormais e, portanto, mentalmente enfermos, e por isto podem ser perniciosamente influenciados em sua vontade em prejuízo de seus interesses e bens. Alcoólatra crônico deve ser considerado quem consome bebidas etílicas quando sequer se extinguiram os efeitos da ingestão anterior, causando um embotamento geral das faculdades mentais da pessoa, e que nunca se interrompe porque sempre está bebendo. A persistência com o vício pode levar ao extremo do delirium tremens, psicose aguda, informa Ghirardi, desenvolvida a partir do alcoolismo crônico e capaz de levar à morte. A interdição do ébrio habitual deve durar o tempo necessário para a sua cura, sendo levantada se ele se encontrar em condições de manifestar a sua vontade sobre gerenciamento de seus bens. [ ... ]

Chegando a idêntica conclusão, leciona **Carlos Roberto Gonçalves** que:

> **3.3. Curatela dos ébrios habituais e viciados em tóxico**

>
> Preleciona Silvio Venosa que, nessa categoria “incluem-se as pessoas que podem ser interditadas em razão de deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, como os alcoólatras e os viciados em tóxico. Como essas pessoas podem ser submetidas a tratamento e voltar à plenitude de suas condutas, os estados mentais descritos são, em princípio, reversíveis”.

>
> Aplica-se o mencionado inciso III do art. 1.767 do Código Civil, ora comentado, aos alcoólatras e aos toxicômanos, isto é, aos viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como aos usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade.

>
> A curatela dos toxicômanos abrange os incapazes em virtude do vício ou dependência de substâncias tóxicas em geral, seja cocaína, morfina, ópio, maconha ou outra, bem como o álcool. [ ... ]

Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

**. . RÉU APONTADO ÉBRIO HABITUAL, COM HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU, INTERDITANDO, GENITOR DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP)**.

1. Rejeitada preliminar de falta de interesse processual. Afastada alegação recursal de que a ação judicial adequada para a espécie seria aquela prevista no artigo 1.783-A do Código Civil de 2002. 2. No mérito, conservada procedência parcial do pedido inicial, a fim de que a interdição seja decretada em desfavor do réu-apelante, nomeando-se sua filha como curadora para certos atos delimitados, na extensão de sua incapacidade parcial. Perícia judicial atesta a limitada capacidade de autodeterminação do apelante, relativamente a atos de disposição patrimonial e negociais, a torná-lo parcialmente incapacitado para a gestão dos atos de sua vida civil, autorizando-se a medida de curatela. Manifestação concordante da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. 3. Recurso desprovido. [ ... ]

## Pedidos

## DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A concessão dos benefícios da **Gratuidade da Justiça**, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

2. A concessão da **Tutela Provisória de Urgência**, _inaudita altera pars_, para o fim de ser nomeada a **{NOME_PARTE_AUTORA}** como Curadora Provisória do Interditando, com os poderes delimitados pelo art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

3. O deferimento da **Prioridade na Tramitação** do feito, com arrimo no art. 1.048, I, do CPC;

4. A expedição de mandado citatório para que o requerido, **{NOME_PARTE_RE}**, compareça em Juízo para audiência de entrevista, na forma do art. 751 do CPC;

5. O deferimento da gratuidade da justiça, com a intimação do Ministério Público, para intervir no feito;

6. A intimação do Ministério Público para, querendo, intervir no feito;

7. Ao final, a procedência da presente Ação, para decretar a **Interdição Definitiva** do requerido, **{NOME_PARTE_RE}**, com a consequente nomeação da Sra. **{NOME_PARTE_AUTORA}** como sua Curadora Definitiva, nos limites das suas atribuições legais;

8. A expedição de mandado de averbação do _decisum_ no Registro Civil competente, por ser medida de direito, para que surta seus efeitos _erga omnes_;

9. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela prova documental, pericial e oitiva de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 1,00 (um real), para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA_ATUALIZACAO}.

______________________________________
**{AUTOR_PETICAO}**
OAB/{SIGLA_UF}{NUMERO_OAB}

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